Lei Nº 10173 DE 21/10/2014


 Publicado no DOE - MT em 21 out 2014


Introduz alterações nas Leis nºs 9.480, de 17 de dezembro de 2010 e 9.855, de 26 de dezembro de 2012, e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Autor: Poder Executivo

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.480 , de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Ficam acrescentados os §§ 1º-A ao 1º-C ao Art. 1º, assim como revogado o inciso III do § 4º do referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 1º-A A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil e relacionadas à atividade principal do contribuinte mato-grossense, observado, ainda, o § 1º-B deste artigo.

§ 1º-B O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM publicará a lista de produtos e mercadorias previstas no § 1º-A deste artigo, com a respectiva classificação junto a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

§ 1º-C O imposto incidente sobre as mercadorias ou produtos que não constem na lista de produtos prevista no § 1º-B deste artigo ou que não se enquadrem no § 1º-A deste artigo será apurado pelo contribuinte, observando o regime pertinente a operação, produto ou mercadoria.

(.....)

§ 4º (.....).

(.....);

III - (Revogado)

(.....)"

II - Fica acrescentado o Art. 2º, com a seguinte redação:

"Art. 2º Para a fruição do benefício de redução de Base de Cálculo contida no Art. 1º desta lei, os contribuintes enquadrados em CNAE elencada no referido artigo deverão se credenciar junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos das exigências contidas na Lei nº 7.958 , de 29 de setembro de 2003, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 1º A solicitação de credenciamento será apresentada à SICME e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 01 (um) representante do setor do comércio de material de construção e de 01 (um) representante do sindicato do setor, além dos demais membros do Conselho.

§ 2º Caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera em uma das atividades previstas no § 1º do Art. 1º desta lei, bem como se possui situação cadastral e fiscal regular.

§ 3º O deferimento do credenciamento previsto neste artigo fica, ainda, condicionado à:

I - apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT;

II - apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT.

§ 4º O contribuinte que não se enquadrar nas disposições deste artigo estará sujeito à tributação aplicada à respectiva operação e/ou prestação."

(Revogado pela Lei Nº 10304 DE 20/08/2015):

Art. 2º Será devido o imposto, assim como demais acréscimos legais, em conformidade com a tributação aplicada à respectiva operação e/ou prestação, a partir da data de publicação desta lei, na hipótese do contribuinte que usufrua do benefício previsto no Art. 1º da Lei nº 9.480 , de 17 de dezembro de 2010, não realizar o credenciamento no prazo estabelecido no Art. 2º da referida lei ou ter seu credenciamento negado.

(Revogado pela Lei Nº 10304 DE 20/08/2015):

Art. 3º Os contribuintes que na data da publicação desta lei não usufruírem do benefício previsto no Art. 1º da Lei nº 9.480 , de 17 de dezembro de 2010, só poderão usufruir do benefício após o efetivo credenciamento previsto na referida norma.

Art. 4º Fica acrescentado Parágrafo único ao Art. 1º da Lei nº 9.855 , de 26 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica a bebidas alcoólicas."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado