Solução de Consulta COSIT Nº 79 DE 28/03/2014


 Publicado no DOU em 17 abr 2014

Consulta de PIS e COFINS

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

EMENTA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LIMITE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. ANO-CALENDÁRIO SUBSEQÜENTE. O valor calculado, dentro do limite de quatro por cento sobre o imposto de renda devido, a título de incentivo fiscal de dedução do programa de alimentação do trabalhador - PAT, para determinado ano-calendário, não poderá ser deduzido nos anos-calendário subseqüentes, mesmo que a pessoa jurídica não tenha usufruído o benefício no período de apuração em que ocorreram as despesas com o PAT. A parcela do incentivo fiscal de dedução do PAT que exceder o limite de quatro por cento do imposto de renda devido no período de apuração poderá ser deduzida no prazo máximo de dois anos-calendário subseqüentes àquele em que ocorreram os gastos com o programa. Observados os limites individual e global, a fruição do incentivo fiscal de dedução do PAT, não contemplado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ original, pode ser manifestada por meio de DIPJ Retificadora, alusiva ao ano calendário em que ocorreram as despesas com o custeio do programa, desde que a retificação enquadre-se nas hipóteses admitidas, nos termos do art. 18 da MP n° 2.189-49, de 2001.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 111, 150 e 174 do Código Tributário Nacional; Arts 1° e 2° da Lei n° 6.321, de 1976; Arts 5° e 6° da Lei n° 9.532, de 1997; Art. 18 da MP n° 2.189-49, de 2001; Art 1° do Decreto n° 5, de 1991; Arts 369, 581, 582, 584, 586 e 587 do Decreto n° 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR); IN RFB n° 1.300, de 2012; AD PGFN n° 13, de 2008.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral