Publicado no DOE - SP em 10 set 2014
Dispõe sobre o cadastro de empresa desenvolvedora de programas aplicativos de comunicação com o Sistema Autenticador e Transmissor - SAT de Cupons Fiscais Eletrônicos - CF-e-SAT.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, no Ajuste SINIEF- 11 , de 24.09.2010 e na Portaria CAT 147 , de 05.11.2012, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º As empresas desenvolvedoras de programas Aplicativos Comerciais (AC) para a emissão de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT deverão se cadastrar na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat.
§ 1º O cadastramento de que trata o "caput" também será obrigatório para as empresas que optarem por utilizar Aplicativo Comercial de seu próprio desenvolvimento.
§ 2º A ativação do equipamento SAT, de que trata o artigo 2º da Portaria CAT 147 , de 5 de novembro de 2012, não será concluída caso a empresa desenvolvedora de programa Aplicativo Comercial indicada na ativação não estiver regularmente cadastrada nos termos desta portaria.
Art. 2º O acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat por parte das empresas desenvolvedoras de Aplicativos Comerciais requer a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o seu número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 3º A empresa desenvolvedora, ao solicitar o cadastramento, informará o seu Número de Identificação do Registro de Empresas na Junta Comercial do Estado de São Paulo - Nire/Jucesp.
Parágrafo único - A empresa desenvolvedora desobrigada de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo ou regis- trada na Junta Comercial de outro Estado deverá, em substitui- ção ao previsto no “caput”, fazer upload de seu contrato social ou ato constitutivo, no formato “PDF”, assinado digitalmente no padrão P7S mediante o uso do seu certificado digital padrão ICP-Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 33 DE 05/05/2023).
Art. 4º O cadastramento da empresa desenvolvedora não poderá ser concluído nas hipóteses de:
I - o Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal ou secundário da empresa junto ao cadastro da Receita Federal do Brasil não constar, dentro da hierarquia da Comissão Nacional de Classificação, na "Divisão 62 - Atividades dos Serviços de Tecnologia da Informação", salvo se a empresa declarar que desenvolve o aplicativo para uso próprio, caso em que não poderá comercializá-lo;
II - o CNPJ da empresa não estar ativo junto à Receita Federal do Brasil;
III - o Nire/Jucesp informado não for válido;
IV - o arquivo do contrato social ou ato constitutivo não permitir sua correta visualização e verificação, ou suas informações não corresponderem àquelas constantes da solicitação de cadastramento.
Art. 5º São obrigações da empresa desenvolvedora:
I - após o cadastramento, informar e manter atualizada, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, a relação dos Aplicativos Comerciais e suas versões a serem comercializados no Estado de São Paulo;
II - fornecer ao contribuinte usuário, juntamente com o Aplicativo Comercial, o código de vinculação, composto pela combinação do CNPJ da empresa desenvolvedora e do CNPJ do estabelecimento usuário, gerado e assinado digitalmente pela empresa desenvolvedora mediante uso de seu certificado digital padrão ICP-Brasil.
Art. 6º As empresas desenvolvedoras poderão, por meio do endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, obter a relação dos usuários que utilizam os códigos de vinculação referentes aos programas Aplicativos Comerciais por elas desenvolvidos.
Art. 7º O cadastramento da empresa desenvolvedora poderá ser suspenso pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento de obrigação prevista na legislação;
II - prática de ato que concorra para a sonegação de imposto ou acarrete prejuízo ao controle fiscal.
§ 1º Para fins de aplicação da suspensão referida no "caput", deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1. constatada a ocorrência de algum dos eventos descritos nos incisos do "caput", a Secretaria da Fazenda notificará a empresa desenvolvedora para a apresentação de contrarrazões no prazo improrrogável de 7 (sete) dias, contados da data do recebimento da notificação;
2. decorrido o prazo indicado no item 1, o Delegado Regional Tributário em cuja área territorial estiver localizada a empresa desenvolvedora decidirá acerca da suspensão;
3. na hipótese de a decisão referida no item 2 ser pela suspensão do cadastramento:
a) a empresa desenvolvedora será notificada da decisão;
b) caberá recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação da decisão.
§ 2º A decisão de suspensão referida no item 3 do § 1º:
1. produzirá efeitos, em relação a todos os estabelecimentos da empresa desenvolvedora, a partir do dia subsequente ao do recebimento da notificação da decisão;
2. impedirá a ativação de equipamento SAT, nos termos do § 2º do artigo 1º;
3. não prejudicará a continuidade da utilização dos equipamentos SAT vinculados a programa Aplicativo Comercial desenvolvido pela empresa com cadastramento suspenso, que tenham sido ativados antes do início dos efeitos da suspensão, observado o disposto no artigo 9º.
Art. 8º O cadastramento da empresa desenvolvedora será cancelado na hipótese de o recurso referido na alínea "b" do item 3 do § 1º do artigo 7º:
I - não ser interposto no prazo estabelecido;
II - não ser provido.
§ 1º O cancelamento referido no "caput" produzirá efeitos na hipótese do:
1. inciso I, a partir do dia subsequente ao do término do prazo para interposição do recurso;
2. inciso II, a partir do dia subsequente ao do recebimento da notificação da decisão.
§ 2º Caso o recurso de que trata o "caput" seja provido, a suspensão do cadastramento será revogada a partir da data da decisão, expedindo-se notificação desta à empresa desenvolvedora recorrente.
Art. 9º Na hipótese de cancelamento do cadastramento da empresa desenvolvedora, nos termos do artigo 8º, o contribuinte usuário de equipamento SAT vinculado a programa Aplicativo Comercial desenvolvido pela referida empresa será notificado por meio do próprio equipamento SAT para, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação, providenciar a vinculação de seu equipamento SAT a programa de outra empresa desenvolvedora, que esteja regularmente cadastrada na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no "caput", será bloqueado, para fins de geração de Cupom Fiscal Eletrônico-CF-e-SAT, o equipamento SAT que permanecer vinculado a programa Aplicativo Comercial desenvolvido por empresa com cadastramento cancelado.
Art. 10. As notificações previstas nesta portaria serão realizadas, alternativamente:
I - mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado;
II - por meio de carta registrada com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pela empresa desenvolvedora quando de seu cadastramento.
Parágrafo único. A notificação será considerada realizada:
1. se por edital, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação;
2. se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento.
Art. 11. A relação das empresas desenvolvedoras, com a respectiva situação cadastral, estará disponível para consulta no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.