Resolução CONTRAN Nº 489 DE 05/06/2014


 Publicado no DOU em 6 jun 2014


Altera os artigos 5º e 9º da Resolução nº 258, de 30 de novembro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que regulamenta os artigos 231 e 323 do Código de Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 526 DE 29/04/2015):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando o que consta no Processo nº 80000.021813/2009-19;

Considerando o que estabelece a Portaria Interministerial nº 182, de 04 de junho de 2012, que cria o Grupo de Trabalho Interministerial de Estudo sobre Peso por Eixo de Veículos de Carga e Coletivos de Passageiros e seus Impactos sobre os Pavimentos, denominado GTPE;

Considerando o estabelecimento de nova regulamentação metrológica pelo INMETRO para os equipamentos de pesagem de veículos de carga e de passageiros,

Resolve:

Art. 1º O Art. 5º da Resolução CONTRAN nº 258, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:

I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT), peso bruto total combinado (PBTC) e Capacidade Máxima de Tração (CMT);

II - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares por eixo para aqueles veículos que excederem os limites estabelecidos no inciso I;

III - 10% (dez por cento) sobre os limites de pesos regulamentares por eixo para aqueles veículos que não excederem os limites estabelecidos no inciso I.

Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN."

Art. 2º O art. 9º da Resolução CONTRAN nº 258, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente inferiores a 12,5% (doze e meio por cento) do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo CONTRAN e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador.

Parágrafo único. A tolerância para fins de remanejamento ou transbordo de que trata o caput desse artigo não será cumulativa aos limites estabelecidos no art. 5º."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2014.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

p/Ministério da Justiça

RICARDO SHINZATO

p/Ministério da Defesa

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

p/Ministério da Educação

MARGARETE MARIA GANDINI

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

NAUBER NUNES DO NASCIMENTO

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres