Lei Nº 2134 DE 26/03/2014


 Publicado no DOM - Porto Velho em 4 abr 2014


Dispõe sobre a realização do "Teste da Linguinha" nos recém-nascidos e bebês, nas Maternidades e Hospitais-Maternidade localizados no Município de Porto Velho.


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O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Vereador Alan Kuelson Queiroz Feder, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a ser obrigatória a realização de exame clínico para diagnóstico de alterações no frênulo lingual, em recém-nascidos em bebês, por meio da técnica conhecida como "Teste da Linguinha", nas Maternidades e Hospitais-Maternidades localizados no âmbito do Município de Porto Velho.

Parágrafo único. O exame será realizado na própria Unidade Hospitalar, por profissional graduado em Fonoaudiologia.

Art. 2º As famílias dos recém-nascidos e bebês receberão, por ocasião da alta médica, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se bebês, crianças com até 02 (dois) anos de idade.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, a fiscalização da realização do "Teste da Linguinha", em recém-nascidos e bebês, pelas Maternidades e Hospitais-Maternidades localizados no Município de Porto Velho.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá ampla divulgação acerca da obrigatoriedade do "Teste da Linguinha", na rede pública e privada de saúde.

Art. 4º O Poder Executivo, com vistas a dar fiel cumprimento, regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da realização do exame de que trata esta Lei, na rede pública municipal de saúde, serão arcadas pelo Município de Porto Velho, por meio de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 26 de março de 2014.

Vereador ALAN QUEIROZ

Presidente

Projeto de Lei nº 2.966/2013.

Ver. Ellis Regina