Publicado no DOE - PR em 11 jun 2014
Regulamenta o Aproveitamento de Material Lenhoso senil, desvitalizado e seco de espécies arbóreas nativas dos Biomas Mata Atlântica e Cerrado.
(Revogado pela Portaria IAT Nº 331 DE 22/10/2021):
Nota LegisWeb: Ver Portaria IAP Nº 139 DE 08/07/2016, que suspende pelo prazo de 60 (sessenta) dias esta Portaria.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 114, de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992 e, ï?·
Considerando a necessidade do ordenamento ambiental da atividade de aproveitamento de material lenhoso e o estabelecimento de normas e procedimentos para o uso racional dos recursos florestais senis, desvitalizados e secos em pé ou caídos em função de causas naturais, provenientes da vegetação nativa existente no Estado do Paraná;
Resolve :
Art. 1 º Regulamentar o aproveitamento de material lenhoso de espécies arbóreas nativas dos Biomas Mata Atlântica e Cerrado no Estado do Paraná.
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:
I - Áreas de Preservação Permanente - APP: áreas cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas e especialmente protegidas nos termos da Lei 12.651/2012;
II - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2.012;
III - Remanescentes da vegetação nativa: são as formações florestais ou campestres em qualquer estágio de regeneração natural identificadas nos parâmetros definidos nas Resoluções do CONAMA;
IV - Ambiente Agropastoril: aquelas áreas legalmente instituídas que já tiveram a sua cobertura arbórea retirada em anos anteriores (anterior a 22 de julho de 2.008), sendo as mesmas transformadas em áreas de pastagem e/ou lavouras, mantendo-se algumas espécies arbóreas.
V - Uso Alternativo do Solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
VI - Pequeno Produtor Rural: é aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo, conforme Artigo 3º, item I da Lei Federal nº 11.428/2.006.
VII - Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar
rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
VIII - População tradicional: são os povos e comunidades tradicionais, como indígenas, quilombolas, faxinais, ribeirinhos, caiçaras e grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, conforme estabelece o Decreto nº 6.040/2007, e que vivem em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental.
IX - Territórios tradicionais: são aqueles de posse ou propriedade de população ou povos ou comunidades tradicionais, com perímetros devidamente identificados através de declaração do poder Público Federal ou Estadual;
X - Material Lenhoso: todo material de textura rígida, lignificado, que constitui arbustos e árvores (caule, galhos, raízes, etc.).
DO APROVEITAMENTO DE MATERIAL LENHOSO
Art. 3º Poderá ser autorizado o aproveitamento de material lenhoso morto naturalmente, em pé ou caído, no imóvel rural, após vistoria técnica, desde que sejam mantidos no mínimo 10 (dez) exemplares por hectare, distribuídos uniformemente para servirem de nicho ecológico.
§ 1º Quando necessário ao enriquecimento das áreas de preservação permanente e reserva legal, a Autorização de aproveitamento de material lenhoso fica condicionada ao plantio de 10 (dez) indivíduos por metro cúbico aproveitado, se possível da mesma espécie autorizada.
§ 2º O aproveitamento de material lenhoso em áreas que foram impactadas por acidentes naturais implica, obrigatoriamente, assinatura do Termo de Compromisso para a restauração da área, não podendo ser utilizada para Uso Alternativo do Solo.
§ 3º O Termo de Compromisso deverá ser previamente firmado pelo proprietário do imóvel rural, acompanhado de Mapa de Uso do Solo georeferenciado, assinalando o local objeto da solicitação e averbado a margem da matrícula do imóvel ou registrado no Cartório de Títulos e Documentos, em caso de posse.
Art. 4º As operações de retirada para o aproveitamento do material lenhoso em remanescentes florestais deverão ser executadas preferencialmente com tração animal, ficando proibido o uso de equipamentos pesados e/ou de grande porte, tais como trator de esteira e similares, ficando proibida a abertura de estradas, carreadores e acessos para esse fim. Estas restrições deverão constar no corpo da Autorização Florestal, no caso de aproveitamento autorizável.
Art. 5º É proibida a exploração de material lenhoso em Áreas de Preservação Permanente, salvo se o material lenhoso estiver acarretando riscos e/ou contribuindo com a degradação ambiental como obstruindo curso d'água, possibilitando a erosão.
Art. 6º O aproveitamento de material lenhoso originado do corte seletivo ou da derrubada de árvores provocadas pela a ação do homem sem a devida comprovação de autorização, não serão autorizados por esta Portaria.
DA DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO
Art. 7º Os critérios estabelecidos nesta Portaria não serão exigidos quando se tratar da exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo nas propriedades rurais, posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes. Parágrafo Primeiro : Considera-se exploração eventual sem propósito comercial direto ou indireto:
I - quando se tratar de lenha para uso doméstico a retirada não deverá ser superior a 15 m³ (quinze metros cúbicos) por ano por propriedade ou posse; e
II - quando se tratar de madeira para construção de benfeitorias na posse ou propriedade rural, a retirada não poderá ser superior ao volume de 10 m³ (dez metros cúbicos) por propriedade ou posse por ano.
§ 2º Os limites para a exploração prevista no caput, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, serão adotados por unidade familiar, e neste caso o volume total dos itens I e II do parágrafo primeiro não poderá ultrapassar 15 m³ (quinze metros cúbicos).
§ 3º O aproveitamento de matéria-prima florestal nativa para uso no processamento de produtos ou subprodutos destinados à comercialização, tais como lenha para secagem ou processamento de folhas, frutos e sementes, assim como a matéria-prima florestal nativa para fabricação de artefatos de madeira para comercialização, entre outros, bem como o beneficiamento fora da propriedade dependerá de autorização do órgão ambiental competente, observado o disposto nesta Portaria.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, é vedada a exploração de espécies incluídas na Lista de Vermelha de Plantas Ameaçadas de Extinção no Estado do Paraná editada em 1995 e Portaria nº 37-N/92 do IBAMA.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 8º O procedimento administrativo visando o aproveitamento de material lenhoso deverá ser conduzido pelos Escritórios Regionais do IAP conforme orientação dos seguintes itens: I. Para espécies florestais constantes da lista ameaçada de extinção: a. Para o volume igual ou inferior a 100 m³ (cem metros cúbicos):
• O Regional do IAP efetua a vistoria através de um técnico vistoriador e faz a deliberação final.
b) Para volumes superiores a 100 m³ (cem metros cúbicos):
• O Regional efetua a vistoria através de três engenheiros agrônomos ou florestais, emite parecer no Sistema de Informações Ambientais - SIA e encaminha o procedimento para a deliberação do Diretor Presidente.
II - Para as demais espécies florestais:
a. Para o volume igual ou inferior a 500 m³ (quinhentos metros cúbicos):
• O Regional do IAP efetua a vistoria através de um técnico vistoriador e faz a deliberação final;
b) Para volumes superiores a 500 m³ (quinhentos metros cúbicos):
• O Regional efetua a vistoria através de três engenheiros agrônomos ou florestais, emite parecer no Sistema de Informações Ambientais - SIA e encaminha o procedimento para a deliberação do Diretor Presidente.
§ 1º São consideradas espécies ameaçadas de extinção as espécies florestais constantes na Lista de Vermelha de Plantas Ameaçadas de
Extinção no Estado do Paraná editada em 1995 e Portaria nº 37-N/92 do IBAMA.
§ 2º Quando da vistoria, caso não seja possível à quantificação do material lenhoso, o técnico poderá autorizar o estaleiramento através da emissão do Relatório de Inspeção Ambiental - RIA.
§ 3º Para os casos que demandem mais de um técnico, caberá ao Chefe Regional da área objeto do aproveitamento, solicitar apoio aos Regionais mais próximos.
Art. 9º A solicitação para o aproveitamento de material lenhoso prevista nesta Portaria deverá ser protocolizado de acordo com a legislação vigente e demais documentos, conforme relacionado abaixo:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RAF devidamente preenchido;
II - Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica. Para pessoas com cadastro já existente no IAP, ficam dispensadas as fotocópias, diante da apresentação dos documentos originais no ato de cadastro/protocolo.
III - Transcrição ou matricula do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90 dias; ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel;
IV - Atendimento da Legislação vigente quanto à regularização da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente, conforme Lei Federal nº 12.651/2012.
V - Documentação complementar do imóvel - se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;
VI - Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas;
VII - Mapa de uso atual do solo georeferenciado, assinalando os remanescentes florestais, áreas de preservação permanente, reserva legal, reflorestamentos, hidrografia, estradas, e o local objeto da solicitação (também georeferenciado) devidamente identificado no mapa;
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional habilitado, pela elaboração do mapa de uso atual do solo georeferenciado e/ou inventário florestal ou censo, quando for o caso;
IX - Poderá o órgão ambiental competente solicitar, quando julgado necessário, documentação complementar, conforme estabelecido em normativas específicas;
§ 1º Para o caso de aproveitamento de material lenhoso em áreas que foram impactadas por acidentes naturais, deverá apresentar ainda os seguintes documentos:
I - Documento expedido por órgão público ou profissional habilitado que ateste o fenômeno (local, horário e data) que causou a derrubada e/ou que causou danos à vegetação:
II - Projeto de Aproveitamento e Recuperação Florestal, elaborado por técnico habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto, execução e acompanhamento dos trabalhos de aproveitamento, indicando volume por espécie, nome comum e científico,
método de recuperação, espécies a serem utilizadas, área atingida, para propriedades ou posses acima de 50 (cinquenta) ha;
III - Levantamento fotográfico, com fotos datadas, da área atingida pelo fenômeno;
§ 2º Para o aproveitamento de material lenhoso seco em pé, o IAP poderá solicitar informações adicionais, como, Laudo técnico de profissional habilitado, análise de tronco, entre outros.
Art. 10. Para o caso de Pequeno Produtor Rural somente deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RAF devidamente preenchido;
II - Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica. Para pessoas com cadastro já existente no IAP, ficam dispensadas as fotocópias, diante da apresentação dos documentos originais no ato de cadastro/protocolo.
III - Transcrição ou matricula do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90 dias; ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel;
IV - Apresentação de declaração de caracterização de Pequeno Produtor Rural fornecido pela EMATER, Sindicato de sua categoria ou outro órgão oficial.
V - Atendimento da Legislação vigente quanto à regularização da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente, conforme Lei Federal nº 12.651/2012.
VI - Documentação complementar do imóvel - se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;
Art. 11. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha e outros produtos e subprodutos florestais oriundos do aproveitamento de material lenhoso autorizado deverá ser acompanhado do DOF - Documento de Origem Florestal, sendo que o mesmo deverá acompanhar a matéria prima até o beneficiamento final.
Art. 12. Conforme previsto na Portaria IAP/GP nº 97 de 26 de maio de 2014, nos requerimentos de licenciamentos florestais, será obrigatório a apresentação do recibo de efetivação do CAR para posterior deliberação do procedimento administrativo, sendo que somente poderão ser dispensados de apresentar o referido recibo os requerimentos de licenciamentos florestais protocolados antes da edição da Portaria IAP nº 97 de 26 de maio de 2014, e que tiverem a Reserva Legal devidamente averbada em matrícula.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogada, demais disposições em contrário.
LUIZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP