Resolução CONANDA Nº 164 DE 09/05/2014


 Publicado no DOU em 13 mai 2014


Dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos e inscrição dos programas não governamentais e governamentais que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e dá outras providências.


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O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2º do Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004,

Considerando o disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988;

Considerando o disposto nos arts. 3º, 4º, 6º, 60 a 69, 90 e 91 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

Considerando o disposto nos incisos I, II e III do art. 2º e no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de1993 na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

Considerando o disposto nos arts. 1º e 2º, 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando o disposto na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que altera dispositivos da

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.598, 1º de dezembro de 2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e da outras providências;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando o disposto no Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente a Diretriz 6 do Eixo 3 que dispõe sobre a protagonismo e a participação de crianças e adolescentes,

Resolve:

Art. 1º Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCAs devem:

I - registrar as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, nos termos do caput do art. 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - inscrever os programas de aprendizagem nos CMDCAs da localidade onde estão sendo desenvolvidos, de acordo com o estabelecido no art. 90 do ECA; e

III - comunicar o registro da entidade e inscrições de programas governamentais e não governamentais ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

§ 1º Recomenda-se aos CMDCAs que procedam ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem.

§ 2º O mapeamento dos cursos deve conter as seguintes informações: carga horária, duração, conteúdo programático, data de matrícula, número de vagas oferecidas e perfil socioeconômico dos participantes.

Art. 2º As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional devem se registrar e inscrever seus programas de aprendizagem no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 90 e 91 do ECA e do artigo 430, II da CLT, além de atender as legislações correlatas.

§ 1º Quando a entidade não dispuser de Cadastro Nacional de Pessoa Física - CNPJ no Município onde será desenvolvido o programa de aprendizagem, deverá apresentar, ao CMDCA daquela localidade, a inscrição da matriz ou da filial.

§ 2º As entidades de âmbito nacional e estadual, que executam programas de aprendizagem em Município diverso do seu registro no CMDCA, devem inscrever seus programas nos respectivos CMDCA's das localidades onde atuarão, não sendo necessária a exigência de sede local.

Art. 3º As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares, de acordo com o estabelecido no ECA e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. As irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 4º As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e desenvolvam programas na modalidade Educação à Distância -EaD devem inscrever o respectivo programa de aprendizagem no CMDCA do Município onde têm sede e nos CMDCAs dos Municípios nos quais serão realizadas as atividades práticas, observadas as legislações correlatas.

Art. 5º As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e desenvolvam programas de aprendizagem para adolescentes e jovens, devem inscrever o respectivo programa de aprendizagem no CMDCA do Município sede.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 74, de 13 de setembro de 2001 do Conselho Nacional dos

Direitos da Criança e do Adolescente.

MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS

Presidente do Conselho