Resolução CONTRAN Nº 492 DE 05/06/2014


 Publicado no DOU em 6 jun 2014


Altera o Art. 1º, da Resolução CONTRAN nº 558/1980, que dispõe sobre a fabricação e reforma de pneus.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 913 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe conferido pelo artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.019093/2010-65,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Art. 1º, da Resolução CONTRAN nº 558/1980, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os veículos novos assemelhados ou deles derivados, automotores, elétricos, reboques ou semirreboques, de produção nacional ou importados, somente poderão ser comercializados no país quando equipados com pneus novos que estejam em conformidade com os Regulamentos Técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

§ 1º Fica vedado o registro e o licenciamento dos veículos que não atenderem ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º Os veículos referidos no 'caput' deste artigo deverão sair das fábricas equipados com pneus que atendam aos limites de carga, dimensões e velocidades em conformidade com os Regulamentos Técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, adequados aos aros admitidos para o veículo."

Art. 2º Revoga o artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 558/1980, e revoga a Resolução CONTRAN nº 462, de 12 de novembro de 2013.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

p/Ministério da Justiça

RICARDO SHINZATO

p/Ministério da Defesa

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

p/Ministério da Educação

MARGARETE MARIA GANDINI

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

NAUBER NUNES DO NASCIMENTO

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres