Instrução CVM Nº 553 DE 16/10/2014


 Publicado no DOU em 17 out 2014


Altera dispositivos da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Instrução CVM Nº 617 DE 05/12/2019):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de outubro de 2014, com fundamento na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como o disposto nos arts. 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no parágrafo único do art. 14 do Anexo ao Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, aprovou a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 3º-A da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. .....

.....

§ 1º No caso de relação de negócio entre as pessoas mencionadas no art. 2º e cliente estrangeiro que também seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por autoridade governamental assemelhada à CVM, admite-se que as providências previstas nesta Instrução sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado à CVM o acesso aos dados e procedimentos adotados.

§ 2º As instituições de que trata o art. 2º somente devem iniciar qualquer relação de negócio ou dar prosseguimento a relação já existente com o cliente se observadas as providências estabelecidas nos arts. 3º e 3º-A, conforme o caso" (NR).

Art. 2º O art. 2º do Anexo I da Instrução CVM nº 301, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º Do cadastro também deve constar declaração firmada e datada pelo cliente ou, se for o caso, por procurador legalmente constituído, sobre os propósitos e a natureza da relação de negócio com a instituição.

§ 2º Para a negociação de cotas de fundo de investimento será ainda obrigatório que conste do cadastro junto ao intermediário, autorização prévia do cliente mediante instrumento próprio, incluindo declaração de ciência de que:

I - recebeu o regulamento e, se for o caso, o prospecto ou lâmina;

II - tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;

III - tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e, neste caso, de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica a negociação de cotas em mercado organizado." (NR)

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A declaração prevista no § 1º do art. 2º do Anexo I da Instrução CVM nº 301, de 1999, pode ser obtida quando ocorrer a atualização cadastral a que se refere o § 2º do art. 3º da Instrução CVM nº 301, de 1999, para clientes já cadastrados.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA