Instrução Normativa SEAPA Nº 2 DE 29/04/2014


 Publicado no DOE - RS em 29 abr 2014


Dispõe sobre normas complementares ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal instruindo a aplicação da Lei Estadual 13.467/2010 e demais legislações pertinentes.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, em conformidade com o artigo 90º, inciso III da Constituição Estadual, e em cumprimento ao estabelecido pelo artigo 7º do Decreto Estadual 50.072/2013, que regulamenta a Lei Estadual 13467/2010

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Rio Grande do Sul, normas complementares ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT, instituído pela Instrução Normativa Ministerial nº 02, de 10 de janeiro de 2001, visando estabelecer medidas sanitárias adequadas ao controle e erradicação da Brucelose e Tuberculose bovina em bovinos e bubalinos e reduzindo o risco de expansão das enfermidades.

Art. 2º A presente resolução, mediante a execução das competências estabelecidas no decreto estadual 50.072/2013, em seu artigo 13º, incisos II e XIII, estabelece:

I - Propriedade é o local onde animais convivem na mesma unidade epidemiológica, ou seja, compartilhando o mesmo local de manejo e/ou alimentação;

II - O saneamento de propriedades com focos de tuberculose ou brucelose detectados em testes de diagnóstico padronizados pelo PNCEBT;

III - Restrições de movimentação de animais em propriedades foco e em saneamento, bem como a obrigatoriedade de testes diagnósticos para tuberculose e brucelose para a movimentação de bovinos com a finalidade de reprodução;

IV - Diretrizes para do uso da vacinação contra brucelose bovina;

V - Para efeito desta resolução serão utilizadas as definições consideradas no Regulamento Técnico do PNCEBT, e as definições básicas e complementares estabelecidas no Decreto Estadual 50072/2013, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 3º As normas descritas nesta resolução não anulam a adoção das medidas previstas no PNCEBT e na regulamentação do Decreto Estadual 50072/2013 ou outro instrumento legal que venha substituí-lo.

Seção I

Das Ações em Focos de Tuberculose e Brucelose e Interdição das Propriedades Focos

Art. 4º Será considerado foco de tuberculose e/ou brucelose bovina qualquer propriedade com pelo menos um (01) animal com diagnóstico positivo para as enfermidades, conforme métodos de diagnóstico previstos no PNCEBT;

Art. 5º As propriedades focos deverão ser interditadas para movimentação (ingresso e egresso) de bovinos e bubalinos imediatamente após a comunicação do diagnóstico positivo para estas enfermidades.

Parágrafo único. A interdição será formalizada através de Auto de Interdição, assinado por Médico Veterinário Oficial responsável pela Inspetoria de Defesa Agropecuária da jurisdição.

Art. 6º É proibido o egresso de bovinos e bubalinos das propriedades focos até o saneamento, exceto quando destinados diretamente ao abate em estabelecimento sob serviço de inspeção. No caso de animais diagnosticados como reagentes positivos ou inconclusivos para tuberculose e/ou brucelose, somente será permitida a saída da propriedade quando destinados para abate sanitário em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial.


Parágrafo único. a juízo da DSA poderá ser permitido o ingresso/egresso de animais e de produtos de origem animal, desde que adotadas as medidas necessárias para minimizar risco de disseminação das enfermidades para outras propriedades ou a cadeia de produção.

Art. 7º A partir da detecção do foco, o produtor deverá providenciar a identificação individual de todos bovinos e bubalinos da propriedade foco com dispositivos de identificação individual.

Art. 8º As propriedades foco deverão seguir protocolo de saneamento conforme preconizado pela Divisão de Defesa Sanitária Animal (DSA) do Departamento de Defesa Agropecuária (DDA), permanecendo sob interdição até o saneamento.

§ 1º as propriedades que apresentarem foco(s) de tuberculose deverão realizar testes de rebanho para diagnóstico de tuberculose em todos os animais maiores de seis semanas, num intervalo de 90 a 120 dias entre testes, até obter um teste de rebanho com todos os animais negativos, devendo sacrificar ou destruir todos os animais positivos.

§ 2º as propriedades que apresentarem foco(s) de brucelose deverão realizar testes de rebanho para diagnóstico de brucelose em todos os bovinos e bubalinos, obedecendo às faixas etárias determinadas no PNCEBT, num intervalo de 30 a 90 dias entre testes, até obter todo o rebanho negativo, devendo sacrificar ou destruir os animais reagentes positivos.

Art. 9º A partir do momento da detecção de foco(s), os demais testes mencionados no art. 8º ficarão a cargo do proprietário ou responsável pela propriedade e deverão ser realizados por Médico Veterinário Habilitado, com supervisão do Serviço Veterinário Oficial.

Seção II

Das Medidas de Profilaxia em Tuberculose e Brucelose Bovina

Art. 10. É obrigatória a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de 03 (três) a 08 (oito) meses de idade.

Art. 11. A vacinação será efetuada sob a responsabilidade técnica de médico veterinário cadastrado no Serviço Veterinário Oficial, utilizando dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19).

Art. 12. As fêmeas vacinadas deverão ser identificadas com a marcação a fogo na face esquerda, conforme estabelecido no PNCEBT.

§ 1º Ficam isentas da marcação a fogo, as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, e as fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cuja identificação servirá para expedição de atestado de vacinação em modelo próprio determinado pelo MAPA.

Art. 13. A vacinação contra a brucelose deverá ser custeada pelo proprietário dos animais.

Art. 14. É obrigatória a comprovação da vacinação das terneiras na Unidade Local do SVO, no mínimo uma vez por semestre, sendo as datas limites para a comprovação trinta (30) de junho, para o primeiro semestre, e trinta (30) de dezembro para o segundo semestre de cada ano.

Parágrafo único. A comprovação da vacinação será feita por meio de atestado emitido por Médico Veterinário cadastrado no Serviço Veterinário Oficial e de acordo com as normas definidas pelo MAPA.

Art. 15. Os proprietários, depositários e todos que, a qualquer título, tenham em seu poder ou guarda animais, que não vacinaram ou comprovaram a
vacinação nos prazos legais, ficarão sujeitos às penalidades conforme o Art. 43 do Decreto nº 50.072, de 18.02.2013, ou o outro instrumento legal que venha a substituí-lo.

Art. 16. A emissão da GTA para trânsito de bovinos ou bubalinos, qualquer que seja a finalidade, fica condicionada à regularidade da vacinação e da comprovação de vacinação contra a brucelose na propriedade de origem dos animais.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEAPA Nº 6 DE 18/11/2014):

Art. 17. Para fins de trânsito de machos e de fêmeas das espécies bovina e bubalina em que haja transação comercial e cuja finalidade seja a reprodução (a constar na GTA), é obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, obedecendo ao que se segue:

I - a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) fica condicionada à apresentação dos atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose, emitidos por médico veterinário habilitado, os quais deverão permanecer anexados à via da GTA que acompanha os animais;

II - os atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose serão válidos por 60 (sessenta) dias, a contar da data da colheita de sangue para diagnóstico de brucelose e da realização da inoculação a tuberculina para o teste para diagnóstico de tuberculose;

III - os testes de diagnóstico para brucelose são obrigatórios para fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses, desde que vacinadas contra brucelose entre três e oito meses de idade; e para fêmeas não vacinadas e machos, com idade superior a oito meses;

IV - os testes de diagnóstico para tuberculose são obrigatórios para animais de idade igual ou superior a seis semanas;

§ 1º Fêmeas submetidas a testes sorológicos de diagnóstico para brucelose no intervalo de 15 dias antes do parto até 15 dias após o parto deverão ser retestadas entre 30 a 60 dias após o parto.

§ 2º Fêmeas testadas para tuberculose no intervalo de 15 dias antes do parto até 15 dias após o parto deverão ser retestadas entre 60 a 90 dias após o parto, obedecendo a um intervalo mínimo de 60 dias entre testes.

§ 3º Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação certificado como livre ou monitorado para brucelose e tuberculose;

Art. 18. É obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, obedecendo ao determinado no artigo anterior, para movimentação de fêmeas bovinas destinadas a produção de leite, exceto quando destinadas ao abate imediato.

Seção III

Desinterdição das Propriedades Focos após a Conclusão do Saneamento

Art. 19. A desinterdição da propriedade e a liberação da movimentação animal será feita exclusivamente pelo Serviço Veterinário Oficial após o atendimento das medidas de saneamento descritas nesta resolução.

Seção IV

Das disposições complementares

Art. 20. Disposições complementares a esta resolução poderão ser adotadas para auxiliar os trabalhos de saneamento e o controle sanitário da tuberculose e brucelose através de resoluções da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

Art. 21. Esta resolução entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2014. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEAPA Nº 4 DE 24/07/2014).