Lei Nº 10232 DE 27/05/2014


 Publicado no DOE - ES em 28 mai 2014


Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000 , de 27.12.2001, na parte que trata da aplicação de penalidades pecuniárias decorrentes da prática de infrações à legislação de regência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º O artigo 75 da Lei nº 7.000/2001 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 75. (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

I - (.....)

a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada, desde que essa tenha sido efetivamente compensada;

(.....)

III - (.....)

a) multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada, desde que essa tenha sido efetivamente compensada;

IV - (.....)

a) multa de 100% (cem por cento) do valor indevidamente creditado, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada, desde que essa tenha sido efetivamente compensada;

V - (.....)

a) multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada, desde que essa tenha sido efetivamente compensada.

(.....)." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de maio de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado