Decreto Nº 33965 DE 26/06/2014


 Publicado no DOE - AL em 27 jun 2014


Institui o Parque Tecnológico do Estado de Alagoas, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 30010-138/2014,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Parque Tecnológico do Estado de Alagoas, com o objetivo de apoiar a implantação e manutenção no Estado de Parque tecnológico, com base nas diretrizes da Lei Estadual nº 7.117, de 12 de novembro de 2009, bem como da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004.

Art. 2º O Parque Tecnológico do Estado de Alagoas será composto pelos Polos Agroalimentares localizados nas cidades de Arapiraca e Batalha; pelo Polo de Tecnologia da Informação, Comunicação e Serviços localizado na cidade de Maceió; e outros Polos Tecnológicos que venham a ser constituídos para este fim, os quais servirão de sedes para as atividades desenvolvidas no Parque Tecnológico.

Art. 3º São ações do Parque Tecnológico do Estado de Alagoas:

I - firmar convênios, acordos e contratos, bem como utilizar outros instrumentos jurídico-administrativos apropriados nas relações com entidades públicas ou privadas, para dar suporte as atividades do Parque Tecnológico durante e após a sua implantação;

II - colaborar com outras entidades, públicas e privadas, envolvidas na implantação do Parque Tecnológico, no estabelecimento de diretrizes, no planejamento e monitoramento da execução dos trabalhos de implantação;

III - promover a diversidade do sistema de CT&I e do respeito aos direitos humanos;

IV - promover a participação da sociedade civil na formulação das políticas de inclusão digital das comunidades de baixa renda; e

V - estimular a cooperação entre os Parques Tecnológicos e destes com outras empresas cujas atividades estejam baseadas em ciência, tecnologia e inovação, órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual e municipal, organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento.

Art. 4º São objetivos do Parque Tecnológico:

I - incentivar a pesquisa e a inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de empresas intensivas em conhecimento;

II - estimular o desenvolvimento, a competitividade e o aumento da produtividade de empresas cujas atividades estejam fundadas no conhecimento e inovações tecnológicas, gerando maior valor agregando aos produtos e serviços e aumentando o nível de emprego, trabalho, renda e receitas de impostos;

III - incentivar a interação e sinergias entre empresas, instituições de pesquisa, universidades e instituições prestadoras de serviço ou de suporte às atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica;

IV - estimular a ampliação, em quantidade e qualidade, dos cursos superiores públicos e gratuitos, aumentando significativamente o numero de vagas por habitantes;

V - promover o desenvolvimento dos Municípios por meio da atração de investimentos em atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica;


VI - promover a transferência de conhecimento e apoiar as atividades de pesquisa científica e tecnológica nas atividades produtivas; e

VII - incentivar a interação entre as empresas de base tecnológica, as instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento e as incubadoras de empresas com atividades intensivas em ciência, tecnologia e inovação.

Art. 5º Compete ao Governo do Estado:

I - apoiar as atividades de pesquisa desenvolvimento e de engenharia não rotineiras em empresas situadas no Estado;

II - apoiar as parcerias entre instituições públicas e privadas envolvidas com a pesquisa cientifica e a inovação tecnológica que visem à troca de serviços e o uso conjunto de infraestrutura de apoio à inovação tecnológica;

III - desenvolver políticas públicas e programas que incentivam e conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Parque Tecnológico; e

IV - Articular as políticas públicas que promovam e organizem as redes de instituições, empresas e todos os interessados para a sua implantação no Parque Tecnológico.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação - SECTI, a Coordenação sobre a gestão e as diretrizes para o funcionamento do Parque Tecnológico de Alagoas, cabendo-lhe, sobretudo, expedir Portarias visando à adequação do que se fizer necessário à consecução dos objetivos quando da criação do Parque Tecnológico.

Parágrafo único. Para a gestão do Parque Tecnológico de Alagoas, é imprescindível que seja observado o Plano de Trabalho desenvolvido pelos atores do projeto, em especial os executores, proponentes e afins, obedecendo, no que couber, ao estabelecido no referido Plano.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de junho de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador