Decreto Nº 2103 DE 02/05/2014


 Publicado no DOE - AP em 2 mai 2014


Altera o Anexo XVIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2014/21475-SEFAZ, e

Considerando o que dispõem os arts. 145 e 145-A , da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 58/2011 , alterado pelo Protocolo ICMS 12 , de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União, de 26 de março de 2014 e Diário Oficial da União, de 09 de abril de 2014,

Decreta:

Art. 1º Os itens 5, 6, 9, 14, 15, 16, 18, 19, 21, 23, 26, 27, 29, 32, 34 e 35 do art. 8º, do Anexo XVIII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % MVA - INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
5 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 3402.20.00 21 17% 35,58% 28,29% 39,95%
6 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4, 5 e 5.1 3402 24 17% 38,94% 31,47% 43,42%
9 Facilitadores e goma para passar roupa 3505.10.00
3506.91.20
3809.91.90
3905.12.00
71 17% 91,60% 81,30% 97,78%
14 Álcool etílico para limpeza 2207 31 17% 46,78% 38,89% 51,52%
15 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 2710.12.90 49 17% 66,95% 57,98% 72,34%
16

Dicloro estabilizado; ácido tricloroisocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição

2801.10.00
2828.10.00
2828
2933.69.11
2933.69.19
3808.94

46,00

17%

63,59%

54,80%

68,87%

18 cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa 2806.10.20
2806.20.00
49 17% 66,95% 57,98% 72,34%
19 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 2815 61 17% 80,40% 70,70% 86,22%
21 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
55 17% 73,67% 64,34% 79,28%
23 Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg 2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
53 17% 71,43% 62,22% 76,96%
26 Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2923.90.90 55 17% 73,67% 64,34% 79,28%
27 Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2931.00.79
2931.90.79
41 17% 57,99% 49,49% 63,08%
29 Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 3402.90.39 51 17% 69,19% 60,10% 74,65%
32 Algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
60 17% 79,28% 69,64% 85,06%
34 Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 3824.90.49 49 17% 66,95% 57,98% 72,34%
35 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79
28 17% 43,42% 35,71% 48,05%

"

Art. 2º Ficam acrescentados os itens 5.1 e 41 ao art. 8º, do Anexo XVIII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % MVA - INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
5.1 Detergente líquido para lavar roupa 3402.20.00 28,00 17% 43,42% 35,71% 48,05%
41 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 7323.10.00 69,43 12% 69,43% 69,43% 74,90%

Art. 3º Para fins de tributação do estoque existente na data da entrada em vigor deste Decreto, em relação às mercadorias listadas nos itens 5.1 e 41, na redação dada por este Decreto, em virtude de inclusão de mercadorias, deverá ser observado o disposto no art. 271-B ao art. 271-T, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2014.

Macapá, 02 de maio de 2014

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador