Publicado no DOU em 17 abr 2014
Altera a NBC TG 36 (R1) que dispõe sobre demonstrações consolidadas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Inclui os itens 27 a 33 e seus títulos, as alíneas (e) do item 2 e (c) do item 4 na NBC TG 36 (R1) - Demonstrações Consolidadas, que passam a vigorar com as seguintes redações:
2. (...)
(e) define entidade de investimento e estabelece uma exceção para a consolidação de controladas específicas de entidade de investimento.
4. (...)
(c) a entidade de investimento não precisa apresentar demonstrações consolidadas se estiver obrigada, de acordo com o item 31 desta Norma, a mensurar todas as suas controladas ao valor justo por meio do resultado.
Determinação se a entidade é entidade de investimento 27. A controladora deve verificar se atende à definição de entidade de investimento. A entidade de investimento é uma entidade que:
(a) obtém recursos de um ou mais investidores com o intuito de prestar a esses investidores serviços de gestão de investimento;
(b) se compromete com os seus investidores no sentido de que seu propósito comercial é investir recursos exclusivamente para retornos de valorização do capital, receitas de investimentos ou ambos; e
(c) mensura e avalia o desempenho de substancialmente todos os seus investimentos com base no valor justo.
Os itens B85A a B85M fornecem orientação de aplicação sobre esse assunto.
28. Ao avaliar se atende à definição descrita no item 27, a entidade deve considerar se possui as seguintes características típicas de entidade de investimento:
(a) possui mais de um investimento (ver itens B85O e B85P);
(b) possui mais de um investidor (ver itens B85Q a B85S);
(c) possui investidores que não são partes relacionadas à entidade (ver itens B85T e B85U); e
(d) possui participações societárias na forma de participações patrimoniais ou similares (ver itens B85V a B85W);
A ausência de quaisquer dessas características típicas não necessariamente impede a entidade de ser classificada como entidade de investimento. A entidade de investimento que não possui todas essas características típicas deve fornecer a divulgação adicional requerida pelo item 9A da NBC TG 45.
29. Se os fatos e circunstâncias indicarem que há mudanças em um ou mais dos três elementos que constituem a definição de entidade de investimento, conforme descrito no item 27, ou nas características típicas de entidade de investimento, conforme descrito no item 28, a controladora deve reavaliar se se qualifica como entidade de investimento.
30. A controladora que deixe de ser entidade de investimento ou que se torne entidade de investimento deve contabilizar a mudança em sua condição prospectivamente a partir da data em que a mudança na condição tiver ocorrido (ver itens B100 e B101).
Entidades de investimento: exceção à consolidação
31. Salvo conforme descrito no item 32, a entidade de investimento não deve consolidar as suas controladas nem deve aplicar a NBC TG 15 quando obtiver o controle de outra entidade. Em vez disso, a entidade de investimento deve mensurar esse investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TG 38.
32. Não obstante o requisito do item 31, se a entidade de investimento tiver uma controlada que preste serviços que estejam relacionados com as atividades de investimento definida como entidade de investimento (ver itens B85C a B85E), essa entidade deve consolidar essa controlada de acordo com os itens 19 a 26 desta Norma e aplicar os requisitos da NBC TG 15 quando da aquisição de qualquer controlada desse tipo.
33. A controladora de entidade de investimento deve consolidar todas as entidades que controlar, incluindo aquelas controladas por meio de controlada definida como entidade de investimento, exceto quando a própria controladora seja entidade de investimento.
2. Inclui a definição "entidade de investimento" no Apêndice A - Definição de termos.
3. Altera o Apêndice B - Guia de aplicação, mediante a inclusão dos itens B85A a B85W, B100 e B101 e seus títulos.
4. Altera o Apêndice C - Data de vigência e transição, mediante a alteração dos itens C2A e C6A e a inclusão dos itens C3A a C3F.
5. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 36 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 36 (R2).
6. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHOPresidente do Conselho