Resolução Normativa ANEEL Nº 626 DE 30/09/2014


 Publicado no DOU em 6 out 2014


Altera a Resolução Normativa nº 547, de 16 de abril de 2013, que estabelece os procedimentos comerciais para a aplicação do sistema de bandeiras tarifárias.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, nos Procedimentos de Revisão Tarifária - PRORET e no que consta do Processo nº 48500.003987/2012-51,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução Normativa nº 547, de 16 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O faturamento referente a aplicação das bandeiras tarifárias deve ser efetuado sobre o consumo medido, aplicando-se uma tarifa calculada de forma proporcional aos dias de vigência de cada bandeira tarifária, observando-se os arts. 92 e 98 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, e o desconto tarifário que o consumidor tiver direito.

Parágrafo único. No caso de unidade consumidora com medição apropriada, o faturamento deve ser efetuado aplicando-se a tarifa correspondente sobre o consumo de energia elétrica medido nos dias de vigência de cada bandeira tarifária."

Art. 2º Inserir o art. 3º -A na Resolução Normativa nº 547, de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 3º -A. O período de aplicação da bandeira tarifária será o mês subsequente à data de sua divulgação.

§ 1º Excepcionalmente, quando não houver tempo hábil para se efetuar o faturamento com base na última bandeira tarifária divulgada ou quando a sua divulgação ocorrer no mês de sua aplicação, o faturamento referente ao consumo de energia elétrica dos dias do mês corrente deve ser realizado com base na bandeira tarifária vigente no mês anterior.

§ 2º Eventuais diferenças a cobrar ou a devolver, geradas pela aplicação do § 1º deste artigo, deverão ser compensadas no mês subsequente, observando-se o disposto no artigo 116 da Resolução Normativa nº 414, de 2010."

Art. 3º Alterar o art. 4º da Resolução Normativa nº 547, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A distribuidora deve discriminar na fatura os valores adicionais a serem cobrados quando da aplicação das bandeiras amarela ou vermelha."

Art. 4º O artigo 116 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 116. Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, aplica-se a tarifa vigente à época da ocorrência, devendo as diferenças ser atualizadas pelo IGP-M.

§ 1º No caso de unidade consumidora residencial baixa renda, as diferenças a cobrar ou a devolver devem ser apuradas mês a mês e o faturamento efetuado adicional ou subtrativamente aos já realizados mensalmente no período considerado, observando-se a tarifa relativa a cada bloco complementar.

§ 2º No cálculo das diferenças apuradas decorrentes de irregularidades na medição, aplica-se a tarifa em vigor na data de emissão da fatura, considerando-se a ocorrência de cada bandeira durante o período irregular e o desconto tarifário a que o consumidor tiver direito."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO