Portaria DETRAN-RN Nº 201 DE 10/02/2014


 Publicado no DOE - RN em 29 mar 2014


Dispõe sobre a expedição de autorização destinada aos veículos de transporte escolar, nos termos do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro.


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O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 22, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB), e

Considerando a disposição cogente do artigo 136 do CTB , que impõe o atendimento de requisitos mínimos para a circulação de veículos destinados ao transporte escolar;

Considerando as regras complementares contidas nos artigos 137 a 139 e 329, todos do CTB;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar os critérios previstos no Capítulo XIII Da Condução de Escolares do CTB (arts. 136 a 139 ), para expedição de autorização destinada à condução de veículos de transporte escolar.

Parágrafo único. O transporte coletivo de escolares no Estado do Rio Grande do Norte será regido pelas normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro , Resoluções do CONTRAN e, suplementarmente, por esta Portaria.

Art. 2º O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - registro como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel ou oficial;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (cronotacógrafo);

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação, atendidas as exigências regulamentares do CONTRAN (Resoluções nº 48/1998 e 278/08 ou outras que as substituírem), especialmente:

a) para o condutor deverá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator;

b) para os passageiros poderá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal;

VII - extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico de quatro quilos, fixado na parte dianteira do comportamento destinado aos passageiros;

VIII - limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;

IX - dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;

X - todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do CONTRAN.

Parágrafo único. Para atendimento do inciso III deste artigo será admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva.

Art. 3º O condutor de veículo destinado ao transporte de escolares deverá cumprir com os seguintes requisitos:

I - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

II - ser habilitado na categoria "D";

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

V - apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.

Art. 4º O veículo destinado ao transporte de escolares deverá ser submetido à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e demais requisitos previstos na legislação brasileira de trânsito e nesta regulamentação, de acordo com o final de placa, obedecido o seguinte calendário:

Local Data
Ceará Mirim 29.03.2014
Ceará Mirim
Bento Fernandes
Extremoz
Galinhos
Maxaranguape
Pedra Grande
Pureza
Taipu
Touros
São Miguel do Gostoso
Rio do fogo
Parnamirim 29.03.2014
Parnamirim
Monte Alegre
Nísia Floresta
São José de Mipibu
Senador Georgino Avelino
Nova Cruz 05.04.2014
Nova Cruz
Boa Saúde
Brejinho
Lagoa de Pedra
Lagoa Salgada
Montanhas
Monte das Gameleiras
Passa e Fica
Passagem
Santo Antônio
São José de Campestre
Serra de São Bento
Serrinha
Vársea
Vera Cruz
Jundiá
Santa Cruz 05.04.2014
Santa Cruz
Campo Redondo
Cel. Ezequiel
Jaçanã
Japi
Lajes Pintadas
São Bento do Trairi
Sítio Novo
Tangará
Canguaretama 12.04.2014
Canguaretama
Arês
Baia Formosa
Espírito Santo
Goianinha
Pedro Velho
Tibau do Sul
Vila Flor
Macaíba 12.04.2014
Macaíba
Bom Jesus
Ielmo Marinho
São Gonçalo
Currais Novos 26.04.2014
Currais Novos
Acari
Bodó
Cerro Corá
Cruzeta
Lagoa Nova
São Vicente
Tenente Laurentino Cruz
Caicó 26.04.2014
Caicó
Timbaúba dos Batistas
São João do Sabugi
São Fernando
Jardim de Piranhas
Ouro Branco
Serra Negra do Norte
Ipueira
São José do Seridó
João Câmara 10.05.2014
João Câmara
Caiçara do Norte
Guamaré
Jardim de Angicos
Jandaíra
Parazinho
Poço Branco
São Bento do Norte
São Paulo do Potengi 10.05.2014
São Paulo do Potengi
Barcelona
Caiçara do Rio dos Ventos
Riachuelo
Rui Barbosa
Santa Maria
São Pedro
Serra Caiada
Lagoa D'anta
Lagoa de Velhos
São Tomé
Senador Eloy de Souza
Patu 17.05.2014
Patu
Almino Afonso
Frutuoso Gomes
Lucrécia
Messias Targino
Olho D'água dos Borges
Rafael Godeiro
Umarizal
Alexandria 17.05.2014
Alexandria
Antônio Martins
João Dias
Marcelino Vieira
Pilões
Tenente Ananias
Jucurutu 24.05.2014
Jucurutu
Florânia
São Rafael
Angicos 24.05.2014
Angicos
Afonso Bezerra
Fernando Pedrosa
Lajes
Pedra Preta
Pedro Avelino
Santana do Matos
Mossoró 31.05.2014
Mossoró
Gov. Dix-Sept-Rosado
Areia Branca
Grossos
Tibau
Upanema
Baraúnas
Campo Grande
Triunfo Potiguar
Assu 31.05.2014
Assu
Alto do Rodrigues
Carnaubais
Ipanguaçu
Itajá
Macau
Paraú
Pendências
Porto do Mangue
Serra do Mel
Pau dos Ferros 07.06.2014
Pau dos Ferros
Àgua Nova
Encanto
Francisco Dantas
José da Penha
Luiz Gomes
Martins
Major Sales
Paraná
Portalegre
Rafael Fernandes
Riacho da Cruz
Riacho de Santana
São Francisco do Oeste
Serrinha dos Pintos
Tabuleiro Grande
Viçosa
São Miguel 07.06.2014
São Miguel
Cel. João Pessoa
Dr. Severiano
Venha Ver
Apodi 14.06.2014
Apodi
Caraúbas
Felipe Guerra
Itaú
Rodolfo Fernandes
Severiano Melo
Parelhas 14.06.2014
Parelhas
Carnaúba dos Dantas
Equador
Jardim do Seridó
Santana do Seridó

§ 1º A inspeção semestral será realizada pelo Setor de Vistoria pertencente à Coordenadoria de Registro de Veículos, competindo aos seus dirigentes estabelecerem cronograma próprio, em face das peculiaridades e capacidade funcional da unidade.

§ 2º Para a realização da inspeção será exigido o pagamento de taxa de vistoria, conforme fixado em Lei Estadual com suas posteriores alterações.

§ 3º O veículo não submetido à inspeção semestral ou reprovado pela unidade de trânsito terá o seu registro bloqueado, até sua regularização.

§ 4º Aprovado na inspeção semestral, será expedida "AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES", conforme modelo estabelecido no Anexo desta Portaria.

Art. 5º No momento da inspeção semestral deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - fotocópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, com o licenciamento atualizado;

II - fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação, no prazo de validade, com o Curso para Transporte Escolar;

III - fotocópia atualizada do comprovante de endereço do condutor;

IV - Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de CNH expedida em outra Unidade da Federação;

V - certidão negativa do registro de distribuição criminal, expedida no município de residência ou domicílio do condutor.

Parágrafo único. Caso o veículo seja reprovado na vistoria realizada pelo DETRAN/RN, o responsável pelo transporte escolar do município deverá solicitar, via requerimento próprio, à Coordenadoria de Registro de Veículos - COREG, nova vistoria a ser realizada conforme disponibilidade prevista no cronograma previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria.

Art. 6º Coordenadoria de Registro de Veículos deverá disponibilizar a relação por município de todos os veículos autorização para a condução de escolares, indicando os respectivos condutores, data da realização da vistoria, com a data de vencimento e o número da autorização.

Das Modificações das Características

Art. 7º A realização de modificações das características originais do veículo, possuidor ou não de autorização para transporte de escolares, tendo por objetivo ampliar a capacidade nominal de lotação para o transporte escolar, dependerá de prévia autorização da autoridade de trânsito, bem como do atendimento aos requisitos estabelecidos na Legislação de Trânsito vigente.

Parágrafo único. Considera-se transporte escolar especial aquele destinado ao atendimento de escolares portadores de necessidades especiais ou com dificuldade de locomoção, cuja lotação máxima será estipulada após Autorização do DETRAN/RN.

Art. 8º É vedada ao proprietário do veículo a ampliação da capacidade de lotação do veículo, para fins de transporte escolar sem prévia autorização do DETRAN/RN, sob pena de incorrer na infração de trânsito capitulada no art. 230, VII, do CTB.

Das Disposições Gerais

Art. 9º O condutor deverá portar relação atualizada de cada escolar transportado, contendo nome, data de nascimento e telefone do responsável.

Art. 10. Aquele que deixar de operar no serviço de transporte escolar deverá requerer a alteração da categoria do veículo para particular, providenciando sua total descaracterização, impondo a devolução da "AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES" a que se refere esta Portaria à Coordenadoria de Registro de Veículos - COREG.

Art. 11. A autoridade de trânsito responsável pela expedição da autorização, nos casos de impossibilidade temporária de utilização do veículo autorizado, em decorrência de roubo, furto, avaria ou situação previamente comprovada, poderá conceder autorização temporária, com validade máxima de até trinta dias, permitindo que o condutor possa transportar os escolares em outro veículo.

Parágrafo único. A expedição da autorização temporária dependerá do atendimento de todos os requisitos de segurança estabelecidos nesta Portaria, após aprovação em vistoria realizada pela unidade de trânsito.

Art. 12. Fica vedada a aposição de inscrições, propagandas, anúncios, painéis decorativos e pinturas nos veículos destinados ao transporte de escolares.

Art. 13. A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas em lei, mormente nos artigos 167, 168, 230, VIII e XX, 231, VII e 237, todas do Código de Trânsito Brasileiro , dentre outras, conforme o caso.

Art. 14. O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal para o estabelecimento de outros requisitos ou exigências para o transporte de escolares.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANTÔNIO WILLY VALE SALDANHA

DIRETOR GERAL DO DETRAN/RN