Portaria DETRAN Nº 1310 DE 01/08/2014


 Publicado no DOE - SP em 6 ago 2014


Dispõe sobre a expedição de autorização destinada aos veículos de transporte escolar, nos termos do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro.


Portal do SPED

A Diretora Vice Presidente, respondendo pelo expediente da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP,

Considerando as disposições dos artigos 22, 136 a 139 e 329 do Código de Trânsito Brasileiro,

Resolve:

Art. 1º O transporte coletivo de escolares será regido pelas normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º O condutor de veículo destinado ao transporte de escolares deverá atender aos seguintes requisitos:

I - idade superior a vinte e um anos;

II - habilitação na categoria "D" ou "E";

III - aprovação em curso especializado, nos termos da normatização determinada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

V - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, conforme exigência prevista no artigo 329, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 3º O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - registro como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel;

II - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, padrão Helvética Bold, em preto, com altura de 20 a 30 centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

III - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (cronotacógrafo), devidamente verificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;

IV - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;

V - cintos de segurança em número igual à lotação;

VI - extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, com capacidade de acordo com o veículo, fixado na parte dianteira do compartimento destinado a passageiros;

VII - limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;

VIII - dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;

IX - todos os demais equipamentos obrigatórios e requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no CTB e Resoluções do CONTRAN.

§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, será admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva.

§ 2º O veículo da marca Volkswagen, modelo Kombi, deverá estar equipado com grade tubular afixada em seu interior, de forma a separar o compartimento traseiro sobre o motor do espaço destinado aos bancos.

Art. 4º Em percurso que contenha trecho não pavimentado, fica autorizada a utilização de automóvel com tração integral, desde que atendidos os requisitos do 3º desta Portaria, exceto os previstos nos incisos IV e VIII, sendo obrigatórias as seguintes adequações:

I - a faixa de que trata o inciso II, do artigo 3º desta Portaria, será de 20 (vinte) centímetros de largura e o dístico ESCOLAR com altura de 10 (dez) centímetros, mantido o padrão da fonte e das cores;

II - os vidros e as travas das portas devem ter seu acionamento por controle central de uso exclusivo do condutor e as portas traseiras devem ser equipadas com trava de segurança suplementar (trava para crianças).

Art. 5º O veículo destinado ao transporte de escolares deverá ser submetido à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e demais requisitos previstos nesta Portaria, de acordo com o final de placa, obedecido o seguinte calendário:

I - nos meses de fevereiro e agosto, as com finais 1 e 2;

II - nos meses de março e setembro, as com finais 3 e 4;

III - nos meses de abril e outubro, as com finais 5 e 6;

IV - nos meses de maio e novembro, as com finais 7 e 8;

V - nos meses de junho e dezembro, as com finais 9 e 0.

§ 1º A inspeção, de que trata o "caput" deste artigo, será realizada pela Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização e Circunscrições Regionais de Trânsito, observado o local de registro do veículo, competindo aos seus dirigentes estabelecerem cronograma próprio, em face das peculiaridades e capacidade funcional de cada unidade.

§ 2º Para a realização da inspeção, de que trata o "caput" deste artigo, será exigido o pagamento de taxa, fixada no valor de 5,500 UFESP, prevista no item 21, da Tabela "C" - Serviços de Trânsito, da Lei estadual 7.645 , de 23.12.1991, e suas posteriores alterações.

§ 3º O veículo não submetido à inspeção de que trata o "caput" deste artigo ou nela reprovado terá o seu registro bloqueado.

§ 4º Aprovado na inspeção de que trata o "caput" deste artigo, será expedida "Autorização para Transporte de Escolares", conforme modelo estabelecido no Anexo desta Portaria.

§ 5º Em caso de veículo pertencente a órgão da Administração Pública, a inspeção e a autorização de que tratam este artigo, caberão ao Dirigente da Unidade de Atendimento do DETRAN-SP da circunscrição onde será exercida a atividade de transporte de escolares.

Art. 6º A realização de modificações das características originais do veículo deverá cumprir todos os requisitos previstos em Resoluções do CONTRAN e em Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do DETRAN-SP.

Art. 7º O condutor de veículo destinado ao transporte de escolares deverá portar o registro atualizado de cada escolar transportado, contendo nome, data de nascimento e telefone.

Art. 8º O condutor de veículo destinado ao transporte de escolares que deixar de operar nesse segmento deverá requerer a alteração da categoria do veículo para particular, providenciando sua total descaracterização, importando na devolução da autorização a que se refere o § 4º do artigo 5º, desta Portaria.

Art. 9º A autoridade de trânsito responsável pela expedição da autorização a que se refere o § 4º do artigo 5º, desta Portaria, nos casos de impossibilidade temporária de utilização do veículo autorizado em decorrência de roubo, furto, avaria ou situação previamente comprovada, poderá conceder autorização temporária, com validade máxima de até 30 (trinta) dias, permitindo que o condutor possa transportar os escolares em outro veículo.

Parágrafo único. A expedição da autorização temporária, de que trata o "caput" deste artigo, dependerá do atendimento de todos os requisitos de segurança estabelecidos nesta Portaria, após aprovação em vistoria realizada pelo órgão de trânsito.

Art. 10. A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 167, 168, 230, incisos VIII e XX, 231, inciso VII e 237, do CTB , dentre outras aplicáveis conforme o caso.

Art. 11. Fica vedado a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas de veículo destinado à condução coletiva de escolares.

Art. 12. O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal para o estabelecimento de outros requisitos ou exigências para o transporte de escolares.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria DETRAN 503, de 16.03.2009.

ANEXO MODELO - DA "AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES"