Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 37 DE 11/04/2014


 Publicado no DOU em 17 abr 2014


Altera a NBC TG 37 (R1) que dispõe sobre adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.


Portal do SPED

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera o item D17 e a alínea (a) do item D16 do Apêndice D na NBC TG 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:

D16.(...)

(a) pelos valores contábeis que seriam incluídos nas demonstrações consolidadas da controladora, com base na data de transição da controladora para as IFRSs, se nenhum ajuste tiver sido feito para refletir os procedimentos de consolidação e os efeitos da combinação de negócios em que a controladora adquiriu a controlada (esta opção não está disponível para uma controlada de entidade de investimento, conforme definido na NBC TG 36, que deva ser mensurada ao valor justo por meio do resultado); ou

D17.Contudo, se a entidade se tornar uma adotante pela primeira vez depois de sua controlada (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto), a entidade deve, em suas demonstrações contábeis consolidadas, mensurar os ativos e passivos da controlada (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto) pelos mesmos valores contábeis das demonstrações contábeis da controlada (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto), após efetuar ajustes para refletir a consolidação e a equivalência patrimonial, bem como dos efeitos da combinação de negócios em que a entidade adquiriu a controlada.

Não obstante este requisito, a controladora que seja entidade não de investimento não deve aplicar a exceção à consolidação que é utilizada por quaisquer controladas que sejam entidades de investimento.

2. Altera o parágrafo inicial do Apêndice C - Isenções para combinação de negócios.

3. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 37 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 37 (R2).

4. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho