Resolução CONTRAN Nº 499 DE 28/08/2014


 Publicado no DOU em 2 set 2014


Altera a Resolução CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013, que dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional, concedendo prazo para exigência de lona ou dispositivo similar no transporte de cana-de-açúcar e dá outra providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 946 DE 28/03/2022):

Considerando que o art. 102 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB exige que o veículo deve estar devidamente equipado para evitar o derramamento de carga sobre a via concedendo poderes ao CONTRAN para fixar requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas, de acordo com a sua natureza;

Considerando a necessidade de gradual adequação do transporte de cargas a granel,

Considerando a sua natureza;

Considerando o disposto no processo nº 80000.031896/2013-31;

Resolve:

Art. 1º Acrescentar os §§ 3º a 5º no art. 1º da Resolução CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 1º O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, não realizado em carroceria inteiramente fechada, somente será permitido nos seguintes casos:

§ 3º Para fins desta Resolução entende-se como "sólido a granel" qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, transportada diretamente na carroceria do veículo sem estar acondicionada em embalagem.

§ 4º A carga transportada não poderá exceder os limites da carroceria do veículo.

§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de cargas que tenham regulamentação específica."

Art. 2º Acrescentar o art. 1º-A na Resolução CONTRAN nº 441/2013, com a seguinte redação:

"Art. 1º A. Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, o uso de lona ou dispositivo similar de que trata o § 1º do art. 1º será exigido a partir do dia 1º de setembro de 2016."

Art. 3º O art. 2º da Resolução CONTRAN nº 441/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator, conforme o caso, simultaneamente ou não, às seguintes sanções:

I - em desacordo com os incisos e §§ 1º e 2º do art. 1º: art. 230, inciso IX ou X, do CTB, conforme o caso;

II - com a carga ultrapassando os limites da carroceria, mas sem ultrapassar os limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 210/2006, ou sucedâneas: art. 235 do CTB;

III - com a carga ultrapassando simultaneamente os limites da carroceria e um ou mais limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 210/2006, ou sucedâneas: art. 231, inciso IV, do CTB;

IV - derramando carga sobre a via: art. 231, inciso II, do CTB."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério da Justiça

RICARDO SHINZATO

p/Ministério da Defesa

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

p/Ministério da Educação

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

MARCO ANTONIO VIVAS MOTTA

p/Ministério das Cidades

NAUBER NUNES DO NASCIMENTO

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente