Resolução CONTRAN Nº 503 DE 23/09/2014


 Publicado no DOU em 24 set 2014


Acrescenta o artigo 17A na Resolução nº 258, de 30 de novembro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que regulamenta os artigos 231 e 323 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância de dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 803 DE 22/10/2020 e pela Deliberação CONTRAN Nº 182 DE 10/01/2020):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o disposto no item 12.4 da Portaria INMETRO nº 236 de 22 de dezembro de 1994; e

Considerando o que consta no Processo DENATRAN 80000.015735/2011-38,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar o art. 17-A na Resolução CONTRAN nº 258, de 30 de novembro de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 17-A. Para fins de fiscalização de peso dos veículos, que estiverem transportando produto classificado como Biodiesel (B-100), por balança rodoviária ou por meio de Nota Fiscal, fica permitido, até 31 de julho de 2019, tolerância de 7,5% no PBT ou PBTC."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério da Justiça

RICARDO SHINZATO

p/Ministério Da Defesa

JOSE MARIA RODRIGUES DE SOUZA

p/Ministério da Educação

MARCO ANTONIO VIVAS MOTTA

p/Ministério das Cidades

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

LEONARDO BURLE GRIPP COTTA

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação