Portaria SEMA Nº 267 DE 09/06/2014


 Publicado no DOE - MT em 11 jun 2014


Renova, pelo prazo determinado, a declaração de reserva emitida por intermédio da Portaria nº 147, de 20 de maio de 2011, na seção do Rio Apiacás, às coordenadas - W: 57:05:11, - S: 09:12:23, DATUM: SIRGAS 2000, informadas no Projeto Básico Consolidado da UHE Foz do Apiacás, as vazões naturais afluentes subtraídas na forma que especifica.


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O Secretário Adjunto de Qualidade Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT) , no uso das atribuições legais que lhe confere a Portaria nº 110, de 26 de fevereiro de 2013; e,

Considerando a Lei Estadual nº 6.945 de 05 de novembro de 1997, dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando o Decreto nº 336, de 06 de junho de 2007, que regulamenta o regime de outorga de águas no Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 27, de 09 de julho de 2009, que estabelece critérios para emissão de outorga superficial de rios de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Instrução Normativa nº 012, de 03 de setembro de 2008, que dispõe sobre os procedimentos referentes à emissão de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica,

Considerando o Parecer Técnico nº 34/GO/CCRH/SURH/2014 de 04 de junho de 2014, acostado às fls. 1272 a 1273 do processo SAD Nº 415864/2010.

Resolve :

Art. 1 º Renovar, pelo prazo determinado no art. 4º desta Portaria, a declaração de reserva emitida por intermédio da Portaria 147, de 20 de maio de 2011, na seção do Rio Apiacás, às coordenadas - W: 57:05:11, - S: 09:12:23, DATUM: SIRGAS 2000, informadas no Projeto Básico Consolidado da UHE Foz do Apiacás, as vazões naturais afluentes, conforme tabela do Anexo I, subtraídas:

I - das vazões apresentadas na tabela no Anexo II, destinadas ao atendimento de usos consuntivos a montante.

Art. 2 º As vazões reservadas têm a finalidade de garantir a disponibilidade hídrica necessária à viabilidade do aproveitamento hidrelétrico UHE Foz do Apiacás, Municípios de Paranaíta, Apiacás e Nova Monte Verde, Estado do Mato Grosso, com as seguintes características:

I - coordenadas geográficas do eixo do barramento: 9º 12'23,0" de latitude sul e 57º 05'11,0" de longitude oeste;

II - nível d'água máximo normal a montante: 185,00 m;

III - nível d'água máximo normal maximorum: 186,55 m;

IV - nível d'água mínimo normal a montante: 185,00 m;

V - área inundada do reservatório no nível d'água máximo normal: 89,6 km2;

VI - volume do reservatório no nível d'água máximo normal: 940,99x106 m3;

VII - altura máxima da barragem: 51,0 m;

VIII - vazão nominal turbinada: 640,0 m3/s (3 x 213,33 m3/s); e

IX - vazão para dimensionamento do vertedouro (10.000 anos): 3.888,0 m³/s.

Art. 3 º As características apresentadas nos artigos 1º e 2º poderão ser alteradas mediante solicitação da Agencia Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), acompanhada de estudo técnico fundamentado específico, podendo ser exigida a aprovação do órgão ambiental responsável ou por força da definição de condições em Licenças Ambientais, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 4 º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH), objeto desta Resolução:

I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão a ser outorgada, possibilitando, ao investidor, o planejamento de seu empreendimento;


II - tem prazo de validade de 3 anos, contado a partir da data de publicação desta portaria, podendo ser renovada, mediante solicitação da ANEEL, por igual período; e

III - por se caracterizar como outorga preventiva, poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por tempo determinado, no caso de incidência nos arts. 12 e 26 da Lei nº 6.945, de 05 de novembro de 1997, e em caso de indeferimento ou cassação da Licença Ambiental pelo órgão competente.

Art. 5 º O monitoramento pluviométrico, limnimétrico, fluviométrico, sedimentométrico e de qualidade da água, deverá atender a Resolução conjunta ANA/ANEEL nº 03, de 10.08.2010.

Parágrafo único. Encaminhar à Coordenadoria de Controle de Recursos Hídricos da SEMA-MT o(s) código(s) do(s) posto(s) cadastrado(s) na ANA.

Art. 6 º O titular que receber da ANEEL a concessão ou a autorização para o uso do potencial de energia hidráulica de que trata esta Declaração, deverá solicitar de imediato, à SEMA, a sua conversão em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.

§ 1º É de responsabilidade exclusiva do futuro titular da outorga todos os ônus, encargos e obrigações relacionadas à alteração, decorrente da implantação do empreendimento, das condições das outorgas emitidas pela SEMA ou pela ANA, em vigor na data de início do enchimento, nos trechos de rio correspondentes à área a ser inundada e a jusante do empreendimento.

§ 2º Caso se identifique interferências de uso de recursos hídricos em terras indígenas, o concessionário deverá apresentar a comprovação do cumprimento do dispositivo constitucional do art. 231, § 1º e manifestação setorial da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), nos termos do art. 3º, § 4º, inciso II, da Resolução do Conselho Nacional dos Recursos Hídricos (CNRH) nº 37, de 26 de março de 2004.

Art. 7 º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH), objeto desta Resolução, poderá ser revista:

I - quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; e

II - quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos previstos no art. 18, do Decreto nº 336, de 2007.

Art. 8 º Esta Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) não dispensa, nem substitui a obtenção, pelo declarado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 9 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 09 de junho de 2014.

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

ILSON FERNANDES SANCHES

Secretário Adjunto de Qualidade Ambiental

SEMA/MT

ANEXO I

VAZÕES MÉDIAS MENSAIS DO RIO APIACÁS EM AHE FOZ DO APIACÁS (M³/S)

Área de Drenagem = 14.024 km2

ANO JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ MEDIA
1931 585 936 1208 326 229 148 88 61 50 133 209 518 374
1932 416 677 1145 253 184 120 83 73 54 64 76 91 270
1933 1743 822 334 445 166 106 67 43 40 48 105 1434 446
1934 703 1138 931 469 197 134 80 61 85 80 135 761 398
1935 2858 439 1729 511 255 153 93 60 41 84 96 561 573
1936 240 2277 291 214 146 87 58 34 27 19 35 50 290
1937 525 156 1146 474 160 117 72 46 39 65 69 1940 401
1938 2212 605 409 220 165 103 65 40 25 479 177 513 418
1939 306 769 380 202 144 110 80 53 48 58 470 752 281
1940 1712 1867 2418 982 403 202 135 81 62 66 479 170 715
1941 681 1345 2013 312 196 127 78 79 64 416 190 166 472
1942 861 934 826 1279 293 168 105 66 64 169 493 147 450
1943 1293 794 1018 666 207 137 82 54 53 524 418 1030 523
1944 204 751 645 212 139 87 58 34 29 54 323 168 225
1945 1173 1565 1938 828 354 186 119 73 59 72 564 897 652
1946 337 2201 1039 299 429 171 120 74 51 56 469 530 481
1947 2257 1120 1701 502 280 161 99 64 46 97 158 924 617
1948 418 1035 612 258 161 99 75 49 62 75 357 4243 620
1949 1581 1683 929 414 232 164 102 65 41 291 93 1492 591
1950 2236 876 1627 359 189 121 75 48 27 68 170 2001 650
1951 1132 991 3569 360 321 178 113 71 58 50 200 185 602
1952 686 604 530 379 162 100 64 39 23 22 64 629 275
1953 474 848 1629 213 160 99 63 39 52 103 88 417 349
1954 731 1422 1912 297 182 123 75 48 44 51 600 149 469
1955 1777 312 1916 294 197 134 81 53 31 32 38 1207 506
1956 304 906 281 564 213 167 105 70 76 73 1774 992 460
1957 808 1553 780 405 203 146 87 65 81 80 153 935 441
1958 997 486 727 535 204 136 89 59 44 57 304 1302 412
1959 3122 876 2044 414 241 154 100 66 43 40 1519 1120 812
1960 1496 1451 606 440 202 132 80 52 30 62 134 799 457
1961 1567 645 1465 297 206 136 82 67 44 54 108 1331 500
1962 1856 1333 260 462 170 110 69 47 69 74 77 2428 580
1963 282 1539 615 286 171 107 68 43 27 31 226 116 293
1964 1229 172 436 144 113 70 46 25 9 151 908 399 308
1965 711 1018 1310 396 204 135 81 53 57 768 856 419 501
1966 899 177
9
589 311 195 126 77 50 39 278 87 132 380
1967 212 312 436 318 144 90 59 35 20 75 126 690 210
1968 173 572 158 121 75 48 27 26 28 56 72 791 179
1969 714 202 317 179 128 79 52 30 21 42 221 1325 276
1970 1282 595 299 225 166 103 65 41 23 85 76 73 253
1971 362 606 158 138 105 67 51 32 43 67 106 118 155
1972 191 957 182 146 103 68 51 31 25 43 577 653 252
1973 482 520 403 181 127 83 57 36 27 53 700 1238 326
1974 2063 470 811 394 232 146 86 59 52 52 67 944 448
1975 312 777 401 265 156 96 71 46 25 40 98 169 205
1976 333 695 964 857 546 185 91 49 38 73 133 305 356
1977 655 909 886 758 574 295 120 63 54 111 166 395 415
1978 1296 974 2262 1224 838 388 150 92 70 92 142 416 662
1979 908 1473 852 1122 516 182 104 68 76 73 110 165 471
1980 514 1174 1946 1044 392 152 93 61 54 74 103 340 496
1981 600 778 1050 883 455 143 81 42 21 24 130 297 375
1982 818 1749 1335 1088 712 196 115 71 77 92 108 173 544
1983 545 1187 1007 857 238 130 56 57 45 36 82 224 372
1984 497 544 895 1088 618 183 97 53 65 84 142 269 378
1985 772 1084 892 948 817 190 107 66 39 62 118 188 440
1986 835 704 675 921 528 152 99 91 77 102 127 190 375
1987 586 832 1008 815 343 133 67 28 21 18 102 423 365
1988 762 990 1397 638 617 113 76 49 19 45 136 523 447
1989 886 1250 1320 1097 760 215 124 81 58 128 175 617 559
1990 1089 1042 1420 973 500 155 99 66 36 79 112 197 481
1991 889 1360 1292 1306 412 167 98 65 103 115 199 461 539
1992 830 1366 1274 1270 490 153 106 86 101 115 127 376 525
1993 552 881 1129 764 389 141 71 41 50 95 128 299 378
1994 819 946 1264 1052 463 178 116 57 45 79 125 488 469
1995 1064 1199 1189 1192 979 327 131 68 45 62 106 382 562
1996 595 637 854 849 510 170 77 44 36 69 173 259 356
1997 723 903 1174 1211 669 198 101 56 45 49 66 152 446
1998 178 476 890 562 194 87 44 29 26 33 86 194 233
1999 603 519 852 480 373 123 54 15 15 29 111 261 286
2000 900 1113 1289 942 391 126 63 31 38 56 139 448 461
2001 666 735 1020 801 314 158 74 30 34 61 114 683 391
2002 1312 1105 984 694 211 105 54 32 24 37 94 167 402
2003 571 1158 1195 1456 650 209 108 67 54 123 176 320 507
2004 694 1499 1562 1165 545 187 91 89 77 91 153 173 527
2005 431 859 1300 1045 444 157 78 36 27 50 80 736 437
2006 1502 1098 1476 1593 721 263 133 53 36 100 169 444 633
2007 794 1374 1300 699 330 136 74 44 30 36 70 244 428
2008 724 126
5
130
1
948 522 243 118            
MÍNIMA 173 156 158 121 75 48 27 15 9 18 35 50 434
MÉDIA 912 985 1070 632 333 147 85 54 45 99 237 620  
MÁXIMA 3122 2277 3569 1593 979 388 150 92 103 768 1774 4243  

ANEXO II

VAZÕES REFERENTES A USOS CONSUNTIVOS A SEREM SUBTRAÍDAS DAS VAZÕES NATURAIS AFLUENTES A UHE FOZ DO APIACÁS

Ano 2015 2020 2025 2030 2035 2040 2045
Vazão (m³/s) 0,81 0,91 1,01 1,10 1,20 1,30 1,40