Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 14/10/2014


 Publicado no DOE - MA em 21 out 2014


Disciplina o pedido de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.


Banco de Dados Legisweb

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

(Redação do artigo dada pelo Resolução Administrativa GABIN Nº 15 DE 31/07/2015):

Art. 1º Os equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/2001 serão autorizados até o dia 30 de outubro de 2015.

Parágrafo único. Após a data prevista no caput, somente será concedido pedido de uso de ECF de modelos que possuem Módulo Fiscal Blindado, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 09/2009 , de 3 de abril de 2009

Art. 2º Os equipamentos ECF, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/2001, já autorizados, inclusive em conformidade com o previsto no caput deste artigo, poderão ser utilizados até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória ou a ocorrência de dano irrecuperável.

Art. 3º Fica vedado, a partir de 1º de janeiro de 2015, o uso de ECF que não possua recursos de Memória de Fita-detalhe, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 156/1994, de 7 de dezembro de 1994.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, substituindo, em relação aos procedimentos de pedido de uso, quaisquer disposições em contrário.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda