Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 3 DE 11/04/2014


 Publicado no DOU em 17 abr 2014


Altera a NBC TG 03 (R1) que dispõe sobre demonstração dos fluxos de caixa.


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O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera os itens 42A e 42B e inclui o item 40A na NBC TG 03 (R1) - Demonstração dos Fluxos de Caixa, que passam a vigorar com as seguintes redações:

40A. Entidade de investimento, conforme definido na NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, não precisa aplicar os itens 40(c) ou 40(d) a investimento em controlada que deva ser mensurado ao valor justo por meio do resultado.

42A. Os fluxos de caixa advindos de mudanças no percentual de participação em controlada, que não resultem em perda do controle, devem ser classificados como fluxos de caixa das atividades de financiamento, a menos que a controlada seja detida por entidade de investimento, conforme definido na NBC TG 36, e deva ser mensurada ao valor justo por meio do resultado.

42B. As mudanças no percentual de participação em controlada que não resultem na perda de controle, tais como compras ou vendas subsequentes de instrumentos patrimoniais da controlada pela controladora, devem ser tratadas contabilmente como transações de capital (ver NBC TG 36), a menos que a controlada seja detida por entidade de investimento e deva ser mensurada ao valor justo por meio do resultado. Portanto, os fluxos de caixa resultantes devem ser classificados da mesma forma que outras transações entre sócios ou acionistas, conforme descrito no item 17.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 03 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 03 (R2).

3.As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho