Lei Nº 12806 DE 07/05/2013


 Publicado no DOU em 8 mai 2013


Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004; e dá outras providências.


Substituição Tributária

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional  ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1o da Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e que tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

Parágrafo único.  O pagamento do adicional ao Benefício será feito em 4 (quatro) parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012.

Art. 2o  Fica a União autorizada a dar aporte ao Fundo Garantia-Safra dos recursos necessários ao integral desembolso do adicional estabelecido no art. 1o desta Lei.

Parágrafo único. Ao aporte referido no caput deste artigo não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

Art. 3o  Excepcionalmente, na safra de 2012/2013, a adesão dos agricultores ao Fundo Garantia-Safra, de que trata a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, até 30 de dezembro de 2012, não será condicionada ao disposto no inciso I do caput do art. 10 da mesma Lei.

Art. 4o  Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1o da Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004, em até R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por família.

Art. 5. (VETADO).

Art. 6º  Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada, em caráter excepcional, no período que compreende o ano de 2013 até 30 de junho de 2014, a adquirir milho em grãos, ao preço de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de venda direta a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13001 DE 20/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 636 DE 2013).

Art. 7o  Para as aquisições de que trata o art. 6o desta Lei, os Ministérios da Fazenda, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão definirão:

I - a quantidade mensal de milho a ser adquirida;

II - a metodologia a ser utilizada nos leilões de aquisição;

III - os limites e condições da venda do produto adquirido; e

IV - outras disposições necessárias à sua implementação.

Parágrafo único.  Fica autorizada a inclusão nos leilões de que trata o art. 6o desta Lei dos custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.

Art. 8o  (VETADO).

Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.  Fica revogado o inciso VI do art. 10 da Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002.

Brasília, 7 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Gilberto José Spier Vargas