Publicado no DOM - Campo Grande em 7 abr 2014
Modifica e acrescenta dispositivos da Lei nº 2.909, de 28 de julho de 1992, Código de Polícia Administrativa de Campo Grande-MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Gilmar Antunes Olarte, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Art. 88, do Capítulo III, Título IV, da Lei 2.909 de 28 de julho de 1992, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 88. .....
Parágrafo único. Para efeito e compreensão deste artigo, música, arte e cultura não serão consideradas ruídos. (NR)"
Art. 2º O Art. 89 da Lei 2.909 de 28 de julho de 1992, fica acrescido do inciso XVII com a seguinte redação:
"Art. 89. .....
XVII - Música é a combinação de ritmo, harmonia e melodia, de maneira agradável ao ouvido. No sentido amplo é a organização temporal de sons e silêncios (pausas). No sentido restrito, é a arte de coordenar e transmitir efeitos sonoros, harmoniosos e esteticamente válidos, podendo ser transmitida através da voz ou de instrumentos musicais. (NR)"
Art. 3º Modifica o § 1º e acrescenta os §§ 6º e 7º ao Art. 92 da Lei 2.909 de 28 de julho de 1992, passando a vigorar com seguinte redação:
"Art. 92. .....
§ 1º O nível de som da fonte poluidora, medido no local da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados da tabela I, que é parte integrante desta Lei.
.....
§ 6º A aferição dos decibéis no ponto de origem da denúncia do distúrbio sonoro, deverá ser acompanhada de um representante do estabelecimento denunciado, vedada a aceitação de denúncias anônimas.
§ 7º No momento da aferição dos decibéis serão produzidas prova e contraprova. (NR)"
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 31 DE MARÇO DE 2014.
GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal