Portaria SF Nº 121 DE 06/08/2014


 Publicado no DOE - PE em 8 ago 2014


Estabelece que para utilização da sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS para panificadora, o contribuinte deve dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda - SEFAZ e observar as condições de que trata o iciso II da Portaria SF nº 89, de 10.06.2009.


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(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

O Secretário da Fazenda,

Considerando o art. 478 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, que dispõe sobre a sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS para panificadora, e a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento para utilização da referida sistemática,

Resolve :

Art. 1º Para efeito do credenciamento previsto na alínea "h" do inciso III do art. 478 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, para utilização da sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS ali prevista, o contribuinte deve dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda - SEFAZ e observar as condições de que trata o inciso II da Portaria SF nº 089, de 10.6.2009.

Art. 2º O contribuinte credenciado nos termos do art. 1º é descredenciado pela DPC, a partir da data constante do edital que assim determinar, quando:

I - ocorrer o descumprimento de qualquer das condições previstas para o credenciamento, concedido nos termos do art. 1º;

II - for comprovado o não atingimento do percentual mínimo de que trata a alínea "i" do inciso III do art. 478 do Decreto nº 14.876, de 1991;

III - for constatada a falta de recolhimento do ICMS relativo à respectiva sistemática simplificada;

IV - for constatada a prática de infração de que trata a alínea "b" do inciso III da Portaria SF nº 089, de 2008;

V - não for comprovada pelo contribuinte a origem da farinha de trigo ou de suas misturas por ele adquiridas, bem como retenção ou pagamento do respectivo ICMS antecipado relativo às mencionadas mercadorias; ou

VI - houver solicitação do contribuinte.

Art. 3º O contribuinte que tenha sido descredenciado somente pode solicitar recredenciamento:

I - na hipótese do inciso II do art. 2º, a partir do semestre civil posterior àquele em que seja constatado o atingimento do percentual mínimo ali mencionado;

II - na hipótese do inciso IV do art. 2º, após 6 (seis) meses contados da prática de infração constante do referido inciso; e

III - nas hipóteses dos incisos I, III, e V, após o preenchimento dos requisitos ali previstos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

Secretário da Fazenda