Lei Nº 5739 DE 16/05/2014


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 19 mai 2014


Altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, e dá outras providências relativas a tratamento de créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre serviços prestados por profissionais autônomos e sociedades de profissionais.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS


Seção I - Modificação na Lei nº 691, de 1984


Art. 1º O art. 33 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 33. (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)                                                                                                                                                                              

                                                                            %

5 - serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e por sociedade de profissionais que se enquadrem no regime de tributação diferenciada da Lei nº 3.720 , de 5 de março de 2004....
.....,
2

(.....) (NR)"

Seção II - Modificações na Lei nº 3.720, de 2004


Art. 2º A Lei nº 3.720 , de 5 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º (.....)

Parágrafo único. Entende-se por profissional autônomo aquele que, embora com concurso de auxiliares ou colaboradores, presta serviços exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal, não se enquadrando como tal o exercício de profissão que constitua elemento de empresa. (NR)

Art. 2º Fica fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos) a base de cálculo mensal dos profissionais autônomos, aplicável tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)

Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º, o Imposto sobre Serviços devido nos termos do art. 2º será recolhido trimestralmente, nos prazos definidos em ato do Poder Executivo.

(.....) (NR)

Art. 4º O profissional autônomo que admitir mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços recolherá o Imposto sobre Serviços mensalmente, nos prazos definidos em ato do Poder Executivo, nos seguintes termos:

I - para o titular da inscrição, a base de cálculo fica fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos); e

II - para cada empregado de mesma habilitação do empregador, a base de cálculo fixada no inciso I fica acrescida de R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos).

Parágrafo único. O valor da base de cálculo fixada nos termos deste artigo será aplicado tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição do profissional autônomo no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)

Art. 5º As sociedades constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o Imposto sobre Serviços mensalmente nos prazos definidos em ato do Poder Executivo, nos seguintes termos:

I - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o número de cinco, a base de cálculo fica fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos), por profissional habilitado;

II - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a cinco e até dez, a base de cálculo fica fixada em R$ 4.523,30 (quatro mil quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos), por profissional habilitado excedente a cinco; e

III - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez, a base de cálculo fica fixada em R$ 6.032,50 (seis mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez.

(.....) (NR)

Art. 6º Não se enquadram nas disposições do art. 5º, devendo pagar o Imposto sobre Serviços tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência, as sociedades:

I - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação, na forma da legislação que regula o respectivo exercício profissional;

II - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios;

III - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

IV - que tenham sócio pessoa jurídica ou que sejam sócias de outra sociedade;

V - que tenham sócio que delas participe exclusivamente para aportar capital ou administrar;

VI - que sejam filiais, sucursais, agências ou escritórios de representação de sociedades sediadas no exterior;

VII - que exerçam o comércio;

VIII - que se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; ou

IX - que terceirizem ou repassem a terceiros quaisquer serviços relacionados a sua atividade-fim. (NR)"
 

CAPÍTULO II - DA REMISSÃO, ANISTIA E REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS

Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários e anistiadas as multas de ofício relativos ao Imposto sobre Serviços - ISS, inscritos ou não em dívida ativa, quando:

I - decorrentes de Auto de Infração ou Nota de Lançamento cujo lançamento de ofício tenha sido realizado com base em desenquadramento da sociedade do regime de tributação constante do art. 29 da Lei nº 691, de 1984, ou do art. 5º da Lei nº 3.720, de 2004, desde que no período abrangido pelo Auto de Infração ou Nota de Lançamento a sociedade tenha efetuado recolhimento de ISS, em pelo menos uma competência, como se sociedade uniprofissional fosse; e

II - decorrentes de confissão de dívida, desde que no período abrangido nessa confissão a sociedade tenha efetuado, até o dia 10 de setembro de 2013, ao menos um recolhimento de ISS como se sociedade uniprofissional fosse.

§ 1º Os benefícios de que trata este artigo não alcançarão créditos tributários devidos na condição de responsável tributário.

§ 2º O período de confissão de dívida referido no inciso II observará o prazo decadencial.

Art. 4º Os benefícios de que trata o art. 3º aplicar-se-ão a cada um dos créditos tributários, consolidados nos termos do § 1º do art. 5º, da seguinte forma:

I - créditos tributários constituídos por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento cujo valor do Imposto corrigido não seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), na proporção de cem por cento do crédito total;

II - créditos tributários constituídos por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento cujo valor do Imposto corrigido seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais):

a) sobre o valor de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) do crédito total, na proporção de cem por cento; e

b) sobre o saldo remanescente a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) do crédito total, na proporção de:

1. oitenta e cinco por cento, em caso de pagamento único do saldo; ou

2. sessenta e cinco por cento, em caso de pagamento parcelado do saldo em até oitenta e quatro vezes, respeitadas as condições estabelecidas na legislação de regência.

III - constituídos por meio de confissão de dívida, na proporção de:

a) oitenta e cinco por cento, em caso de pagamento único do valor confessado; ou

b) sessenta e cinco por cento, em caso de pagamento parcelado do valor confessado em até oitenta e quatro vezes, respeitadas as condições estabelecidas na legislação de regência.

Parágrafo único. No caso de que trata o inciso II, os benefícios previstos nas alíneas "a" e "b" somente serão aplicados se houver o pagamento integral do saldo remanescente na forma do item 1 ou 2 da alínea "b" desse inciso II.

Art. 5º Os benefícios previstos neste Capítulo só poderão ser concedidos se a sociedade, dentro do prazo improrrogável de sessenta dias a contar da regulamentação desta Lei:

I - apresentar o respectivo requerimento junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma do Regulamento; e

II - declarar expressamente serem devidos todos os créditos tributários de que trata o art. 3º, em sua integralidade, especificando, no caso do inciso II daquele artigo, os valores devidos em cada competência.

§ 1º Os créditos tributários serão consolidados tendo por base a data da formalização do requerimento de pagamento único ou de parcelamento, com a atualização monetária e acréscimos moratórios devidos até a referida data, na forma do Regulamento, ressalvados os créditos objeto de depósito administrativo.

§ 2º A declaração de que trata o inciso II importa para a sociedade:

I - o reconhecimento de sua dívida;

II - a desistência de processo de consulta que versar sobre seu enquadramento no art. 29 da Lei nº 691, de 1984, ou no art. 5º da Lei nº 3.720, de 2004;

III - a desistência de impugnação ou recurso administrativo; e

IV - a renúncia ao direito sobre o qual se fundar eventual ação judicial com vistas ao reconhecimento de que se enquadra no art. 29 da Lei nº 691, de 1984, ou no art. 5º da Lei nº 3.720, de 2004.

§ 3º Os atos praticados antes do início da vigência desta Lei não substituem o requisito previsto no inciso II do caput.

§ 4º No caso de a sociedade ter cumprido os requisitos dos incisos I e II do caput e requerido o parcelamento do saldo remanescente na forma do item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 4º, ser-lhe-á concedida moratória com relação à parcela do crédito que seria remitida ou anistiada.

§ 5º A moratória referida no § 4º perdurará enquanto o parcelamento referido no item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 4º for cumprido, na forma do Regulamento e da legislação de regência.

§ 6º Quando o parcelamento referido no item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 4º tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 4º serão considerados extintos pela remissão ou anistia de que trata o art. 3º.

§ 7º O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso superior ao prazo estabelecido para pagamento de cada uma das demais parcelas acarretará, nos termos da legislação de regência, a ineficácia ou a suspensão do parcelamento referido no item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 4º, sem prejuízo da eficácia da declaração prevista no inciso II do caput.

§ 8º Caso o parcelamento referido no item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 4º torne-se ineficaz ou seja suspenso na forma do § 7º, tanto os créditos que foram objeto desse parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória prevista no § 4º voltarão a ser cobrados, deduzidos os valores porventura pagos no parcelamento.

§ 9º Caso a sociedade tenha aderido ao parcelamento previsto no item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 4º e venha a propor ação cuja causa de pedir ou pedido seja o enquadramento no art. 29 da Lei nº 691, de 1984, ou no art. 5º da Lei nº 3.720, de 2004, considerar-se-á suspenso o parcelamento, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos tributários, sem os benefícios de que trata este Capítulo, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso.

§ 10. O disposto nos §§ 4º a 9º aplica-se, no que couber, ao parcelamento de que trata a alínea "b" do inciso III do art. 4º.

§ 11. O não adimplemento do pagamento único de que tratam o item 1 da alínea "b" do inciso II e a alínea "a" do inciso III, ambos do art. 4º, até o vencimento produzirá os mesmos efeitos da suspensão do parcelamento, sem prejuízo da eficácia da declaração prevista no inciso II do caput.

Art. 6º Pendente ação fiscal durante o prazo previsto no caput do art. 5º, o requerimento dos benefícios de que trata este Capítulo somente poderá abranger créditos não alcançados pela referida ação fiscal.
 

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 7º A remissão e a anistia previstas nesta Lei:

I - não geram direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início da sua vigência;

II - não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre que se apure que a sociedade não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou que não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão dos favores, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso;

III - não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às excetuadas em seu § 4º;

IV - não podem ser usufruídas de forma cumulativa com as reduções de multas previstas no art. 51-A da Lei nº 691, de 1984; e

V - não se aplicam aos créditos que tenham sido objeto dos benefícios instituídos pela Lei nº 5.546 , de 27 de dezembro de 2012, usufruídos ou não.

Art. 8º Os valores previstos nesta Lei serão atualizados, em primeiro de janeiro de cada ano, já a partir de 2014, independentemente da data de início da sua vigência, pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários de que trata a Lei nº 3.145 , de 8 de dezembro de 2000.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados o Parágrafo único do art. 33 e o inciso V do art. 35, ambos da Lei nº 691, de 1984.

EDUARDO PAES