Portaria MEC Nº 8 DE 02/05/2014


 Publicado no DOU em 5 mai 2014


Regulamenta o desenvolvimento de processos de certificação profissional no âmbito da Rede Nacional de Certificação Profissional - Rede CERTIFIC.


Portal do ESocial

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 do Anexo I do Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, e pelo art. 9° da Portaria Interministerial MEC-MTE n° 5, de 25 de abril de 2014,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° Fica regulamentado o desenvolvimento de processos de certificação profissional no âmbito da Rede Nacional de Certificação Profissional - Rede CERTIFIC.

Parágrafo único. A Rede CERTIFIC constitui-se como instrumento de política pública de Educação Profissional e Tecnológica voltado para o atendimento de trabalhadores que buscam o reconhecimento formal de conhecimentos, saberes e competências profissionais desenvolvidos em processos formais e não-formais de aprendizagem e na trajetória de vida e trabalho, por meio de processos de certificação profissional.

Art. 2° Para fins desta Portaria, consideram-se:

I - Certificação profissional: reconhecimento formal de saberes, conhecimentos e competências profissionais necessários à inserção no mundo do trabalho ou requeridos para o exercício profissional, obtidos a partir de experiência de vida, de educação e de trabalho.

II - Credenciamento: processo para autorizar as unidades de ensino das instituições e redes de educação profissional e tecnológica para integrarem a Rede CERTIFIC.

III - Cursos de educação profissional e tecnológica:

a) Cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional - cursos FIC;

b) Cursos de educação profissional técnica de nível médio - cursos técnicos; e

c) Cursos de educação profissional tecnológica de graduação - cursos superiores de tecnologia.

IV - Modalidades de certificação profissional:

a) Certificação de qualificação profissional: correspondente a curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional constante do Catálogo Nacional de Cursos de Qualificação Profissional, ou equivalente, mantido pelo Ministério da Educação - MEC.

b) Certificação técnica: correspondente a curso técnico de nível médio constante do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, mantido pelo MEC, para possuidores de certificado de conclusão do Ensino Médio.

c) Certificação tecnológica: correspondente a curso superior de tecnologia constante do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, mantido pelo MEC, para possuidores de certificado de conclusão do Ensino Médio.

d) Certificação docente da educação profissional: correspondente à licenciatura em educação profissional, prevista nas diretrizes curriculares para formação de professores da educação profissional e vinculada ao exercício profissional de professores com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na educação profissional e tecnológica.

V - Beneficiários: trabalhadores, maiores de 18 anos, portadores de certificado ou diploma compatível com a escolaridade mínima requerida para o respectivo processo de certificação profissional, inseridos ou não no mundo do trabalho, que buscam o reconhecimento formal de saberes, conhecimentos e competências profissionais desenvolvidos em processos formais e não-formais de aprendizagem e na trajetória de vida e trabalho, por meio de processos de certificação profissional.

Art. 3° A oferta de certificação profissional rege-se, complementarmente ao disposto nesta Portaria, pelo Documento Orientador da Rede CERTIFIC.

Art. 4° Constituem etapas preparatórias para oferta de processos de certificação profissional, em cada unidade de ensino certificadora:

a) o levantamento e a articulação da demanda;

b) a sensibilização da comunidade interna para oferta de processos de certificação profissional;

c) a elaboração e a aprovação de regulamentação interna de certificação profissional;

d) o credenciamento junto à Rede CERTIFIC;

e) a elaboração e a aprovação do projeto pedagógico de certificação profissional e a autorização para a oferta;

f) a formação da equipe multiprofissional avaliadora;

g) a sensibilização da comunidade externa; e

h) a publicização dos processos de certificação profissional e respectivas vagas.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE UNIDADES CERTIFICADORAS

Art. 5° Poderão integrar a Rede CERTIFIC, após submeter-se a processo de credenciamento, as unidades de ensino:

I - da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Rede Federal;

II - das redes públicas estaduais, distrital e municipais de educação profissional e tecnológica; e

III - dos Serviços Nacionais de Aprendizagem - SNA.

Art. 6° Para o credenciamento junto à Rede CERTIFIC, as instituições e redes de educação profissional e tecnológica deverão efetuar os seguintes procedimentos:

I - aprovar, no respectivo órgão deliberativo máximo ou no Conselho Estadual, Distrital e Municipal de Educação, regulamentação interna para a certificação profissional;

II - aprovar, no respectivo órgão deliberativo máximo ou no Conselho Estadual, Distrital e Municipal de Educação, termo de credenciamento junto à Rede CERTIFIC, para cada unidade de ensino certificadora; e

III - submeter, por meio do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, os termos de credenciamento aprovados, para formalização junto à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, do MEC, e homologação.

§ 1° As redes públicas estaduais, distrital e municipais de educação profissional que tenham competência delegada de reconhecimento de cursos técnicos de nível médio pelos conselhos estaduais, distrital ou municipal de educação terão regulamentação interna e termo de credenciamento aprovados no órgão deliberativo máximo.

§ 2° A submissão dos termos aprovados poderá ser feita de forma centralizada, pelo órgão gestor da instituição ou rede ofertante, ou distribuída, por cada unidade de ensino, de acordo com regulamentação de cada rede ou instituição.

CAPÍTULO III
DA REGULAMENTAÇÃO INTERNA PARA CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 7° Para desenvolver processos de certificação profissional, as instituições e redes de educação profissional e tecnológica deverão aprovar regulamentação interna específica.

Parágrafo único. A regulamentação interna para certificação profissional deverá ser aprovada pelo órgão deliberativo máximo da instituição ou rede de educação profissional e tecnológica ou pelo conselho estadual, distrital e municipal de educação, conforme o caso.

Art. 8° Deverão constar na regulamentação interna para certificação profissional de cada rede ou instituição:

I - Forma de acesso aos processos de certificação profissional;

II - Caracterização do público beneficiário da certificação profissional;

III - Requisitos para oferta de processos de certificação profissional pelas unidades;

IV - Etapas que constituem os processos de certificação profissional;

V - Modalidades institucionais de certificação profissional e certificações emitidas;

VI - Concepção de avaliação diagnóstico-formativa no processo de certificação profissional;

VII - Condições para funcionamento da certificação profissional nas unidades certificadoras;

VIII - Processo de avaliação;

IX - Critérios de avaliação de conhecimentos, saberes e competências;

X - Critérios de aprovação em processos de certificação profissional (aproveitamento mínimo);

XI - Possibilidade de recurso quanto ao resultado da certificação profissional; e

XII - Forma de inserção de trabalhadores que concluíram o processo de certificação em curso correspondente (para certificação de qualificação profissional).

CAPÍTULO IV
DO PROJETO PEDAGÓGICO DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 9° Os processos de certificação profissional são estruturados por meio de projetos pedagógicos de certificação profissional.

Parágrafo único. Os projetos pedagógicos de certificação profissional deverão observar os elementos mínimos definidos nesta Portaria, no Documento Orientador da Rede CERTIFIC e nas diretrizes curriculares nacionais para certificação profissional, emitidas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE.

Art. 10. Os projetos pedagógicos de certificação profissional deverão estar vinculados aos respectivos cursos de educação profissional e tecnológica ou à licenciatura em educação profissional, de acordo com a modalidade de certificação profissional.

Parágrafo único. Para a elaboração do projeto pedagógico de certificação profissional, deverão ser observados o perfil profissional de conclusão e os requisitos mínimos estabelecidos para o curso correspondente, constantes nos Catálogos Nacionais de Educação Profissional e Tecnológica, ou equivalentes, mantidos pelo MEC, e nas diretrizes curriculares para a formação de professores da educação profissional, conforme a modalidade de certificação profissional.

Art. 11. Cada projeto pedagógico de certificação profissional deverá conter os seguintes elementos mínimos:

I - Identificação da certificação profissional, vinculada ao curso correspondente;

II - Descrição da oferta do(s) curso(s) que evidencia(m) o cumprimento dos requisitos de oferta;

III - Justificativa para o desenvolvimento da certificação profissional;

IV - Objetivos gerais e específicos da certificação profissional;

V - Forma e requisitos de acesso, inclusive escolaridade mínima;

VI - Perfil profissional de conclusão objeto da certificação profissional;

VII - Etapas e descrição do processo de certificação profissional, inclusive procedimentos, instrumentos e critérios de avaliação de conhecimentos, saberes e competências profissionais;

VIII - Instalações e equipamentos disponíveis para o processo de certificação profissional;

IX - Pessoal docente e técnico-administrativo que atuará no desenvolvimento do processo de certificação profissional; e

X - Certificação emitida, constando atestados, certificados, inclusive intermediários, e diplomas a serem expedidos.

Parágrafo único. Por opção da rede ou instituição de educação profissional e tecnológica, o projeto pedagógico de certificação profissional poderá ser desmembrado em dois documentos:

a) Projeto pedagógico de certificação profissional geral, para oferta em qualquer unidade de ensino certificadora, no qual deverão constar os itens previstos nos incisos I, IV, V, VI, VII e X, e uma descrição genérica dos itens previstos nos incisos III, IX e X; e

b) Projeto de autorização de funcionamento de certificação profissional, específico para cada unidade de ensino certificadora, no qual deverá estar prevista a descrição específica II, III, IX e X.

Art. 12. Os projetos pedagógicos de certificação profissional técnica deverão prever certificação(ões) intermediária(s) de qualificação profissional para os trabalhadores, ressalvados os casos previstos em legislação específica.

Art. 13. Os projetos pedagógicos de certificação profissional deverão prever as condições para o atendimento adequado às pessoas com deficiência no desenvolvimento do processo de certificação profissional.

CAPÍTULO V
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 14. Os processos de certificação profissional serão desenvolvidos nas seguintes etapas obrigatórias:

I - Inscrição: Manifestação de interesse dos trabalhadores em participar de reconhecimento de conhecimentos, saberes e competências profissionais para fins de certificação.

II - Acolhimento: Apresentação detalhada das etapas do processo de certificação profissional. Entrevista diagnóstica para levantamento da história profissional e educacional do beneficiário. Orientação e direcionamento do trabalhador para o reconhecimento de conhecimentos, saberes e competências profissionais e/ou, quando for o caso, para cursos ou certificação de educação ou cursos de educação profissional, com base no diagnóstico realizado, sintetizado por meio de um Memorial Socioprofissional.

III - Matrícula: Formalização e validação da inscrição, mediante entrega de documentação.

IV - Avaliação: Processo de verificação e reconhecimento de conhecimentos, saberes e competências profissionais do trabalhador, realizada por meio de atividades teórico-práticas.

V - Certificação: Registro dos conhecimentos, saberes e competências profissionais validados e emissão de documentos para fins de exercício profissional, prosseguimento de estudos e complementação do processo formativo, tendo por referência o resultado obtido no processo de certificação profissional.

VI - Encaminhamento: Entrega formal da certificação ao trabalhador, com caráter de reorientação. Apresentação de possibilidades de continuidade de estudos. Direcionamento às unidades do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, quando for o caso, para fins de participação em processos de intermediação de mão de obra e formalização do trabalho autônomo.

§ 1° As etapas descritas no caput serão realizadas pelas unidades ofertantes, excetuando-se a etapa de Inscrição, que poderá ser realizada nas unidades que integram o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, mediante cooperação com a unidade de ensino certificadora.

§ 2° As etapas de Acolhimento, Avaliação e Encaminhamento deverão ser realizadas por equipe multiprofissional e prever atendimento individual ao beneficiário.

§ 3° A equipe multiprofissional de que trata o § 2° deverá ser composta por, no mínimo, um profissional da área técnico-pedagógica (pedagogo, psicólogo ou assistente social) e um profissional da área específica correspondente à certificação profissional.

§ 4° A etapa de Avaliação poderá ser desenvolvida em momentos individuais ou coletivos e deverá ter caráter diagnóstico-formativo.

§ 5° O Memorial Socioprofissional emitido após a etapa de Acolhimento conterá uma síntese do diagnóstico e o encaminhamento correspondente para cada beneficiário que se submeter ao processo de certificação profissional.

§ 6° Em caso de ausência de comprovação de requisito de escolaridade, em processos de certificação de qualificação profissional, devem ser verificadas, na etapa de Acolhimento, as condições do Trabalhador para prosseguimento no processo de certificação profissional, ficando a matrícula condicionada basicamente à sua capacidade de aproveitamento, nos termos do art. 42 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 7° Em caso de encaminhamento do beneficiário para curso de qualificação profissional a partir de processo de certificação profissional, deverão ser observados o requisito de escolaridade mínima previsto no Catálogo Nacional de Cursos de Qualificação Profissional, ou equivalente, e a solicitação de comprovação por meio do certificado correspondente.

Art. 15. Caberá a cada instituição ou rede integrante da Rede CERTIFIC estabelecer os critérios de avaliação de conhecimentos, saberes e competências profissionais e o aproveitamento mínimo a ser obtido para aprovação, devendo ser devidamente divulgados aos participantes do processo.

Art. 16. As instituições e redes integrantes da Rede CERTIFIC deverão tornar pública a oferta de processos de certificação profissional, antes da etapa de Inscrição e durante as etapas de Matrícula e Acolhimento, por meio de instrumentos próprios, com informações sobre:

a) os conhecimentos, saberes e competências a serem cerTificados, para cada perfil profissional de conclusão;

b) as profissões e ocupações a serem certificadas;

c) os procedimentos e orientações sobre a inscrição;

d) os critérios e os documentos necessários para efetuar a matrícula;

e) as etapas do processo de certificação profissional;

f) o cronograma de atendimento, quando houver;

g) os instrumentos metodológicos de avaliação e reconhecimento de conhecimentos, saberes e competências profissionais;

h) os critérios de aprovação na certificação profissional; e

i) a possibilidade de interposição de recurso quanto ao resultado da certificação profissional.

CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS

Art. 17. Ao final do processo de certificação profissional, as instituições ou redes de educação profissional ofertantes deverão emitir os seguintes documentos:

I - Atestado de Reconhecimento: documento obrigatório que registra os conhecimentos, saberes ou competências profissionais demonstrados e reconhecidos em processo de certificação.

II - Certificado de Qualificação Profissional: documento que comprova o reconhecimento de conhecimentos, saberes e competências profissionais validados:

a) em processo de certificação de qualificação profissional; ou

b) em processo de certificação técnica, para as certificações intermediárias previstas nos projetos pedagógicos de certificação profissional.

III - Diploma de Técnico de Nível Médio: documento que comprova o reconhecimento de conhecimentos, saberes e competências profissionais validados em processo de certificação técnica.

IV - Diploma de Tecnólogo: documento que comprova o reconhecimento de conhecimentos, saberes e competências profissionais validados em processo de certificação tecnológica.

V - Diploma de Licenciado em Educação Profissional: documento que comprova o reconhecimento de conhecimentos, saberes e competências profissionais validados em processo de certificação docente da educação profissional.

§ 1° Os certificados ou diplomas emitidos a partir de processos de certificação profissional, quando registrados no SISTEC, terão validade nacional equivalente à do respectivo curso.

§ 2° Os certificados e diplomas emitidos darão ao trabalhador o poder de usufruir dos direitos profissionais, inclusive os definidos pelos órgãos reguladores do exercício profissional e associações de classe, quando houver.

§ 3° O Atestado de Reconhecimento deverá manter similaridade com o histórico do curso destinado à formação equivalente.

§ 4° Os certificados e diplomas emitidos em processo de certificação profissional deverão ser idênticos aos expedidos no curso correspondente e deverão mencionar as ocupações da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, quando existirem, às quais o trabalhador está apto.

§ 5° Os certificados e diplomas emitidos não terão prazo de expiração.

§ 6° Não poderá haver cobrança de taxas aos beneficiários para emissão de documentação, certificados e diplomas.

Art. 18. O resultado final do processo de certificação profissional estará condicionado às seguintes situações de matrícula, a serem registradas no SISTEC:

I - Aprovado: o beneficiário que obtiver aproveitamento mínimo para aprovação em processo de certificação profissional.

II - Reprovado: o beneficiário que, após a etapa de Certificação e resguardados os direitos de interposição de recurso, não obtiver aproveitamento mínimo para a aprovação em processo de certificação profissional.

III - Evadido/Abandono: o beneficiário que não comparecer à etapa de Avaliação.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19. No caso de inexistência de resolução específica sobre certificação profissional publicada pelo Conselho Estadual, Distrital ou Municipal de Educação, as redes públicas estaduais, distrital e municipais de educação profissional e tecnológica seguirão, para fins de credenciamento junto à Rede CERTIFIC, o disposto no § 1° do art. 6° desta Portaria, exclusivamente para:

I - unidades que já estejam credenciadas pelo respectivo Conselho e validadas no SISTEC; e

II - processos de certificação de qualificação profissional ou técnica correspondentes a cursos de educação profissional técnica de nível médio já reconhecidos e autorizados pelo respectivo Conselho.

Parágrafo único. A publicação de resolução específica sobre certificação profissional por um Conselho obriga a respectiva Rede estadual, distrital ou municipal de educação profissional e tecnológica a um processo de recredenciamento, garantido o prazo de 6 (seis) meses para adequação.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALÉSSIO TRINDADE DE BARROS