Lei Nº 10292 DE 29/04/2014


 Publicado no DOE - PB em 30 abr 2014


Dispõe sobre a proibição das empresas atacadistas estabelecidas no Estado da Paraíba, de promover revistas, vistorias, conferências ou qualquer outro tipo de check-out, de produtos adquiridos por seus consumidores após o pagamento das compras realizadas, e dá outras providências.


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AUTORIA: DEPUTADO VITURIANO DE ABREU

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam as empresas atacadistas estabelecidas no Estado da Paraíba, proibidas de promover revistas, vistorias, conferências ou qualquer outro tipo de check-out, de produtos adquiridos por seus consumidores, após o pagamento das compras nos caixas registradores.

Art. 2º A não observância desta Lei, a empresa será penalizada com a entrega ao consumidor, imediata e gratuitamente, de produtos na mesma quantidade e espécie das mercadorias adquiridas constantes na nota fiscal, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 29 de abril de 2014.

RICARDO MARCELO

Presidente