Protocolo ICMS Nº 60 DE 15/08/2014


 Publicado no DOU em 1 set 2014


Altera o Protocolo ICMS 129/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.


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Nota LegiaWeb: Ver Despacho CONFAZ/SE Nº 194 DE 17/10/2014 que dispõe sobre a aplicação dos Estados de Pernambuco e São Paulo as disposições deste Protocolo para a partir de 01/12/2014.

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993 e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolveu celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/2010, de 16 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do inciso I do § 2º:

"I - 36,56% (trinta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), tratando-se de:";

II - o inciso II do § 2º:

"II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.";

III - o § 4º:

"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.".

2 - Cláusula segunda. O § 6º fica acrescentado à cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/2010, com a seguinte redação:

"§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original"."

3 - Cláusula terceira. Fica revogado o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/2010.

4 - Cláusula quarta. Os itens 101 à 124 ficam acrescentados ao Anexo Único, com a seguinte redação:

101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00
102 Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10
103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo 5601.22.19
104 Tapetes/carpetes - naylon 5703.20.00
105 Tapetes mat.têxteis sintéticas 5703.30.00
106 Forração interior capacete 5911.90.00
107 Outros pára-brisas 6903.90.99
108 Moldura com espelho 7007.29.00
109 Corrente de transmissão 7314.50.00
11 0 Corrente transmissão 7315.11.00
111 Condensador tubular metálico 8418.99.00
11 2 Trocadores de calor 8419.50
11 3 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90
11 4 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10
11 5 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00
11 6 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva 8501.61.00
11 7 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90
11 8 Bússolas 9014.10.00
11 9 Indicadores de temperatura 9025.19.90
120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10
121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90
122 Termostatos 9032.10.10
123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90
124 Pressostatos 9032.20.00

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.