Portaria SEAPPA Nº 63 DE 03/04/2014


 Publicado no DOE - RS em 4 abr 2014


Dispõe sobre alteração da lista de doenças de peculiar interesse do Estado do Rio Grande do Sul, previstas no art. 11 inciso X do Decreto nº 50.072, de 18 de fevereiro de 2013.


Fale Conosco

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, no uso da atribuição, tendo em vista o disposto no artigo 1º § 1º da Lei 13.467 de 15 de junho de 2010 e o Decreto nº 50.072, de 18 de fevereiro de 2013, do artigo 11º inciso IX e X letra q,

Resolve:

Art. 1º Alterar a lista de doenças de peculiar interesse do Estado do Rio Grande do Sul, previstas no art. 11 inciso X do Decreto nº 50.072, de 18 de fevereiro de 2013, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º As doenças listadas nos Anexos desta Portaria são de notificação obrigatória ao serviço veterinário oficial (SVO), composto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul e pelo Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal do Estado do Rio Grande do Sul, em atendimento ao art. 5º do anexo do Decreto 5.741, de 30 de março de 2006.

§ 1º A notificação da suspeita ou ocorrência de doença listada nos Anexos desta Portaria é obrigatória para qualquer cidadão, bem como para todo profissional que atue na área de diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde animal, conforme determina o artigo 33 do Decreto estadual 50.072/2013 e o artigo 2º § 1º da Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, pecuária e Abastecimento nº 50 de 24 de setembro de 2013.

I - Nos casos de pesquisa, com exceção dos agentes patogênicos responsáveis pelas doenças listadas no anexo 3 dessa Portaria, o SVO deverá ser notificado pelo pesquisador previamente a realização do Estudo, assim como, dos resultados positivos nos prazos e formas descritas nessa Portaria, mesmo quando utilizados métodos de diagnóstico ainda não padronizados.

§ 2º A suspeita ou ocorrência de qualquer doença dos Anexos I e II desta Portaria deve ser notificada compulsoriamente, num prazo máximo de 24 horas de seu conhecimento na forma descrita nos Anexos I e II dessa Portaria.

§ 3º A notificação também deverá ser imediata para qualquer outra doença animal que não pertença à lista dos Anexos I e II desta Portaria, quando se tratar de qualquer doença exótica, erradicada ou de qualquer doença emergente que apresente índice de morbidade ou mortalidade significativo, ou que apresente repercussões para a saúde pública. Ainda, a notificação deverá ser imediata ao serviço veterinário oficial, no caso das enfermidades de animais que atendam a uma das características abaixo:

I - ocorrer pela primeira vez ou reaparecer no Rio Grande do Sul, quando este declarado oficialmente livre;

II - qualquer nova cepa de agente patogênico que ocorrer pela primeira vez no Rio Grande do Sul;

III - ocorrerem mudanças repentinas e inesperadas nos parâmetros epidemiológicos como: distribuição, incidência, morbidade ou mortalidade de uma doença que ocorre no Rio Grande do Sul;

IV - ocorrerem mudanças de perfil epidemiológico, como mudança de hospedeiro, de patogenicidade ou cepa, principalmente se houver repercussões para a saúde pública.

V - Acometer espécies da fauna silvestre.

§ 4º A ocorrência de qualquer doença do Anexo III desta Portaria deve ser notificada mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente do seu conhecimento nas formas descritas no Anexo III dessa Portaria.

Art. 3º Os procedimentos, prazos, documentos para registro, fluxo, periodicidade de informações e outras disposições necessárias para cumprimento desta Portaria devem seguir o estabelecido em seus Anexos dessa Portaria.

Art. 4º Independentemente da lista de que trata esta Portaria, a ocorrência de doenças animais deve sempre ser informada ao SVO conforme exigências e requisitos específicos que constem de certificados internacionais com objetivo de exportação.

Art. 5º A lista de doenças animais de que trata esta Portaria será revista por proposta da Seção de Epidemiologia e Estatística, da Divisão de Controle e Informações Sanitárias do Departamento de Defesa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio e publicada periodicamente, considerando alterações da situação epidemiológica estadual, nacional ou mundial, resultados de estudos e investigações científicas, recomendações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou da Organização Mundial de Saúde Animal, ou sempre que se impuser o interesse Público na preservação da saúde animal e humana no Estado e no País.

Art. 6º Não efetuar a notificação compulsória junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal na forma e prazos estabelecidos por essa Portaria, acarretará ao infrator multa prevista nos artigos 39 e 40 do Decreto estadual 50.072/2013.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 03 de Abril de 2014

CLAUDIO FIOREZE I,

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

ANEXO I

1. Doenças de notificação IMEDIATA em suspeita de caso ou diagnóstico laboratorial:

a) Múltiplas espécies

• Antraz (Carbúnculo hemático)

• Brucelose ( Brucella melitensis )

• Cowdriose

• Doença de Aujeszky

• Doença hemorrágica epizoótica

• Encefalite japonesa

• Estomatite vesicular

• Febre aftosa

• Febre do Nilo Ocidental

• Febre do Vale do Rift

• Febre hemorrágica de Crimea-Congo

• Língua azul

• Miíase causada pela Chrysomya bezziana

• Peste Bovina

• Raiva

• Triquinelose

• Tularemia

b) Abelhas

• Infestação das abelhas melíferas pelos ácaros Tropilaelaps

• Infestação pelo pequeno escaravelho das colmeias ( Aethina tumida )

• Loque americana das abelhas melíferas

• Loque europeia das abelhas melíferas

c) Aves

• Doença de Newcastle

• Hepatite viral do pato

• Influenza aviária

• Laringotraqueíte infecciosa aviária

• Rinotraqueíte do peru

d) Bovinos e bubalinos

• Dermatose nodular contagiosa

• Encefalopatia espongiforme bovina

• Pleuropneumonia contagiosa bovina

• Tripanosomose (transmitida por tsetsé )

e) Camelídeos

• Varíola do camelo

f) Equideos

• Anemia infecciosa equina

• Arterite viral equina

• Durina/Sífilis ( Trypanossoma equiperdum )

• Encefalomielite equina do leste

• Encefalomielite equina do oeste

• Encefalomielite equina venezuelana

• Metrite contagiosa equina

• Mormo

• Peste equina

g) Lagomorfos

• Doença hemorrágica do coelho

h) Ovinos e caprinos

• Aborto enzoótico das ovelhas (Clamidiose)

• Doença de Nairobi

• Epididimite ovina ( Brucella ovis )

• Maedi-visna

• Peste dos pequenos ruminantes

• Pleuropneumonia contagiosa caprina

• Sarna ovina ( Psoroptes ovis)

• Scrapie

• Varíola ovina e varíola caprina

i) Suínos

• Doença vesicular suína

• Encefalomielite por vírus Nipah

• Gastroenterite transmissível

• Peste suína Africana

• Peste suína clássica

• Síndrome reprodutiva e respiratória suína (PRRS)

• Triquinelose suína

j) Peixes

• Anemia infecciosa do salmão

• Herpesvirose da carpa koi

• Infecção por Gyrodactylus salaris

• Iridovirose da dourada japonesa

• Necrose hematopoética epizoótica

• Necrose hematopoética infecciosa

• Septicemia hemorrágica viral

• Síndrome ulcerante epizoótica

• Viremia primaveral da carpa

k) Moluscos

• Infecção por Bonamia exitiosa

• Infecção por Bonamia ostreae

• Infecção por Perkinsus marinus

• Infecção por Perkinsus olseni

• Infecção por Refringens Marteilia

• Infecção por Xenohaliotis californiensis

• Paraherpesvirose

l) Crustáceos

• Doença da cabeça amarela

• Doença da cauda branca

• Doença das manchas brancas

• Hepatopancreatite necrozante

• Mionecrose infecciosa

• Necrose hipodérmica e hematopoética infecciosa

• Praga das Lagostas ( Aphanomyces astaci )

• Síndrome de Taura

m) Anfíbios

• Infecção por Batrachochytrium dendrobatidis

• Infecção por ranavirus Obs.: Independentemente da relação de doenças listadas acima, a notificação obrigatória e imediata inclui qualquer doença animal nunca registrada no Rio Grande do Sul.

Art. 1º A notificação deverá ser realizada imediatamente do conhecimento da suspeita ou caso confirmado, não podendo ultrapassar 24 horas, nas unidades locais do Departamento de Defesa Agropecuária (Inspetorias de Defesa Agropecuária) ou nos seus postos de atendimento da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Rio Grande do Sul ou pelo e-mail notifica@agricultura.rs.gov.br

Art. 2 º A notificação poderá ser anônima, devendo o notificante informar a suspeita da enfermidade, espécie afetada, localização do estabelecimento onde estão os animais suspeitos de estarem afetados pela enfermidade, nome do responsável pelos animais e outras informações que possam ajudar na investigação epidemiológica da enfermidade.

§ 1º Caso o notificante não tenha todas as informações descritas, a notificação pode ser realizada apenas com a suspeita da enfermidade e a localização do estabelecimento onde estão os animais suspeitos de estarem afetados pela enfermidade.

Art. 3º Quando a notificação for realizada nas Inspetorias de Defesa Agropecuária ou nos seus postos de atendimento, as informações deverão ser registradas, pelo servidor, no campo 4 e 5 do Formulário de Investigação de Doenças - Inicial (FORM-IN) e o médico veterinário responsável pela jurisdição onde situa-se o estabelecimento rural onde estão os animais suspeitos deverá realizar o atendimento imediatamente, não podendo ultrapassar 12h do recebimento e registro da notificação.


§ 1º No caso de impossibilidade do médico veterinário, responsável pela jurisdição onde situa-se o estabelecimento rural onde estão os animais suspeitos, em atender a notificação dentro das 12h, o mesmo deverá informar imediatamente e formalmente o Supervisor Regional, que deverá providenciar outro médico veterinário para realizar o atendimento da notificação no período máximo de 12h a partir da notificação a Inspetoria de Defesa Agropecuária.

Art. 4º Caso a notificação seja realizada pelo e-mail notifica@agricultura.rs.gov.br , a mesma será encaminhada de forma imediata para o e-mail oficial da Inspetoria de Defesa Agropecuária e da Supervisão Regional do Departamento de Defesa Agropecuária responsável pela jurisdição do estabelecimento rural onde estão os animais suspeitos e os procedimentos relatados no artigo 3º desse anexo dessa Portaria deverão ser seguidos.

ANEXO II

2. Doenças de notificação IMEDIATA em caso confirmado:

a) Múltiplas espécies

• Brucelose ( Brucella suis )

• Febre Q

• Paratuberculose

• Tuberculose

b) Aves

• Clamidiose aviária

• Mycoplasma ( M. gallisepticum; M. melleagridis; M. synoviae )

• Salmonella ( S. enteritidis; S. gallinarum; S. pullorum; S. typhimurium )

c) Bovinos e bubalinos

• Brucelose ( Brucella abortus )

• Teileriose

d) Lagomorfo

• Mixomatose

e) Ovinos e caprinos

• Agalaxia Contagiosa

f) Suínos

• Meningite ( Streptococcus suis )

Art. 1º A notificação deverá ser realizada imediatamente do conhecimento do caso confirmado, não podendo ultrapassar 24 horas, nas unidades locais do Departamento de Defesa Agropecuária (Inspetorias de Defesa Agropecuária) ou nos seus postos de atendimento da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Rio Grande do Sul ou pelo e-mail notifica@agricultura.rs.gov.br

Art. 2 º A notificação poderá ser anônima, devendo o notificante informar a suspeita da enfermidade, espécie afetada, localização do estabelecimento onde estão os animais suspeitos de estarem afetados pela enfermidade, nome do responsável pelos animais e outras informações que possam ajudar na investigação epidemiológica da enfermidade.

§ 1º Caso o notificante não tenha todas as informações descritas, a notificação pode ser realizada apenas com a suspeita da enfermidade e a localização do estabelecimento onde estão os animais suspeitos de estarem afetados pela enfermidade.

Art. 3º Quando a notificação for realizada nas Inspetorias de Defesa Agropecuária ou nos seus postos de atendimento, as informações deverão ser registradas, pelo servidor, no campo 4 e 5 do Formulário de Investigação de Doenças - Inicial (FORM-IN) e o médico veterinário responsável pela jurisdição onde situa-se o estabelecimento rural onde estão os animais suspeitos deverá realizar o atendimento imediatamente, não podendo ultrapassar 12h do recebimento e registro da notificação.

§ 1º No caso de impossibilidade do médico veterinário, responsável pela jurisdição onde situa-se o estabelecimento rural onde estão os animais suspeitos, em atender a notificação dentro das 12h, o mesmo deverá informar imediatamente e formalmente o Supervisor Regional, que deverá providenciar outro médico veterinário para realizar o atendimento da notificação no período máximo de 12h a partir da notificação a Inspetoria de Defesa Agropecuária.

Art. 4º Caso a notificação seja realizada pelo e-mail notifica@agricultura.rs.gov.br , a mesma será encaminhada de forma imediata para o e-mail oficial da Inspetoria de Defesa Agropecuária e da Supervisão Regional do Departamento de Defesa Agropecuária responsável pela jurisdição do estabelecimento rural onde estão os animais suspeitos e os procedimentos relatados no artigo 3º desse anexo dessa Portaria deverão ser seguidos.

ANEXO III

3. Doenças de notificação MENSAL de caso confirmado:

a) Múltiplas espécies

• Actinomicose

• Botulismo ( Clostridium botulinum )

• Carbúnculo sintomático/manqueira ( Clostridium chauvoei )

• Cisticercose

• Clostridioses (exceto C. chauvoei, C. botulinum, C. perfringens e C. tetani )

• Coccidiose Disenteria vibriônica ( Campilobacter jejuni )

• Ectima contagioso

• Enterotoxemia ( Clostridium perfringens )

• Equinococose/hidatidose

• Fasciolose hepática

• Febre Catarral Maligna

• Filariose

• Foot-rot/podridão dos cascos ( Fusobacterium necrophorum )

• Leishmaniose

• Leptospirose

• Listeriose

• Melioidose ( Burkholderia pseudomallei )

• Miíase por Cochliomyia hominivorax

• Pasteureloses (exceto P. multocida )

• Salmonelose intestinal

• Tripanosomose ( T. vivax )

• Tétano ( Clostridium tetani )

• Toxoplasmose

• Sarna (exceto sarna ovina causada por P. ovis )

• Surra ( Trypanossoma evansi )

b) Abelhas

• Acariose/Acarapisose das abelhas melíferas

• Cria giz ( Ascosphaera apis )

• Nosemose

• Varrose (Varroa/Varroase)

c) Aves

• Adenovirose

• Anemia infecciosa das galinhas

• Bronquite infecciosa aviária

• Coccidiose aviária

• Colibacilose

• Coriza aviária

• Doença de Marek

• Doença infecciosa da bursa/Doença de Gumboro

• EDS-76 (Síndrome da queda de postura)

• Encefalomielite aviária

• Epitelioma aviário/bouba/varíola aviária

• Espiroquetose aviária ( Borrelia anserina )

• Leucose aviária

• Pasteurelose/cólera aviária

• Reovirose/artrite viral

• Reticuloendoteliose

• Salmoneloses (exceto S. gallinarum, S. pullorum, S. enteritidis e S. typhimurium )

d) Bovinos e bubalinos

• Anaplasmose bovina

• Babesiose bovina

• Campilobacteriose genital bovina ( Campilobacter fetus subesp. veneralis )

• Diarréia viral bovina

• Leucose enzoótica bovina

• Rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustular infecciosa

• Septicemia hemorrágica ( Pasteurela multocida )

• Varíola bovina

• Tricomonose

e) Equideos

• Adenite equina/papeira/garrotilho

• Exantema genital equino

• Gripe equina

• Linfangite ulcerativa ( Corinebacterium pseudotuberculosis )

• Piroplasmose eqüina

• Rinopneumonia equina

• Salmonelose ( S. abortusequi )

f) Ovinos e caprinos

• Adenomatose pulmonar ovina

• Artrite-encefalite caprina

• Ceratoconjuntivite rickétsica

• Linfadenite caseosa

• Salmonelose ( S. abortusovis )

• Piolheira ovina ( Damalinia ovis)

g) Suínos

• Circovirose

• Disenteria suína ( Brachyspira spp.)

• Erisipela suína

• Influenza dos suínos

• Parvovirose suína

• Pneumonia enzoótica ( Mycoplasma hyopneumoniae )

• Rinite atrófica

Art. 5º A notificação junto ao serviço veterinário oficial deverá ser realizada até o dia 10 do mês subsequente do diagnóstico laboratorial positivo ou reagente ou ainda do caso confirmado de forma on-line disponível no site da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio ou pelo e-mail notifica@agricultura.rs.gov.br , utilizando o modelo padrão ( Anexo IV) em formato de planilha, que poderá ser solicitado pelo interessado pelo e-mail.

§ 1º A notificação que trata esse Anexo deve ser realizada pelas pessoas e instituições descritas no Artigo 33 do Decreto Estadual 50.072/2013.

ANEXO IV