Portaria PGE Nº 180 DE 24/04/2014


 Publicado no DOE - RS em 25 abr 2014


Veda a desistência de execuções fiscais e a celebração de acordos relacionados a pessoas físicas ou jurídicas que submetam trabalhadores a condições análogas à de escravo, inscritas no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego.


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O Procurador-Geral do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002,

Considerando o disposto na Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011, e na Portaria nº 1.150, de 18 de novembro de 2013, editada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional,

Considerando a necessidade de adoção de medidas que contribuam com a erradicação do trabalho em condições análogas à de escravo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul,

Resolve:

Art. 1º Ficam vedadas em relação às pessoas físicas ou jurídicas que submetam trabalhadores a condições análogas à de escravo, inscritas no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - a concessão de parcelamentos de créditos tributários ou não tributários em cobrança judicial;

II - a celebração de acordo com base na penhora de faturamento da empresa;

III - a desistência de execuções fiscais com base no art. 1º da Lei nº 13.591/2010;

IV - a aplicação da Portaria nº 317, de 18 de julho de 2007, que trata das condições para a concessão de parcelamentos de créditos em cobrança judicial, entabulados durante o "Projeto Conciliação - Conciliar é legal", promovido pelo TJRS.

Art. 2º Aos Procuradores e às Procuradoras do Estado fica autorizada a adjudicação dos bens imóveis de propriedade das pessoas previstas no caput do artigo 1º, desde que o valor do débito seja igual ou superior ao valor de avaliação do imóvel.

Art. 3º A listagem das pessoas inscritas no cadastro referido no caput pode ser obtida no site do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de acesso ao seguinte link: http://portal.mte.gov.br/trab_escravo/portaria-do-mte-cria-cadastro-de-empresas-e-pessoas-autuadas-por-exploracao-dotrabalho-escravo.htm.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

Fernanda Foernges Mentz,

Diretora do Departamento de Administração.