Lei Nº 6868 DE 19/08/2014


 Publicado no DOE - RJ em 20 ago 2014


Dispõe sobre a aplicação de regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de móveis para escritório e móveis de uso doméstico e empresarial (indústria moveleira), nas condições que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, em caráter opcional, regime especial de tributação, até 31 de dezembro de 2033, para os estabelecimentos fabricantes de móveis para escritório, e móveis de uso doméstico e empresarial, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.

Art. 2º O estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, deverá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do faturamento no mês de referência até 31 de dezembro de 2018 e equivalente a 3% (três por cento) até 31 de dezembro de 2033, observadas as disposições seguintes.

§ 1º A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.

§ 2º Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.

§ 3º O estabelecimento fabricante de que se trata o artigo 1º deste artigo que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma que um deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput do artigo 1º, criando uma filial com número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (CNPJ de estabelecimento) e Inscrição Estadual distintos do estabelecimento fabricante.

§ 4º Os estabelecimentos fabricantes que exerçam as atividades referidas no artigo 1º desta Lei, integrantes de um mesmo grupo econômico, deverão adotar idêntica forma de apuração e recolhimento do ICMS.

§ 5º Para o efeito do § 4º deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial das mesmas.

§ 6º É vedada a utilização dos benefícios fiscais relacionados nesta Lei às microempresas e empresas de pequeno porte incluídas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 7º No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002.

§ 8º No caso de descontinuidade do fundo a que se refere o § 7º deste artigo, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada no percentual mencionado no caput deste artigo.

§ 9º Nas operações internas de transferências de mercadoria realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, o destaque do imposto no documento fiscal, para fim de creditamento no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre 70% (setenta por cento) do preço de referência praticado a consumidor final pelos estabelecimentos varejistas da empresa, localizados no Estado.

Art. 3º Ao regime especial de benefício fiscal concedido por esta Lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - esteja com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional; e

III - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

Art. 4º Ao estabelecimento fabricante enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º desta Lei fica diferido o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações:

I - importação de matéria prima, embalagem e demais insumos destinadas ao processo de fabricação do adquirente, com a condição de que seja realizada pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense;

II - aquisição interna de matéria prima, embalagem e demais insumos, além de materiais secundários, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente;

III - transferência interna de mercadoria realizada entre estabelecimentos fabricantes, beneficiários desta Lei, vinculados a um mesmo CNPJ.

§ 1º O imposto referente às operações citadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada ou incorporada ao produto final pelo estabelecimento industrial adquirente, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS.

§ 2º O diferimento disposto no inciso II do caput deste artigo só é permitido quando a aquisição interna for realizada junto a estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º O estabelecimento industrial remetente, nas operações de saída destinadas ao estabelecimento fabricante, beneficiário desta Lei, realizadas com diferimento de que trata o § 2º deste artigo, não fica obrigado ao estorno dos créditos referentes à aquisição dos insumos necessários à sua produção.

§ 4º O diferimento disposto no inciso I, do caput deste artigo, não se aplica às operações de importação de produtos acabados ou semiacabados de qualquer natureza.

§ 5º O imposto referente às operações citadas no inciso III, do caput deste artigo, fica diferido para o momento da saída realizada pelo último estabelecimento fabricante, vinculado ao mesmo CNPJ, calculado na forma prevista no artigo 2º desta Lei.

Art. 5º Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam à saída de empresa do comércio atacadista ou do comércio varejista.

§ 1º A empresa interessada em usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos por esta Lei, deverá comunicar sua adesão junto à repartição fiscal a qual estiver jurisdicionada, na Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º A fruição do benefício ocorrerá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 6º Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, pelo estabelecimento fabricante, enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º desta Lei, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ocorrer a saída por alienação, transferência ou para utilização por terceiros de tais bens, na hipótese de a aquisição tratar-se de:

I - operação de importação de mercadoria realizada pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense;

II - operação interna, pela qual o estabelecimento fabricante, adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.

III - do diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens mencionados no caput deste artigo nas operações interestaduais.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto diferido neste artigo será o valor da operação de que decorrer a venda da mercadoria ou, na hipótese de outras saídas, o preço de aquisição.

Art. 7º O incentivo fiscal a que refere a presente Lei somente poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.

Art. 8º A empresa que possua estabelecimento fabricante que venha a usufruir o benefício fiscal previsto nesta Lei deverá:

I - fornecer, por meio eletrônico ou não, anualmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Desenvolvimento Econômico Energia, Indústria e Serviços, nos moldes e meios fixados, respectivamente, em ato próprio de cada órgão, relativos a informações econômicas e/ou fiscais vinculadas aos períodos de fruição do benefício fiscal; e

II - envidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação de serviços de terceiros de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º O estabelecimento fabricante de que trata o artigo 1º desta Lei perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal, com a consequente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, se praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas nesta Lei, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, relativo a fato gerador ocorrido após a vigência desta Lei, ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

§ 1º Compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual encaminhar proposta circunstanciada de cancelamento do benefício, nas hipóteses previstas no caput, ao titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização que, após análise, submeterá à decisão do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º Da decisão do Secretário de Estado de Fazenda cabe recurso à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, constituída conforme Decreto nº 34.784 , de 5 de fevereiro de 2004.

Art. 10. A empresa que possua estabelecimento industrial que venha a usufruir o benefício fiscal previsto nesta Lei deverá:

I - manter por no mínimo 1 (um) ano no estabelecimento industrial beneficiado, a média do número de postos de trabalho existentes nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício; e

II - fornecer, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, contendo informações econômico-fiscais referentes aos recolhimentos que fizerem sob o respaldo desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 3091/2014

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 59/2014

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça