Publicado no DOE - RS em 1 set 2014
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010,
Introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No subitem 1.1.1 do Capítulo VIII, é dada nova redação ao "caput" e ao número 1 da alínea "a", conforme segue:
"1.1.1. A apuração do valor do saldo credor passível de transferência referido no RICMS, Livro I, art. 58, será efetuada deduzindo-se do saldo credor constante na GIA do período imediatamente anterior ao da transferência os seguintes créditos:"
"1. em estoque no último dia do período de apuração a que corresponder a GIA;"
2. No Capítulo XI, é dada nova redação ao item 4.1, conforme segue:
"4.1. A operação, interna ou interestadual, de devolução total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos por transferência, é considerada saída normal para efeito de emissão de NF, devendo ser observado o disposto nesta Seção.
4.1.1. Na devolução de mercadoria ou bem efetuada por contribuinte, deverá ser adotado o mesmo tratamento tributário, inclusive as mesmas base de cálculo e alíquota constantes do documento fiscal que acobertou a operação de recebimento da mercadoria ou bem.
4.1.1.1. Na hipótese de devolução efetuada por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria geral, serão informados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal de aquisição da mercadoria ou bem devolvido.
4.1.1.2. Na hipótese de devolução efetuada por contribuinte optante pelo Simples Nacional:
a) em se tratando de emissão de NF, modelo 1 ou 1-A, ou de NF Avulsa, serão informados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou no corpo da NF, o número, a data de emissão e os valores da base de cálculo e do ICMS constantes do documento fiscal de aquisição da mercadoria ou bem devolvido;
b) em se tratando de emissão de NF-e, modelo 55, serão informados nos campos próprios os valores da base de cálculo e do ICMS, se devido."
3. No Capítulo XXXVIII, fica revogado o item 3.2 e é dada nova redação ao título da Seção 3.0, conforme segue:
"3.0 - LANÇAMENTOS NA GIA"
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2014.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.