Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS Nº 2 DE 19/09/2014


 Publicado no DOU em 25 set 2014


Estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria Conjunta MDSA/INSS Nº 1 DE 03/01/2017):

A Secretária Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições, e em conformidade com o art. 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010, e O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e o art. 6º do Regimento Interno do INSS, aprovado na pela Portaria nº 296, de 9 de novembro de 2009, do Ministério da Previdência Social,

Considerando que o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC é um benefício da Política Nacional de Assistência Social - PNAS que integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, normatizado nos arts. 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007;

Considerando que o BPC tem por objetivo proteger as pessoas idosas e as pessoas com deficiência em face de vulnerabilidades agravadas pela insuficiência de renda, assegurando-lhes o sustento e favorecendo o acesso às políticas, programas e serviços de assistência social, bem como a superação das desvantagens sociais enfrentadas e a conquista de sua autonomia, conforme diretrizes, princípios e objetivos estabelecidos na Lei nº 8.742, de 1993, e no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007;

Considerando que compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social, a operacionalização do BPC, nos termos do art. 3º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev o processamento dos dados e a manutenção dos sistemas de informações relativos ao benefício; e

Considerando a necessidade de aprimorar a gestão do BPC e transformar normas gerais em procedimentos operacionais transparentes e ágeis,

Resolvem:

Art. 1º Ficam disciplinados os critérios e procedimentos a serem observados pelo Instituto Nacional do Seguro Social no processo de operacionalização do BPC.

CAPÍTULO I

DO BENEFÍCIO E DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I

Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Portaria adotam-se as seguintes definições:

I - BPC: benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentado e aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que se constitui na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;

II - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;

III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observado o disposto na Seção IV do Capítulo II desta Portaria;

IV - impedimentos de longo prazo: aqueles que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;

V - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;

VI - família para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro (a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados;

VII - população em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, conforme definido no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009;

VIII - família do requerente do BPC em situação de rua: as pessoas elencadas no inciso VI, desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste caso, ser relacionadas na Declaração da Composição e Renda Familiar; e

IX - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, prólabore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada.

Parágrafo único. O valor do BPC concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar, para fins de concessão do BPC a outro idoso do mesmo grupo familiar.

Seção II

Dos Beneficiários

Art. 3º É devido o BPC ao idoso com idade de sessenta e cinco anos ou mais e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, que comprovem possuir renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, conforme disposto no inciso V do art. 2º desta Portaria.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a pessoa com deficiência e o idoso devem comprovar ser brasileiro, nato ou naturalizado, e possuírem domicilio e residência no território brasileiro.

§ 2º A partir de 1º de maio de 2013, em razão do Acordo Adicional que alterou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, é devida a concessão do BPC a pessoa com deficiência ou pessoa idosa de nacionalidade portuguesa, que comprovem domicílio e residência no território brasileiro.

Art. 4º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere, ou o cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, na forma da legislação específica, não prejudicam o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao BPC.

§ 1º Fazem jus ao benefício os adolescentes com deficiência em cumprimento de medida socioeducativa, desde que estejam em regime de semiliberdade, liberdade assistida, ou outra medida em meio aberto, e atendam aos requisitos do BPC.

§ 2º A comprovação do regime será feita por meio de documento emitido pelo órgão competente de Segurança Pública, estadual ou federal.

Art. 5º O recluso em regime fechado, tendo sido proferida sentença ou não, não faz jus ao BPC, enquanto estiver nesta condição.

Seção III

Da Composição do Grupo e Renda Familiar

Art. 6º A composição do grupo familiar para análise da renda mensal familiar per capita deve considerar o requerente do BPC e as pessoas elencadas no inciso VI do art. 2º, desde que vivam sob o mesmo teto, respeitada a hipótese prevista no Parágrafo único.

§ 1º O internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere, não compõe grupo familiar para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita.

§ 2º A coabitação do requerente com algum membro de sua família em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não se configura, por si só, em constituição de um grupo familiar a ser considerado para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita.

§ 3º Para fins de comprovação da condição de enteado ou menor tutelado serão exigidos, para o primeiro caso, declaração de união estável, Anexo V, ou certidão de casamento civil dos responsáveis legais pelo mesmo, e para o segundo caso, termo de tutela emitido por órgão judicial, sendo dispensada a comprovação de dependência econômica.

§ 4º Para fins de comprovação da condição de madrasta ou padrasto será exigida declaração de união estável, Anexo V ou certidão de casamento civil com o pai ou a mãe do requerente, conforme o caso, sendo dispensada a comprovação de dependência econômica.

§ 5º O tutor ou curador só integra o grupo familiar se for um dos elencados no rol do inciso VI do art. 2º.

§ 6º O menor sob guarda não compõe o grupo familiar para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita.

§ 7º Se o requerente for separado de fato, deverá preencher e assinar a declaração constante do Anexo I, declarando, sob as penas da lei, estar separado de fato e informando se recebe ou não pensão alimentícia e o seu respectivo valor.

§ 8º Quando, através de consulta aos sistemas da Previdência, forem constatadas divergências nas informações prestadas na Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar, Anexo III ou na declaração a que se refere o § 7º, a comprovação da separação de fato poderá ser confirmada via pesquisa externa caso não apresentados documentos comprobatórios.

§ 9º Os irmãos, os filhos e os enteados do requerente que vivam sob o mesmo teto e não tenham constituído união estável ou contraído casamento civil serão considerados solteiros para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita.

§ 10. Não serão considerados, para fins de cálculo da renda mensal familiar per capita, o irmão, o filho ou o enteado do requerente que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, mesmo que viva sob o mesmo teto que o requerente.

§ 11. Para fins de comprovação do regime de união estável pelo requerente ou pelos membros do grupo familiar a que se referem os §§ 3º, 4º deste artigo, será exigida declaração de união estável assinada pelos respectivos companheiros, conforme modelo disposto no Anexo V.

Art. 7º Para fins de apuração da renda mensal bruta familiar de que trata o inciso IX do art. 2º, observa-se que:

I - o valor do BPC pago ao idoso não é computado no cálculo da renda mensal bruta familiar para fins de concessão do BPC a outro idoso da mesma família vivendo sob o mesmo teto;

II - o valor do BPC pago à pessoa com deficiência integra a renda mensal bruta familiar para efeito de concessão de novo benefício requerido por outro membro do grupo familiar, seja idoso ou pessoa com deficiência, vivendo sob o mesmo teto;

III - o valor do BPC pago à pessoa idosa integra a renda mensal bruta familiar para efeito de concessão de novo benefício requerido por pessoa com deficiência membro do grupo familiar, vivendo sob o mesmo teto;

IV - o valor da Renda Mensal Vitalícia - RMV, rural ou urbana (espécies 11 e 12; 30 e 40), recebido por idoso ou por pessoa com deficiência, compõe o cálculo da renda mensal bruta familiar, desde que os interessados integrem o mesmo grupo familiar, sendo permitida renúncia expressa àquele benefício para possibilitar a concessão do BPC para si ou outro membro da família, conforme modelo constante do Anexo II;

V - a renda mensal decorrente do exercício de atividade informal de qualquer membro do grupo familiar deve constar de declaração firmada pelo requerente, conforme modelo constante do Anexo III, e ser considerada para fins de cálculo da renda mensal bruta familiar;

VI - a renda decorrente de atividades eventuais exercidas em caráter informal é considerada para fins de cálculo da renda mensal bruta familiar, desde que o valor declarado, dividido por doze meses no ano, seja igual ou superior a um quarto do salário mínimo;

VII - o salário de contribuição não integrará a renda mensal bruta familiar quando o requerente do BPC, o beneficiário e os demais membros do grupo familiar contribuírem como segurados facultativos do Regime Geral da Previdência Social - RGPS;

VIII - os valores oriundos de pensão alimentícia recebidos por qualquer integrante da família, independentemente do valor, são computados para cálculo da renda mensal bruta familiar;

IX - as rendas oriundas de seguro-desemprego e contratos temporários formais são computadas para cálculo da renda mensal bruta familiar;

X - o rendimento auferido do patrimônio em nome do requerente ou de membro do grupo familiar é computado para cálculo da renda mensal bruta familiar; e

XI - renda sazonal ou eventual são os rendimentos não regulares decorrentes de atividades eventuais exercidas em caráter informal, desde que o valor declarado dividido por doze meses ao ano seja inferior a um quarto do salário mínimo.

Parágrafo único. O recebimento de pensão alimentícia não impede o recebimento do BPC, desde que observado o critério de renda per capita mensal bruta familiar.

Art. 8º Não são computados como renda mensal bruta familiar:

I - os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

III - bolsas de estágio curricular ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada pelo desempenho de estágio como parte de projeto pedagógico do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

IV - pensão especial de natureza indenizatória;

V - benefícios de assistência médica;

VI - rendas de natureza eventual ou sazonal, desde que o valor declarado dividido por doze meses ao ano seja inferior a um quarto do salário mínimo; e

VII - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.

Art. 9º Para a declaração da composição do grupo e renda mensal bruta familiar será utilizado o formulário de que trata o Anexo III, preenchido e assinado pelo requerente ou seu representante legal.

§ 1º Os rendimentos dos componentes da família do requerente deverão ser comprovados mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as devidas atualizações;

II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III - Guia da Previdência Social - GPS, para os contribuintes individuais; ou

IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida por outro órgão de previdência social pública ou privada, ou outro documento fornecido pela fonte pagadora.

§ 2º As informações prestadas devem ser confrontadas com as bases cadastrais utilizadas pela Previdência Social, devendo o INSS verificar, mediante consulta a cadastro específico, a existência de registro de benefício previdenciário, de emprego e renda do requerente ou beneficiário e dos integrantes de sua família.

§ 3º Havendo dúvida fundada quanto à veracidade das informações prestadas, o INSS deve adotar providências para elucidála, podendo utilizar-se, inclusive, de Pesquisa Externa e/ou de consultas formais a outros órgãos.

§ 4º Fica vedada a solicitação de Declaração de Pobreza ou outro documento que exponha o requerente a qualquer tipo de situação constrangedora, para fins de comprovação da renda mensal bruta familiar.

§ 5º Para o membro do grupo familiar que não possui rendimentos mensais ou que esteja impossibilitado de comprová-los, a informação da sua situação na Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar é bastante e suficiente.

CAPÍTULO II

DO RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO

Seção I

Da Habilitação ao BPC

Art. 10. A habilitação ao BPC depende da apresentação de requerimento pelo interessado ou seu representante legal, juntamente com os documentos referidos nos arts. 9º, 18 e 19.

Seção II

Do Requerimento

Art. 11. O BPC deve ser requerido junto às Agências da Previdência Social - APS ou junto aos órgãos autorizados para este fim, preferencialmente por meio de prévio agendamento através da Central Telefônica 135 ou da Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia.gov.br.

§ 1º O BPC pode também ser requerido junto às Agências da Previdência Social Móvel - APS Móvel, bem como junto às Unidades de Atendimento PREVcidade.

§ 2º A utilização do agendamento eletrônico pelo INSS não constitui impedimento para o atendimento do requerente que comparecer às Agências da Previdência Social - APS ou aos órgãos autorizados para o requerimento do BPC.

Art. 12. O requerimento do BPC é realizado, preferencialmente, por meio do formulário constante do Anexo IV, o qual deve ser assinado pelo requerente ou por seu representante legal, e acompanhado da Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar Anexo III, devidamente assinada, e da documentação correspondente.

§ 1º O formulário de que trata o caput deve ser disponibilizado na rede mundial de computadores, no portal do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social.

§ 2º A existência de formulário próprio não impede que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o BPC, desde que nele constem os dados contidos no Anexo IV.

§ 3º Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, é admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor do requerimento, que o identificará, sendo possível ainda a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas que deverão assinar pelo rogado, se não for possível obter a impressão digital.

§ 4º Não há óbice ao preenchimento do formulário e declaração de que trata o caput por servidor do INSS, desde que lido e seja obtida a concordância da parte interessada quanto à responsabilidade pelo teor declarado, devendo o servidor colher a assinatura do requerente ou seu representante legal.

§ 5º Constatado, na análise de requerimento do BPC, que um dos membros do grupo familiar compõe outro grupo familiar de BPC ativo, deverá ser revista à composição e renda do grupo familiar do primeiro benefício, sem prejuízo de analise conclusiva do requerimento.

Art. 13. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento, sendo obrigatória a protocolização, pelo INSS, de todos os pedidos de BPC, cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente solicitando a documentação complementar.

§ 1º Caso o requerente ou seu representante legal solicite o protocolo de seu requerimento somente com apresentação de documento de identificação, deve o requerimento ser protocolizado e emitida, imediatamente, carta de exigência solicitando os documentos complementares, dando-lhe sempre o prazo mínimo de trinta dias para sua apresentação.

§ 2º No caso de não cumprimento da exigência no prazo fixado no § 1º deste artigo, ou caso o requerente não compareça na data agendada, o fato será registrado no processo, não eximindo o servidor de proferir a decisão de mérito, observados os procedimentos para instrução do processo adotados nos requerimentos dos benefícios do RGPS.

§ 3º É vedado recusar o protocolo do requerimento nos casos em que a análise inicial identificar o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do BPC, devendo ser analisados o mérito do pedido e proferida a decisão fundamentada.

Art. 14. O titular de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social pode renunciar à sua percepção.

Parágrafo único. É facultado ao titular de benefício previdenciário, mediante o preenchimento de formulário constante do Anexo II, a opção pelo benefício mais vantajoso para si ou para o grupo familiar, exceto nos casos de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial.

Art. 15. Não constitui exigência para requerimento ou concessão do BPC a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência, seja ela total ou parcial.

Seção III

Da Identificação e Comprovação das Condições

Art. 16. Para fins do reconhecimento do direito ao BPC, o idoso deve comprovar:

I - idade de sessenta e cinco anos ou mais;

II - renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes inferior a um quarto do salário mínimo;

III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória; e

IV - domicílio e residência no Brasil.

Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III é feita mediante declaração do idoso ou de seu representante legal, conforme formulário constante do Anexo III.

Art. 17. Para fins do reconhecimento do direito ao BPC, a pessoa com deficiência deve comprovar:

I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II - renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo;

III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem, observado o disposto no § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993; e

IV - domicílio e residência no Brasil.

§ 1º A comprovação da condição prevista no inciso I do caput deste artigo é feita por meio de avaliação social e avaliação médico pericial a realizadas pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS, conforme Seção IV do Capítulo II desta Portaria.

§ 2º A comprovação da deficiência e do grau de impedimento da pessoa com deficiência não está condicionada à apresentação de documentos no ato do requerimento, sendo facultado ao Serviço Social e à Perícia Médica do INSS requisitarem os subsídios que julgarem necessários.

§ 3º A comprovação da condição prevista no inciso III do caput deste artigo é feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou de seu representante legal, conforme formulário constante do Anexo III.

§ 4º Se o comprovante de residência estiver em nome de pessoa que não seja componente do grupo familiar, o requerente ou seu representante legal deverá assinar declaração, na forma do Anexo VI, certificando que reside no mesmo endereço do titular do comprovante apresentado."

§ 5º Se o requerente ou qualquer integrante do grupo familiar, não possuírem nenhum documento comprobatório de endereço em nome próprio, deverá ser assinada declaração constante do Anexo VII.

Art. 18. Para identificação e comprovação da idade do requerente brasileiro nato, deve ser apresentado um dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento;

II - certidão de casamento civil;

III - certificado de reservista;

IV - carteira de identidade; ou

V - carteira de trabalho e previdência social - CTPS.

§ 1º Ao requerente maior de dezesseis anos de idade poderá ser solicitado documento de identificação oficial com fotografia.

§ 2º Existindo dúvida fundada sobre o documento de identificação apresentado, deverá ser oficiado o órgão emitente para confirmação da sua autenticidade.

Art. 19. Para identificação e comprovação da idade do requerente brasileiro naturalizado, devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - título declaratório de nacionalidade brasileira; e

II - carteira de identidade ou carteira de trabalho e previdência social - CTPS.

Art. 20. Para identificação e comprovação da idade do requerente pessoa de nacionalidade portuguesa, deve ser apresentado documento de identificação de estrangeiro ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Art. 21. O beneficiário não pode acumular o BPC com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência.

§ 1º A acumulação do beneficio com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos, computados em períodos contínuos ou intercalados.

§ 2º Após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, se a opção do beneficiário for de manter o contrato de aprendizagem, será suspenso o pagamento do BPC em caráter especial, nos termos do art. 56 desta Portaria.

Art. 22. O beneficiário, ou seu representante legal, no ato da reavaliação bienal, deve informar ao INSS alterações dos dados cadastrais, bem como composição do grupo e da renda familiar e a fruição pelo beneficiário de qualquer benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a sua admissão em emprego ou a percepção de renda de qualquer natureza elencada no inciso IX do art. 2º.

Seção IV

Da Avaliação Social e Médica

Subseção I

Dos Parâmetros para a Avaliação

Art. 23. As avaliações social e médica pautam-se nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, de 2001 e aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.

Subseção II

Dos Procedimentos Operacionais das Avaliações Social e Médica

Art. 24. A avaliação médica é posterior à avaliação social e ambas são realizadas, inclusive em fase recursal, mediante a utilização de instrumentos instituídos por Portaria Específica, na forma do § 3º do artigo 16 do Anexo do Decreto nº 6214, de 2007.

Art. 25. Para fins de conclusão das avaliações social e médica, o requerente do BPC deve cumprir eventuais exigências complementares referentes às respectivas avaliações no prazo de trinta dias.

Art. 26. Para fins de reconhecimento do direito ao BPC às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.

Art. 27. O agendamento para a realização das avaliações social e médica deve, preferencialmente, recair na mesma data.

Parágrafo único. Devem ser garantidas ao requerente as condições necessárias para a realização das avaliações social e médica, a fim de que o comparecimento à APS ocorra o menor número de vezes possível.

Art. 28. Para fins de identificação perante o assistente social e o perito médico, o requerente poderá apresentar um dos documentos citados nos arts. 18 e 19 desta Portaria.

Parágrafo único. As avaliações social e médica deverão ser realizadas mediante a apresentação de documento de identificação oficial com fotografia, não sendo obrigatória a apresentação deste quando se tratar de requerente menor de dezesseis anos de idade.

Art. 29. O protocolo de exigências administrativas a serem cumpridas pelo requerente, no prazo de trinta dias, não impede o agendamento e a realização da avaliação social e médica.

Art. 30. A conclusão das avaliações social e médica poderá ser realizada por profissional diferente daquele que as iniciou.

Art. 31. Compete ao INSS adotar todas as medidas necessárias para garantir a realização da avaliação social e médica, inclusive em fase recursal e nas reavaliações bienais, quando for o caso, assim como a cobertura das APS que não dispõem de profissionais, tendo por base as seguintes previsões:

I - deslocamento de peritos médicos e assistentes sociais;

II - elaboração e compatibilização das agendas do assistente social e do perito médico, de forma a assegurar o previsto no art. 27; e

III - constituição de equipes itinerantes.

Art. 32. Na hipótese de não existir Serviço Social ou Perícia Médica no município de residência do requerente ou beneficiário, ficam assegurados o seu encaminhamento ao município mais próximo em que haja tais serviços, bem como o pagamento, pelo INSS, se requerido, das despesas de transporte e diárias, com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

§ 1º Caso o requerente ou beneficiário necessite de acompanhante, o deslocamento deste deve ser autorizado pelo INSS, e o pagamento das despesas com transporte e diária serão realizados com recursos oriundos do FNAS.

§ 2º No caso do requerente ou beneficiário menor de dezesseis anos, presume-se a necessidade de acompanhante, assegurando-se o pagamento das respectivas despesas na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º O pagamento das despesas de transporte e diária para o requerente ou beneficiário do BPC e para o seu acompanhante deve ser autorizado pelo gestor da APS e na falta deste pelo gestor da Gerência Executiva.

§ 4º O valor da diária paga ao requerente ou beneficiário e ao seu acompanhante é igual ao valor da diária concedida aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º Caso o requerente ou beneficiário, mediante documentação comprobatória, esteja impossibilitado de se apresentar ao local de realização da avaliação social e médica, os assistentes sociais e peritos médicos devem se deslocar até o interessado.

§ 6º Cabe ao INSS definir os procedimentos operacionais relativos ao pagamento das despesas relativas aos deslocamentos previstos neste artigo.

Seção V

Do Processamento do Pedido e do Reconhecimento do Direito ao Benefício

Art. 33. Compete à APS a análise e a decisão do requerimento, cabível a cada caso, que pode ser de deferimento ou indeferimento.

§ 1º O benefício é devido a mais de um membro da mesma família, desde que comprovadas todas as condições exigidas nesta Portaria.

§ 2º A inscrição no Cadastro de Pessoa Física é condição para a concessão do benefício, mas não para o requerimento e análise do processo administrativo.

§ 3º No caso de o requerente preencher as condições exigidas para o recebimento do BPC, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser a Data da Entrada do Requerimento - DER, observada, no caso de agendamento eletrônico, a data do respectivo agendamento.

§ 4º No caso de ser necessária a emissão da carta de exigência a que se refere o art. 13, a fixação da Data da Regularização da Documentação - DRD deve ser registrada nos Sistemas de Benefícios, objetivando o cálculo da quantidade de benefícios represados.

§ 5º Se verificado que as informações dos dados cadastrais ou do grupo e renda familiar não foram declaradas corretamente pelo requerente, deverá ser solicitado o preenchimento de nova Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar com vistas à conclusão da análise do processo.

§ 6º Fica o INSS obrigado a emitir e enviar ao requerente ou ao seu representante legal, o aviso de deferimento ou indeferimento do BPC, e, neste último caso, informar o motivo do indeferimento e o prazo e local para interposição de recurso.

§ 7º Em caso de deferimento do BPC, a comunicação enviada ao requerente, ou ao seu representante legal, deve informar sobre a obrigatoriedade do beneficiário de manter atualizados os dados cadastrais.

Art. 34. Fica o requerente ou o seu representante legal obrigado a apresentar o Número de Identificação do Trabalhador - NIT de todos os componentes do grupo familiar no ato do requerimento.

Parágrafo único. Nas situações em que o requerente ou algum componente do grupo familiar não possuir NIT, este será atribuído pelo INSS no ato do requerimento do BPC, mediante a apresentação de documento de identificação, na forma dos arts. 18 e 19.

Art. 35. Quando o requerente for pessoa em situação de rua, deve ser adotado, como referência, o endereço do serviço da rede socioassistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade, cabendo neste caso o preenchimento da declaração constante do Anexo VII.

Parágrafo único. Entende-se por relação de proximidade aquela que se estabelece entre o requerente em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio e que podem facilmente localizá-lo.

Art. 36. O BPC será devido com o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias depois de cumpridas as exigências.

Parágrafo único. Para fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.

Seção VI

Do Indeferimento

Art. 37. O não atendimento às exigências necessárias para o acesso ao BPC enseja o indeferimento do requerimento.

§ 1º O não comparecimento do requerente pessoa com deficiência, passados sete dias da data do agendamento para avaliação social e médica, sem a solicitação de reagendamento, enseja o indeferimento do requerimento.

§ 2º O requerimento que não tiver todos os requisitos avaliados na sua plenitude em função de ocorrência de óbito do requerente deve ser indeferido.

Art. 38. O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outras, não constituem motivo para o indeferimento do requerimento da pessoa com deficiência.

Art. 39. A comunicação ao requerente sobre o indeferimento do benefício e prazo para interposição do recurso será realizada conforme estabelecido no § 6º do art. 33.

CAPÍTULO III

DO RECURSO

Art. 40. Da decisão de indeferimento do requerimento pelo INSS podem os interessados interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

Parágrafo único. Na fase recursal de que trata este Capítulo, devem ser observados os prazos e preceitos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS nº 548, de 13 de setembro de 2011, e no que couber, o disposto em Manual de Procedimentos.

Art. 41. Quando se tratar de interposição de recurso por motivo de indeferimento relacionado unicamente à renda per capita igual ou superior a um quarto do salário mínimo, não será necessária nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento em fase recursal.

Art. 42. Quando se tratar de interposição de recurso por motivo de indeferimento decorrente unicamente da conclusão da avaliação social e médica, o processo, devidamente formalizado e instruído, deve ser encaminhado para pronunciamento do Serviço Social e da Perícia Médica da APS, sendo dispensada nova avaliação da renda.

§ 1º O pronunciamento de que trata o caput deve ser realizado por outra equipe técnica composta por um assistente social e um perito médico diferentes daqueles que realizaram as avaliações social e médica iniciais.

§ 2º O perito médico e o assistente social, caso considerem necessário, poderão proceder a nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento.

§ 3º O processo de recurso devidamente instruído, inclusive com o pronunciamento do Serviço Social e da Perícia Médica deverá ser enviado para a Junta de Recursos/CRPS observado o prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IV

DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Seção I

Art. 43. O pagamento do BPC é efetuado pela rede bancária autorizada ou, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, por instituições autorizadas pelo INSS.

Art. 44. O benefício é pago diretamente ao beneficiário ou ao procurador, tutor ou curador.

§ 1º O pagamento do benefício do BPC será efetuado por meio de cartão magnético ou mediante depósito em conta bancária (conta corrente individual, conta poupança, conta corrente conjunta e conta correspondente bancário) em nome do beneficiário ou do representante legal, quando o titular do benefício for tutelado ou curatelado.

§ 2º O depósito em conta é realizado mediante solicitação do titular ou representante legal e pode ser comandado pela APS ou diretamente pela instituição bancária.

Art. 45. O não saque do valor do benefício pelo prazo superior a 60 (sessenta) dias ocasionará a suspensão da emissão de crédito para pagamento do benefício e o não saque por mais de 180 (cento e oitenta) dias ensejará a cessação administrativa do benefício.

§ 1º A reativação do crédito ou do benefício estará condicionada à solicitação do beneficiário junto à APS mantenedora ou a mais próxima de seu domicílio e à consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de Benefício - SUB, para verificar a manutenção o critério legal de renda per capita do grupo familiar.

§ 2º Verificada superação do critério de renda per capita, de acordo com o CNIS ou SUB, o beneficiário terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar comprovação de que ainda atende o requisito de elegibilidade para reativação do crédito para pagamento do benefício.

§ 3º Se os elementos trazidos pelo beneficiário constituírem prova suficiente de que atende o critério legal de renda per capita familiar, o crédito ou o benefício será reativado.

§ 4º Na hipótese do beneficiário não provar que ainda atende o requisito de renda per capita familiar, o motivo da suspensão ou da cessação do benefício deverá ser alterado para expressar o não atendimento ao critério de renda per capita e devem ser aplicados os procedimentos previstos no art. 50 desta Portaria.

§ 5º A reativação do crédito do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa ou em que o benefício esteve cessado administrativamente, excetuando o(s) período(s) em que o benefício comprovadamente não é devido. Devendo os procedimentos para o seu restabelecimento serem adotados de imediato a fim de possibilitar o saque no prazo máximo de 72 (setenta) e duas horas.

§ 6º As ações dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo não configuram reavaliação bienal ou revisão administrativa.

§ 7º Para a reativação de benefício cessado por não saque por período superior a 02 (dois) anos deverão ser observados os critérios e procedimentos previstos para a reavaliação bienal.

Art. 46. O BPC observará, no que couber, as demais rotinas de pagamento e representação legal definidas nas normas vigentes para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. O BPC não gera direito ao pagamento de abono anual e não está sujeito a desconto referente a empréstimos consignados ou a desconto de qualquer contribuição, salvo o previsto no art. 63, caput e § 2º desta Portaria.

Art. 47. O BPC é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores do titular.

Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil, mediante alvará judicial ou escritura pública, observada a legislação aplicável.

Art. 48. O benefício devido ao beneficiário incapaz na forma do Código Civil será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Art. 49. Na hipótese de transferência de benefício em manutenção - TBM de uma APS para outra APS proceder-se-á atualização dos dados cadastrais e, caso seja identificada a superação do critério legal de renda per capita do grupo familiar, deverá ser observado o disposto no art. 50 desta Portaria.

Art. 50. No período de manutenção do BPC, o beneficiário poderá ser convocado ou visitado para que sejam procedidas ações de reavaliação do benefício, atualização ou ampliação de cadastro, apuração de informações e promoção de acesso a programas e serviços públicos.

Parágrafo único. Quando o beneficiário, ou seu representante legal, para os fins previsto no caput, não for localizado no endereço informado, após adotadas as medidas cabíveis para sua localização, o pagamento do beneficio será suspenso (motivo 68 - Beneficiário não localizado), até o seu comparecimento, para que seja atualizado o endereço cadastrado junto a Agência da Previdência Social-APS.

Seção II

Da Suspensão

Art. 51. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso se identificada irregularidade na sua concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao benefício.

§ 1º Ocorrendo às situações previstas no caput será concedido ao interessado o prazo de 10 (dez) dias, mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser.

§ 2º Na impossibilidade de notificação do beneficiário por via postal com aviso de recebimento, deverá ser efetuada notificação por edital e concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, para o interessado oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser.

§ 3º O edital a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser publicado em jornal de grande circulação na localidade do domicílio do beneficiário, preferencialmente em fim de semana.

§ 4º Esgotados os prazos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo sem manifestação do interessado ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será aberto novo prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social.

§ 5º Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado.
Art. 52. O BPC deve ser suspenso também quando, por ocasião da reavaliação bienal, for verificada a não continuidade das condições que lhe deram origem, observado o disposto no art. 51.

§ 1º O pagamento do benefício será suspenso, ainda, quando não for possível a realização da reavaliação bienal por motivo de não comparecimento do beneficiário convocado à APS, decorridos os prazos estabelecidos na forma dos §§ 1º ou 2º do art. 51.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o pagamento do BPC ficará suspenso até o comparecimento do beneficiário à APS e regularização das condições necessárias à manutenção do benefício, observando que este deverá ser reativado para a conclusão da reavaliação bienal.

Art. 53. O Relatório de Pesquisa Externa elaborado por profissional habilitado do INSS poderá ser utilizado como prova material para a suspensão do benefício, desde que corrobore para a conclusão sobre o não atendimento do critério de renda elegível para o BPC.

Art. 54. A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC, observado o disposto no inciso VII do art. 7º.

Parágrafo único. Nos casos em que, após a devida contribuição, o beneficiário do BPC fizer jus a benefício previdenciário, o BPC deverá ser cessado para a habilitação do benefício previdenciário.

Art. 55. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial (Motivo 86 - Suspensão BPC exerce atividade remunerada) quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.

§ 1º O pagamento do benefício suspenso na forma do caput será restabelecido mediante requerimento do interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, sem que tenha adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social.

§ 2º Se fizer jus ao seguro-desemprego, o beneficiário só poderá solicitar o restabelecimento do pagamento do BPC findo o prazo de pagamento do seguro-desemprego.

§ 3º É indevido o recebimento do BPC cumulativamente ao recebimento de remuneração referente à relação trabalhista ou à atividade empreendedora de que trata o caput e deve ser ressarcido conforme disposto nesta Portaria.

§ 4º O restabelecimento do benefício, de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á:

I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou

II - a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após 90 (noventa) dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.

§ 5º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o prazo para a reavaliação bienal do benefício será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do pagamento do benefício.

§ 6º Quando houver o restabelecimento do pagamento do BPC, o beneficiário com deficiência não será submetido à nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a reavaliação bienal nos moldes previstos no § 5º deste artigo.

Art. 56. A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente depois de decorrido o período de 2 (dois) anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

Art. 57. O desenvolvimento de capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outros, não constituem motivo para suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

Art. 58. Quando por ocasião da reavaliação bienal ou por ocorrência de revisão administrativa, for identificado o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, pelo titular de BPC da espécie B87 (pessoa com deficiência), observar-se-á:

I - caso reste comprovado que o beneficiário da espécie B87 (pessoa com deficiência) está no exercício de atividade remunerada, exceto na condição de aprendiz, o benefício será suspenso em caráter especial, enquanto perdurar a relação de trabalho ou atividade empreendedora;

II - para os períodos de atividades remuneradas cumulativos com o recebimento de BPC será realizado o levantamento dos valores recebidos indevidamente, cabendo ao INSS à cobrança na forma do art. 75 desta Portaria, sem prejuízo da suspensão em caráter especial, ainda que tardia, do benefício; e

III - será desnecessária a realização de avaliação social e médica, quando ficar comprovado o exercício de atividade remunerada na forma do inciso II deste artigo.

Seção III

Da Cessação

Art. 59. O pagamento do benefício cessa:

I - no momento em que forem superadas as condições que deram origem ao benefício, assegurada a defesa do beneficiário;

II - em caso de morte do beneficiário;

III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo;

IV - em caso de constatação de irregularidade na sua concessão ou manutenção, após conclusão do processo de apuração, assegurada defesa do beneficiário; ou

V - por renúncia do benefício, pelo titular, para concessão de outro benefício a que fizer jus.

Art. 60. Os integrantes do grupo familiar do beneficiário são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações de morte, morte presumida ou ausência do beneficiário declarada em juízo.

Art. 61. A cessação do BPC concedido à pessoa com deficiência não impede a concessão de novo BPC, desde que atendidos os requisitos exigidos para acesso ao BPC.

§ 1º Na hipótese de cessação do contrato de aprendizagem, se a pessoa com deficiência tiver adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social, o BPC deverá ser cessado para a habilitação do benefício previdenciário.

§ 2º Na hipótese de cessação do contrato de aprendizagem, se o beneficiário fizer jus a seguro-desemprego, poderá optar pelo recebimento deste, desde que o BPC seja cessado, com base no art. 21 desta Portaria.

Art. 62. O titular do BPC pode solicitar a cessação do benefício para a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, devendo ser informado de que a opção pelo recebimento de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial torna-se irreversível após o recebimento do primeiro pagamento ou do saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social, observado o que ocorrer primeiro.

Art. 63. Cabe ao INSS, sem prejuízo de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, em caso de falta de comunicação dos fatos arrolados nos incisos I a III do art. 59, ou em caso de prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé devidamente comprovado.

§ 1º O montante indevidamente pago será corrigido pelo mesmo índice utilizado para a atualização mensal dos salários de contribuição utilizados para apuração dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e deverá ser restituído, sob pena de cobrança judicial.

§ 2º A restituição do valor devido deverá ser feita em única parcela, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da notificação, ou mediante acordo de parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, na forma do art. 244 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 3º.

§ 3º Na hipótese de o beneficiário permanecer com direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou estar em usufruto de outro benefício previdenciário regularmente concedido pelo INSS, poderá devolver o valor indevido de forma parcelada, atualizado nos moldes do § 1º deste artigo, em tantas parcelas quantas forem necessárias à liquidação do débito de valor equivalente a 30 (trinta) por cento do valor do benefício em manutenção.

§ 4º Vencido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, o INSS encaminhará o expediente à Procuradoria Federal para cobrança judicial do débito.

§ 5º O valor ressarcido será repassado pelo INSS ao Fundo Nacional de Assistência Social.

§ 6º Em nenhuma hipótese consignar-se-ão débitos originários de benefícios previdenciários em Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social.

Art. 64. Para fins do disposto no art. 63, constitui-se ato com dolo, fraude ou má fé a omissão de informações ou prestação de informações falsas, bem como a apresentação de documentos falsos ou ideologicamente falsos no ato de requerimento do BPC.

Seção IV

Da Cessação do BPC devido à Pessoa com Deficiência para Concessão à Pessoa Idosa

Art. 65. Quando, por ocasião da reavaliação bienal prevista no art. 71 desta Portaria, for constatado que a pessoa com deficiência beneficiária do BPC (espécie 87) preenche os requisitos exigidos para a concessão do BPC devido ao idoso (espécie 88), é possível a cessação do benefício em manutenção (espécie 87) e a concessão de novo benefício (espécie 88), desde que haja expressa solicitação do beneficiário, cabendo ao INSS os esclarecimentos pertinentes.

§ 1º A cessação do BPC devido à pessoa com deficiência (espécie 87) para a concessão do BPC devido ao idoso (espécie 88), na forma do caput, pode ocorrer a qualquer tempo, por solicitação do beneficiário, desde que sejam preenchidos os requisitos legais.

§ 2º A cessação e a nova concessão devem ser efetivadas no mesmo atendimento, para não haver descontinuidade no pagamento do benefício.

§ 3º A cessação do benefício a que se refere o caput deverá se dar por motivo específico (21 - transformação B87 em B88) nos sistemas operacionais do INSS.

Art. 66. Na hipótese de mudança do benefício da espécie 87 para espécie 88, nos moldes do art. 65, o beneficiário deverá ser submetido às regras de reavaliação previstas para a espécie 88, não sendo necessária a avaliação social e médica.

Art. 67. Em nenhuma hipótese a mudança da espécie de benefício, de 87 para 88, nos termos desta Portaria, poderá acarretar prejuízos ao beneficiário.

Seção V

Da Representação

Art. 68. O requerente ou beneficiário pode se fazer representar por procurador, tutor, curador, ou detentor de guarda devidamente habilitado na forma do art. 33 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, observadas as disposições do Capítulo IV Seção I.

Art. 69. Para fins de recebimento do BPC, é aceita a constituição de procurador com mais de um instrumento público de procuração, nos casos de beneficiários representados por parentes de primeiro grau e nos casos de beneficiários representados por dirigentes de instituições nas quais se encontrem acolhidos, admitindose também, neste último caso, o instrumento de procuração coletiva.

Art. 70. No caso de o detentor de guarda referido no art. 68 desta Portaria ser dirigente de entidade de que trata o art. 90 da Lei nº 8.069, de 1990, deverá apresentar, no ato do requerimento ou reavaliação do benefício, os seguintes documentos:

I - guia de Acolhimento Institucional devidamente preenchida e assinada pela autoridade judiciária;

II - comprovação da qualidade de dirigente da entidade;

III - documento de identidade pessoal, em que conste o seu CPF; e

IV - declaração de permanência, conforme modelo constante do Anexo VIII, que deverá ser renovada a cada seis meses.

Seção VI

Da Reavaliação Bienal

Art. 71. O BPC deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme o art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993.

Parágrafo único. Os procedimentos específicos relativos à realização da reavaliação bienal serão definidos em ato conjunto específico do MDS, do MPS e do INSS.

Art. 72. O instituto da decadência não se aplica às ações de reavaliação do BPC, em virtude do disposto no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993.

Seção VII

Da Revisão Administrativa

Art. 73. A revisão administrativa consiste na verificação de informações referentes à superação das condições de elegibilidade para a manutenção do benefício, motivada por solicitação formal dos órgãos de controle, por denúncias fundadas, por indícios de irregularidades fundamentados ou, ainda, quando houver solicitação do próprio beneficiário ou do seu representante legal.

Art. 74. A revisão administrativa deve observar as seguintes regras e procedimentos:

I - deverá ser realizada pela APS mantenedora do benefício e se dará conforme a norma vigente no ato revisional;

II - as informações prestadas no ato revisional devem ser confrontadas com as bases cadastrais utilizadas pela Previdência Social, na forma do § 2º do art. 9º desta Portaria, e sendo necessário, podem ser utilizadas outras bases de dados para confrontar as informações declaradas;

III - em nenhuma hipótese o valor do BPC submetido à revisão administrativa será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar para fins de apuração do critério de renda elegível ao benefício;

IV - será desnecessária a reavaliação da deficiência e do grau de impedimento, quando a motivação da revisão se reportar a renda per capita do grupo familiar, presumindo-se a permanência das demais condições já comprovadas no reconhecimento inicial do direito ao benefício; e

V - a reavaliação da deficiência e do grau de impedimento se dará quando houver denúncia ou suspeição de que a situação do beneficiário quanto à deficiência e ao grau de impedimento tenha sido alterada.

Seção VIII

Da Cobrança e do Ressarcimento de Valores

Art. 75. É devida a cobrança de valores do BPC, quando ficar comprovado o não cumprimento pelo beneficiário ou seu representante legal do disposto no art. 63 desta Portaria.

Parágrafo único. A cobrança dos valores pagos indevidamente no período anterior a 28 de setembro de 2007, data de início da vigência do Decreto nº 6.214, de 2007, depende de apuração e comprovação de dolo, fraude ou má-fé.

Art. 76. O instituto da prescrição se aplica a cobrança de valores pagos indevidamente aos beneficiários do BPC, salvo os casos decorrentes de ato comprovado de dolo, fraude ou má fé.

Art. 77. Os valores pagos indevidamente deverão ser cobrados a contar do momento da ocorrência do ato com dolo, fraude ou má-fé.

CAPÍTULO V

DAS DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES

Art. 78. Sem prejuízo do disposto no art. 44 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, cabe às Agências da Previdência Social recepcionar as denúncias de irregularidades relativas à concessão, manutenção e pagamento do BPC, apresentadas por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente pelos Conselhos de Direitos, Conselhos de Assistência Social e demais organizações representativas de pessoas idosas e de pessoas com deficiência.

§ 1º As denúncias a que se refere o caput devem ser apuradas de acordo com o fluxo operacional definido pela área de Monitoramento Operacional de Benefícios do INSS.

§ 2º Observado o disposto no caput, somente devem ser protocoladas nas APS's as denúncias feitas por escrito e que apontem indício da irregularidade denunciada.

§ 3º Compete ao INSS aplicar os procedimentos cabíveis previstos nesta Portaria, independentemente de outras penalidades legais, quando constatada a prática de infração penal decorrente da concessão ou da manutenção do BPC.

§ 4º O denunciante que solicitar tem direito de receber informações sobre as providências tomadas pelo INSS quanto à irregularidade por ele denunciada.

Art. 79. Cabe ao INSS informar aos requerentes e aos beneficiários os canais de comunicação existentes para recepcionar as denúncias de irregularidades ou falhas na prestação do serviço referente ao BPC, especialmente as Ouvidorias do MPS e MDS, observadas as atribuições específicas de cada órgão.

Parágrafo único. Eventual denúncia de restrição ao usufruto do BPC mediante retenção de cartão magnético ou qualquer outra medida congênere praticada por terceiro deverá ser encaminhada ao Ministério Público Federal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 80. Para fins do direito ao recebimento e manutenção do BPC devem ser observadas as seguintes regras complementares referentes à idade da pessoa idosa requerente ou beneficiária:

I - no período de 8 de dezembro de 1993 a 31 de dezembro de 1997, a idade mínima do idoso era de setenta anos, conforme redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993;

II - no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2003, a idade mínima para o idoso passou a ser de sessenta e sete anos, conforme redação dada ao art. 38 da Lei 8.742, de 1993, pela Lei nº 9.720, de 30 de novembro de 1998; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2004, a idade mínima para o idoso passou a ser de sessenta e cinco anos, conforme o art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 81. Compete ao Serviço Social do INSS realizar articulações com gestores municipais e do Distrito Federal, bem como com profissionais vinculados a rede socioassistencial e com as entidades da sociedade civil e de controle social, visando a socializar informações sobre o BPC, assim como a realizar ações conjuntas, de forma a favorecer o acesso ao benefício.

Art. 82. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

Secretária Nacional de Assistência Social

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

Secretário de Políticas de Previdência Social

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social