Portaria RS/SES Nº 320 DE 24/04/2014


 Publicado no DOE - RS em 28 abr 2014


Estabelece parâmetros adicionais de agrotóxicos ao padrão de potabilidade para substâncias químicas, no controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano no RS.


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A Secretária de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul , no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Estadual e pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e:

- considerando as atribuições estaduais conferidas pela Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, que estabelece os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade;

- considerando que o estado do Rio Grande do Sul, por suas características climáticas e edafológicas, tem sua produção agrícola diversificada e de grande relevância à sua economia;

- considerando que nessa diversificada produção agrícola são utilizados, na sua prática usual, um número expressivo de agrotóxicos, conforme descritos em estudo conduzido pelo Centro Estadual de Vigilância em Saúde e publicado no seu Boletim Epidemiológico de nº 2/V.14, de junho de 2012.

Resolve :

Art. 1 º Estabelecer parâmetros adicionais de agrotóxicos ao padrão de potabilidade, no grupo das substâncias químicas para o controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano no RS, previstos na Portaria 2914/2011 do Ministério da Saúde, incorporando as disposições lá estabelecidas.

Parágrafo único. Ao controle semestral previsto nacionalmente pela Portaria MS2914/2011 deverão ser acrescentados os parâmetros adicionais de agrotóxicos listados no ANEXO I.

Art. 2 º Verificadas características desconformes com o padrão de potabilidade previsto nesta portaria, ou outros fatores de risco à saúde, serão adotadas as medidas previstas na portaria nacional vigente.

Art. 3 º Serão aplicadas as sanções administrativas previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, aos responsáveis pela operação dos sistemas ou soluções alternativas de abastecimento de água que não observarem as determinações constantes desta Portaria, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 4 º Cabe à Secretaria Estadual de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde dos Municípios, ou órgãos equivalentes, assegurar o cumprimento desta Portaria.

Art. 5 º Fica estabelecido o prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação, para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação desta Portaria cumpram as suas disposições.

Art. 6 º A Secretaria Estadual da Saúde promoverá, por intermédio da CEVS/SES, a revisão desta Portaria no prazo de cinco anos ou a qualquer tempo.

Art. 7 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 24 de abril de 2014.

SANDRA FAGUNDES

Secretária de Estado da Saúde

ANEXO I

Portaria nº 320/2014

Parâmetro CAS (1) Unidade VMP (2)
Abamectina 71751-41-2 μg/L 12
Acefato+ Metamidofós 30560-19-1 (acefato) 10265-92-6 (metamidofós) μg/L 4,8
Bifentrina 82657-04-3 μg/L 120
Carbaril 63-25-2 μg/L 18
Cianamida 420-04-2 μg/L 12
Cipermetrina 52315-07-8 μg/L 300
Ciproconazol 94361-06-5 μg/L 60
Cletodim 99129-21-2 μg/L 60
Clorimurom-etilico 90982-32-4 μg/L 120
Clorotalonil 1897-45-6 μg/L 180
Cresoxim-metil 143390-89-0 μg/L 2400
Diazinona 333-41-5 μg/L 12
Difenoconazole 119446-68-3 μg/L 60
Difl ubenzuron 35367-38-5 μg/L 120
Dimetoato 60-51-5 μg/L 12
Ditianona 3347-22-6 μg/L 60
Epoxiconazol 135319-73-2 μg/L 18
Etoxisulfuron 126801-58-9 μg/L 240
Fenitrotiona 122-14-5 μg/L 30
Fenoxaprop-p-etilico 71283-80-2 μg/L 15
Fentiona 55-38-9 μg/L 42
Fipronil 120068-37-3 μg/L 1,2
Flutriafol 76674-21-0 μg/L 60
Folpet 133-07-3 μg/L 600
Fomesafem 72178-02-0 μg/L 18
Gama-cialotrina 76703-62-3 μg/L 6
Hidrazida maleica 123-33-1 μg/L 1800
Imazetapir 81335-77-5 μg/L 1500
Imidacloprido 138261-41-3 μg/L 300
Indoxacarbe 173584-44-6 μg/L 60
Iodosulfurom-metilico 144550-06-1 μg/L 180
Ioxinil octanoato 3861-47-0 μg/L 30
Lambda-cialotrina 91465-08-6 μg/L 30
Mesotriona 104206-82-8 μg/L 30
Metalaxil-m (Mefenoxam) 70630-17-0 μg/L 480  
Metamitrona 41394-05-2 μg/L 150
Metidationa 950-37-8 μg/L 6
Metiram + Mancozebe (expreso em CS2) 9006-42-2 (metiram) 8018-01-7(mancozebe) μg/L 180
Metsulfuron metil 74223-64-6 μg/L 60
Picoxistrobina 117428-22-5 μg/L 258
Tembotriona 335104-84-2 μg/L 2,4
Tetraconazol 112281-77-3 μg/L 30
Tiametoxam 153719-23-4 μg/L 120
Tiodicarbe 59669-26-0 μg/L 180
Tiofanato-metilico + Carbendazim + Benomil (2914 - 120 μg/L) - (expresso em carbendazim) 23564-05-8 (tiofanato-metilico) 10605-21-7 (carbendazim) 17804-35-2 (benomil) μg/L 120
Triciclazol 41814-78-2 μg/L 180