Publicado no DOE - RS em 4 jun 2014
Permite aos pescadores tradicionais vinculados à Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-5 a pesca no interior do Parque Estadual Delta do Jacuí, nas condições que especifica.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual nº 13.601 , de 01 de janeiro de 2011 e,
Considerando a Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e assegura às populações tradicionais residentes nas unidades de conservação de proteção integral as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais, até que publicado plano de manejo;
Considerando a Lei Estadual nº 12.371, de 11 de novembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 44.516, de 29 de junho de 2006, que cria a Área de Proteção Ambiental - APA - Estadual Delta do Jacuí e o Parque Estadual Delta do Jacuí, sendo este último considerado Unidade de Conservação de Proteção Integral, nas quais somente é permitida a utilização indireta dos recursos naturais e vedada a ocupação humana;
Considerando a Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009, que Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei n o 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei n o 221, de 28 de fevereiro de 1967;
Considerando a fundação, em 4 de dezembro de 1921, da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-5, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída por pescadores artesanais e aquicultores, filiada à Federação dos Pescadores e Aquicultores do Rio Grande do Sul e tendo como objetivo a representação e defesa dos direitos e interesses de seus filiados;
Considerando as constantes apreensões de materiais de pesca utilizados para a subsistência dos pescadores vinculados à Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-5; e
Considerando a história dos pescadores e aquicultores e de estudos acadêmicos que demonstram a utilização de conhecimento tradicional no manejo sustentável dos recursos do Parque Estadual Delta do Jacuí;
Resolve:
Art. 1º Fica permitido aos pescadores tradicionais vinculados à Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-5 a pesca no interior do Parque Estadual Delta do Jacuí, estritamente nas condições estabelecidas no Termo de Compromisso e Termo de Autorização contidos no expediente administrativo nº 474-0500/14-0.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria SEMA nº 27, de 13 de junho de 2012.
Porto Alegre, 03 de junho de 2014.
Neio Lúcio Fraga Pereira
Secretário de Estado do Meio Ambiente