Lei Nº 6880 DE 05/08/2014


 Publicado no DOE - RJ em 8 set 2014


Dá nova redação à Seção VII e cria a Seção VII-A, ambas do Capítulo da Lei nº 2.657/1996.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Seção VII do Capítulo II da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II

(.....)

Seção VII Dos Procedimentos Eletrônicos

Art. 69. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá expedir notificação, intimação ou auto de infração por meio eletrônico, visando ao cumprimento de obrigação tributária ou à aplicação de penalidade respectiva".

Art. 2º Fica criada a Seção VII-A do Capítulo II da Lei nº 2.657/1996 , com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II

(.....)

Seção VII-A Dos Procedimentos sem Perda de Espontaneidade

Art. 69A. A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a expedir aviso amigável, inclusive por meio eletrônico, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal tendente à aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, para que o contribuinte regularize obrigação não cumprida nos termos ou nos prazos previstos na legislação tributária.

§ 1º O aviso amigável de que trata o caput deste artigo, a ser encaminhado ao contribuinte antes da adoção de qualquer procedimento fiscal de que trata o artigo 69:

I - não implica perda de espontaneidade relativamente ao dever de cumprir obrigação, principal ou acessória, vinculada ao objeto do aviso amigável;

II - não constitui notificação ou intimação a caracterizar o início de procedimento administrativo-fiscal a que se refere o parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional.

§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

(.....).".

Art. 3º Fica alterado o art. 80 da Lei nº 2.657/1996 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 80. As disposições contidas nos arts. 59-A, 62-E, 65, 66, 67, 67-A, 67-B, 68, 69, 69-A e 75-A desta Lei aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 3115/2014

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 64/2014

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça