Publicado no DOU em 7 abr 2014
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI N.° 11.196, DE 2005. Para fins da isenção prevista no art. 39 da Lei n.° 11.196/2005, integram o valor de aquisição do novo imóvel o valor do imposto de transmissão (ITBI) e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.° 11.196, de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF n.° 84, de 2001, art. 17, I; Instrução Normativa SRF n.° 599, de 2005, art. 4°.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral