Decreto Nº 51679 DE 28/07/2014


 Publicado no DOE - RS em 29 jul 2014


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4318 - No art. 9º do Livro I, fica revogada a alínea "c" da nota 03 do inciso CXXIX.

ALTERAÇÃO Nº 4319 - No Livro II:

a) no art. 6º, é dada nova redação ao inciso III, conforme segue:

"III - reiteradamente, deixar de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS;"

b) no art. 7º, fica revogado o inciso IV;

c) no art. 44, fica acrescentada nota ao "caput" do inciso IV com a seguinte redação:

"NOTA - A partir de 1º de janeiro de 2015, o disposto neste inciso não se aplica nas saídas decorrentes de venda."

d) no art. 174, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:

"NOTA 04 - As informações prestadas pelos contribuintes nos termos deste artigo servirão para a determinação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS."

e) ficam revogados os arts. 175 e 177;

f) o art. 176 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 176. Os produtores, para a determinação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, deverão apresentar os talonários de NFP referentes às operações realizadas no ano civil a que se referem as informações e, também, os talonários, em seu poder, que contenham NFPs não utilizadas, às Prefeituras Municipais, comprovando o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido."

g) no art. 211, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às empresas que, na forma e no prazo estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, deixarem de apresentar, por qualquer de seus estabelecimentos, a GIA, referida no art. 174, relativa a dois meses consecutivos ou a três meses intercalados, por ano, em se tratando de contribuinte obrigado à entrega da referida GIA."

ALTERAÇÃO Nº 4320 - No Livro III, ficam revogados:

a) no art. 65, a alínea "d" do parágrafo único;

b) no art. 80, o inciso II.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 4319, "e", e 4320, a 1º de janeiro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

FLÁVIO HELMANN,

Secretário Chefe da Casa Civil.

ROBERTO NASCIMENTO,

Secretário Chefe da Casa Civil, Adjunto.