Publicado no DOE - AP em 27 mai 2014
Dispõe sobre alterações no Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, sobre obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2014/26419, e
Considerando as disposições do § 2º, do art. 44 , c/c o art. 251, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP,
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF nº 07/2005 , alterado pelo Ajuste SINIEF nº 11 , de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013,
Decreta:
Art. 1º O inciso II, do § 3º, do art. 105-F, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização."
Art. 2º O art. 105-P1A, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105-P1A. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII, do § 1º, do art. 105-P1, conforme o disposto no Anexo XIII-B.
Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a obrigatoriedade de registro prevista no inciso II, do caput deste artigo para outras hipóteses além das previstas no Anexo XIII-B."
Art. 3º Os prazos previstos no Anexo XIII-B, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento | Inciso do § 1º do Art. 105-P1 | Dias |
Confirmação da Operação | V | 20 |
Operação não Realizada | VI | 20 |
Desconhecimento da Operação | VII | 10 |
Em caso de operações interestaduais:
Evento | Inciso do § 1º do Art. 105-P1 | Dias |
Confirmação da Operação | V | 35 |
Operação não Realizada | VI | 35 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas à área incentivada:
Evento | Inciso do § 1º do Art. 105-P1 | Dias |
Confirmação da Operação | V | 70 |
Operação não Realizada | VI | 70 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
Art. 4º Fica revogado o art. 105-P2, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de maio até a data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de maio de 2014
CARLOS CAMMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador