Decreto Nº 12923 DE 08/04/2014


 Publicado no DOM - Florianópolis em 11 abr 2014


Regulamenta os artigos 42 , 63 , 96 , 73 , 75 e 334 da Lei Complementar nº 482 , de 17 de janeiro de 2014, que institui o Plano Diretor de Urbanismo do Município de Florianópolis que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano, o Plano de Uso e Ocupação, os Instrumentos Urbanísticos e o Sistema de Gestão.


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O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 74, da Lei orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no Art. 341, da Lei Complementar nº 482, de 2014;

Decreta:

Art. 1º Somente edificações multifamiliares de até 04 (quatro) pavimentos poderão utilizar o sótão sem que sua área correspondente seja computada no cálculo do coeficiente de aproveitamento.

Parágrafo único. Os sótãos não poderão constituir unidades autônomas.

Art. 2º Entende-se por vias não hierarquizadas como aquelas indispensáveis às conexões viárias entre diferentes setores da cidade as Vias Locais C, D, E, F, G e H, conforme anexo de sistema viário da Lei Complementar nº 482, de 2014.

Parágrafo único. Todas as edificações do município deverão respeitar um afastamento frontal mínimo de quatro metros, com exceção daquelas localizadas nas Vias Locais citadas no caput deste artigo e daquelas localizadas no polígono central.

Art. 3º Entende-se por áreas onde se quer acentuar a centralidade todos os terrenos localizados em zoneamentos AMC (Área Mista Central).

Parágrafo único. Somente os lotes com uso residencial unifamiliar estão isentos da obrigatoriedade do uso comercial ou de serviços no térreo, quando localizados nestas áreas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25161 DE 27/04/2023):

Art. 4º Nas Macroáreas de Uso Urbano, quando em um mesmo terreno incidirem zoneamentos diferentes, será permitido:

I - estender os parâmetros de adequação de uso do zoneamento da testada correspondente à via de acesso, perpendicularmente a esta, até a profundidade máxima de 100m (cem metros) dentro de um mesmo lote.

II - estender os parâmetros de adequação de uso e os limites de ocupação do zoneamento da testada correspondente à via de acesso, perpendicularmente a esta, até a profundidade máxima de 100m (cem metros) dentro de um mesmo lote, desde que este tenha testada para via de trânsito rápido, arterial, coletora, sub coletora ou incentivada.

III - estender à toda a testada do imóvel os parâmetros de adequação de uso e os limites de ocupação do zoneamento de maior incidência na testada do terreno, desde que a testada possua até 50m (cinquenta metros).

IV - desconsiderar o zoneamento de menor incidência no imóvel, desde que este corresponda a uma área de até 200m² (duzentos metros quadrados) e ocupe até 20% (vinte por cento) da área do terreno, adotando para esta área os parâmetros de adequação de uso e os limites de uso e ocupação do zoneamento predominante no imóvel.

§ 1º A extensão dos usos e limites de ocupação será aferida a partir da nova testada do imóvel, decorrente da aplicação do recuo viário.

§ 2º O potencial construtivo, resultante da aplicação da Taxa de Ocupação e do Coeficiente de Aproveitamento previstos para cada zoneamento às porções em que incidem, inclusive o Coeficiente de Aproveitamento correspondente ao recuo viário, poderá ser utilizado em qualquer porção do imóvel, desde que respeitados os limites de altura e gabarito previstos para o zoneamento de cada porção.

§ 3º Para todos os casos previstos no caput deste artigo, deverão ser toleradas variações de alinhamento e locação do limite original entre zoneamentos - previamente à aplicação dos incisos I a

IV - em até 5m (cinco metros) para qualquer direção, medidos perpendicularmente ao segmento de reta que confere este limite, no sistema de geoprocessamento municipal.

Art. 4º A Em quadras cuja área total seja inferior a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), seu perímetro completamente delimitado por logradouros públicos, e que possuam um zoneamento predominante que ocupe pelo menos 90% (noventa por cento) de sua área, poderá ser aplicado o zoneamento predominante na respectiva quadra. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25161 DE 27/04/2023).

Art. 5º Entende-se por área central aquela inserida no triângulo central delimitado no mapa de microzoneamento do Distrito Sede Insular.

Art. 6º Os afastamentos laterais e de fundos das edificações com mais de quatro pavimentos e com fachadas com mais de 40,00m (quarenta metros) de comprimento, sofrerão um acréscimo de 2% (dois por cento) desse afastamento, para cada metro ou fração que exceder a quarenta.

§ 1º O acréscimo será aplicado somente nos afastamentos paralelos às fachadas com comprimento maior que 40,00m (quarenta metros).

§ 2º Edificações com fachadas com comprimento acima de 40,00m (quarenta metros) que comprovem, através de estudo específico de localização, que a insolação e ventilação da vizinhança não serão prejudicadas, poderão utilizar os afastamentos exigidos no art. 75 da Lei Complementar nº 482, de 2014, após parecer favorável do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 08 de abril de 2014.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

JULIO CESAR MARCELLINO JR.

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

ERON GIORDANI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.