Lei Nº 10184 DE 28/04/2014


 Publicado no DOM - Fortaleza em 6 mai 2014


Dispõe sobre a prestação de serviços de guarda de veículos ofertadas pelos estacionamentos particulares em funcionamento no âmbito do Município de Fortaleza e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Faço saber que a câmara municipal de fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os serviços de guarda de veículos ofertados pelos estacionamentos particulares em funcionamento no âmbito do Município de Fortaleza serão prestados de acordo com o que estabelece a presente lei.

§ 1º Os usuários dos estabelecimentos particulares se obrigarão a realizar o pagamento da primeira hora de forma integral, independentemente do tempo de permanecia do veículo.

§ 2º Ultrapassada a primeira hora de permanência, os estabelecimentos serão obrigados a realizar a cobrança pela prestação de serviços de forma fracionada, proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelo consumidor.

§ 3º A cobrança a que se refere o § 2º será efetuada a cada 15 (quinze) minutos de permanência no estacionamento.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10937 DE 03/10/2019):

§ 4º A tolerância em caso de desistência do uso do serviço será de 20 (vinte) minutos nos estabelecimentos localizados em shopping centers e de 10 (dez) minutos nos demais estabelecimentos:

I - caso o estacionamento tenha sistema de cancelas automatizadas, a liberação por tolerância deve ser feita automaticamente, sem a necessidade de qualquer validação do tíquete em outras cancelas ou com colaboradores do estacionamento.

II - caso o estacionamento não tenha sistema de cancelas automáticas, a liberação por tolerância deve ser feita em guarita ou guaritas localizadas imediatamente junto à saída ou às saídas, de modo que não seja necessário ao condutor descer do veículo.

§ 5º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter relógio exposto à vista do consumidor.

§ 6º Aos shoppings centers, aos centros comerciais e às galerias que ofertarem serviços de entretenimento tais como cinemas, parques e exposições será facultada a cobrança do serviço de estacionamento por pacote de horas.

§ 7º Para fins do disposto nesta Lei, fica estabelecido que o valor cobrado pela prestação do serviço às motocicletas não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do valor praticado para os veículos de passeio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10546 DE 14/12/2016).

Art. 2º Os estacionamento serão obrigados a destinar 5% (cinco por cento) de suas vagas para idosos com 60 (sessenta) anos ou mais e outros 2% (dois por cento) para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 3º Os estabelecimentos que prestarem serviços de estacionamentos serão responsabilizados por danos aos veículos automotores e veículos de propulsão humana que estejam sob guarda, causados por roubo, furto, incêndio e colisão abrangendo, inclusive, os objetos deixados no interior dos veículos, desde que os mesmos sejam declarados pelos usuários, por ocasião do ingresso no estabelecimento.

Parágrafo único. Fica vedado o uso de placas onde constem informações sobre a não responsabilização do estabelecimento.

Art. 4º Será obrigatória a instalação de equipamentos sinalizadores na entrada e na saída de veículos com a finalidade de alertar os pedestres que transitam nas calçadas ou áreas de passeio das vias públicas.

Parágrafo único. - Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão obedecer às normas técnicas e ao limite sonoro determinado pela legislação.

Art. 5º Deverá ser mantida, em local visível e de fácil leitura, sobretudo na entrada dos estacionamentos, tabela com a indicação dos preços praticados, horário de funcionamento e regras referentes aos procedimentos adotados em caso de perda do tíquete de entrada pelo consumidor.

Art. 6º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão 90 (noventa) dias para se adequar às determinações desta lei, ficando sujeitos, após esse prazo, às seguintes penalidades:

a) advertência: o estacionamento será notificado para providenciar a adequação ao disposto nesta lei no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa em valores definidos pela autoridade competente, levando em consideração o porte do estabelecimento e a ocorrência de reincidência, observados os limites estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.

c) interdição: se, após a aplicação da segunda multa, o estacionamento não se adequar às determinações desta lei, o Município procederá à interdição do estabelecimento até o efetivo cumprimento desta lei.

Art. 7º Os valores liquidados dos autos de infração decorrentes da aplicação desta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos para custeio de programas de educação do consumidor.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de abril de 2014.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.