Publicado no DOE - RS em 28 ago 2014
Regula o trâmite dos processos administrativos oriundos das ações de fiscalização no âmbito da área vegetal do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul, instituir a Junta de Julgamento de Processos Administrativos, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
- A Lei Federal nº 7.802/1989 e o Decreto Federal nº 4.074/2002 que estabelecem a competência do Estado para legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno destes produtos.
- A Lei Federal nº 10.711/2003 e o Decreto nº 5.153/2004 que estabelecem a competência do Estado para elaborar normas e procedimentos complementares relativos à produção de sementes e mudas, bem como exercer a fiscalização do comércio estadual.
Resolve regular o trâmite dos processos administrativos oriundos das ações de fiscalização no âmbito da área vegetal do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul, instituir a Junta de Julgamento de Processos Administrativos e dar outras providências, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 1º As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura do Auto de Infração e, quando for o caso, também do Termo Aditivo, observados, os procedimentos e os prazos estabelecidos em cada legislação específica.
Art. 2º O autuado, ou seu representante legal constituído, poderá apresentar a defesa contra autuação dentro do prazo legal estipulado.
§ 1º A defesa deverá ser protocolada na sede da Divisão de Insumos e Serviços Agropecuários da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio em Porto Alegre.
§ 2º No caso de defesa encaminhada por via postal, esta deverá ser postada dentro do prazo legal, contado do recebimento do Auto de Infração. A defesa apresentada fora do prazo legal será considerada intempestiva e não será apreciada para efeito de julgamento.
§ 3º Caso não haja apresentação de defesa, depois de decorrido o prazo legal, o processo será julgado a revel.
Art. 3º A defesa apresentada tempestivamente será analisada em primeira instância pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos com base no relatório de instrução.
§ 1º O relatório de instrução será elaborado por Fiscal Estadual Agropecuário, designado como relator.
§ 2º Compete ao relator estudar e relatar os processos que lhe forem designados, justificar tecnicamente suas decisões, fundamentá-las caracterizando a base legal para os procedimentos adotados e analisar as defesas impetradas, a fim de subsidiar a apreciação por parte da Junta de Julgamento de Processos Administrativos.
Art. 4º A Junta de Julgamento de Processos Administrativos procederá ao julgamento, podendo manter, modificar, anular ou revogar total ou parcialmente a proposição constante no relatório de instrução.
Art. 5º A comunicação da decisão ao autuado será feita por meio da Notificação de Julgamento em Primeira Instância.
Parágrafo único. Após o recebimento da decisão administrativa, em caso de condenação, será facultado ao autuado a apresentação de recurso dentro do prazo regulamentar ou o pagamento da multa.
Art. 6º O recurso, quando apresentado, será dirigido à Junta de Julgamento de Processos Administrativos, a qual, se não o reconsiderar no prazo de cinco (05) dias, o encaminhará à autoridade superior (Secretário da Agricultura, Pecuária e Agronegócio).
§ 1º A autoridade superior poderá manter, modificar, anular ou revogar total ou parcialmente a decisão de primeira instância.
§ 2º A Assessoria Jurídica da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio produzirá parecer que orientará a decisão de recurso proferida pelo Secretário da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
Art. 7º A comunicação da decisão ao autuado será feita por meio da Notificação de Julgamento em Segunda Instância, emitida pela Divisão de Insumos e Serviços Agropecuários da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
Art. 8º Da decisão de julgamento em segunda instância não caberá mais recurso na esfera administrativa.
Art. 9º No caso de condenação com a penalidade de multa, não se verificando o pagamento no prazo regulamentar, os processos serão, encaminhados ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário, para inscrição em dívida ativa do Estado.
Art. 10. Cumprida a penalidade aplicada, nos termos do julgamento proferido, será declarada a conclusão do processo administrativo e o seu respectivo arquivamento.
CAPÍTULO II - DA JUNTA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 11. Para fins de análise e julgamento, em primeira instância, dos processos administrativos oriundos das ações de fiscalização no âmbito da área vegetal fica instituída a Junta de Julgamento de Processos Administrativos.
Art. 12. A Junta de Julgamento de Processos Administrativos será composta por um presidente e dois membros titulares, além de três suplentes.
Art. 13. O presidente e os membros da Junta de Julgamento de Processos Administrativos serão Fiscais Estaduais Agropecuários, integrantes do quadro de servidores da área vegetal do Departamento de Defesa Agropecuária.
Art. 14. A Junta de Julgamento de Processos Administrativos ficará sediada na área vegetal do Departamento de Defesa Agropecuária.
Art. 15. Os integrantes da Junta de Julgamento de Processos Administrativos serão designados por Portaria do Secretário da Agricultura, Pecuária e Agronegócio para este fim.
Art. 16. A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado instituirá um sistema informatizado que conterá as informações sobre as ações de fiscalização e todas as informações sobre cada processo administrativo.
CAPÍTULO III - ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA JUNTA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 17. Compete ao presidente: receber, registrar, guardar, protocolizar e expedir correspondências, processos e outros documentos relacionados aos processos administrativos; distribuir os processos administrativos aos relatores; e convocar os membros da Junta de Julgamento de Processos Administrativos, presidir as sessões de julgamento e homologar as decisões deliberadas do julgamento.
Art. 18. O mandato do presidente e dos membros integrantes da Junta de Julgamento de Processos Administrativos será de 2 (dois) anos, podendo haver, ao fim de cada mandato, renovação total ou parcial, estabelecida por portaria, a critério da administração.
Art. 19. O presidente, em seus impedimentos, indicará o seu substituto eventual dentre os membros da Junta de Julgamento de Processos Administrativos.
Art. 20. As decisões proferidas pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos somente poderão ser tomadas com quórum mínimo de 3 (três) membros, contando com a presença do presidente ou seu substituto.
Art. 21. A Junta de Julgamento de Processos Administrativos se reunirá uma vez por mês, podendo esta periodicidade ser aumentada, em função do aumento de volume de demandas.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 106/2011 (DOE 28.06.2011).
Porto Alegre, 27 de agosto de 2014.
CLAUDIO FIOREZE
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio