Portaria MDA Nº 21 DE 27/03/2014


 Publicado no DOU em 28 mar 2014


Estabelece as condições e procedimentos gerais para a emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.


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(Revogado pela Portaria SAF Nº 234 DE 04/04/2017):

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e das atribuições previstas na Resolução nº 4.107, de 28 de junho de 2012, do Banco Central do Brasil, e observado ainda o disposto no Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o regulamento e as condições para a realização das operações de crédito rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, em especial no que se refere à identificação do agricultor familiar,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições e procedimentos gerais para a emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.

Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:

I - Unidade Familiar de Produção Rural - o conjunto composto pela família e eventuais agregados, abrangido também o caso de indivíduo sem família e eventuais agregados, tidos em sua coletividade como agricultores familiares e que explorem uma combinação de fatores de produção com a finalidade de atender à própria subsistência e/ou a demanda da sociedade por alimentos e outros bens e serviços, e, ainda:

a) morem na mesma residência;

b) explorem o mesmo estabelecimento, sob gestão estritamente da família; e,

c) dependam da renda gerada pela Unidade Familiar de Produção Rural, seja no estabelecimento ou fora dele.

II - Estabelecimento - a quantidade de superfície de terra, contíguas ou não, à disposição da Unidade Familiar de Produção Rural, sob as mais diversas formas de domínio ou posse admitidas em lei;

III - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP é o instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Rural e suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas;

IV - DAP principal - utilizada para identificação e qualificação da Unidade Familiar de Produção Rural;

V - DAP acessória - utilizada para identificação dos filhos e das mulheres agregadas a uma Unidade Familiar de Produção Rural. Deve, obrigatoriamente, estar vinculada a uma DAP Principal;

VI - DAP jurídica - utilizada para identificar e qualificar as formas associativas das Unidades Familiares de Produção Rural organizadas em pessoas jurídicas;

VII - DAP última versão - emitida e registrada mais recentemente na base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar - SAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VIII - DAP válida - aquela, cujos dados utilizados no processo de identificação e qualificação das Unidades Familiares de Produção Rural passaram por análise de consistência assecuratória da condição de agricultor familiar;

IX - DAP ativa - a que possibilita o acesso dos agricultores familiares às políticas públicas dirigidas a essa categoria de produtores rurais e combine ainda dois atributos: última versão e válida;

X -Unidades Familiares de Produção Rural dos Grupos "A" e "A/C" - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA ou Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF;

XI -Unidades Familiares de Produção Rural do Grupo "B" - aquelas com renda bruta até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e

XII - Demais Unidades Familiares de Produção Rural - aquelas com renda bruta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Art. 3º São identificados também pela DAP, para as finalidades estabelecidas nesta Portaria, os seguintes públicos:

I - pescadores que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;

II - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;

III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

IV - aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;

V - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não agrícolas, de beneficiamento e comercialização de seus produtos;

VI - indígenas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não agrícolas, de beneficiamento e comercialização de seus produtos; e

VII - assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DA DAP

Art. 4º A DAP registrada na base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar - SAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário, constitui instrumento hábil de identificação dos agricultores familiares e suas organizações, e apresentam as seguintes características:

I - Unidade Familiar de Produção Rural:

a) unicidade - a Unidade Familiar de Produção Rural deve ter apenas uma única DAP principal ativa;

b) dupla titularidade - a partir da união estável ou casamento civil, a DAP deve obrigatoriamente identificar cada um dos responsáveis pela Unidade Familiar de Produção Rural, sem hierarquização nessa titularidade;

c) validade - três anos, a contar da data de emissão;

d) origem - vinculada ao município utilizado para residência permanente do agricultor familiar; e

e) identificação com a produção rural - na emissão da DAP deve ser observado se a atividade desenvolvida é rural, não importando se a localização se dá em ambiente geográfico estritamente rural ou urbano.

II - Pessoas Jurídicas:

a) unicidade - cada forma associativa e de empreendimentos de agricultores familiares deve ter apenas uma DAP Jurídica ativa; e

b) Validade - válidas por três anos ou em prazo inferior no caso de não ser atendida a obrigação prescrita no § 2º do artigo 8º.

§ 1º A DAP identifica a Unidade Familiar de Produção Rural e não apenas as pessoas físicas que a integram.

§ 2º A DAP é voluntária e os dados necessários para sua emissão são fornecidos unilateralmente pelo interessado, o que não impede o Poder Público a qualquer tempo confrontar os dados e elementos apresentados e promover os atos e diligências necessários à apuração da sua veracidade, e se for o caso, promover o respectivo cancelamento.

§ 3º A emissão da DAP é gratuita não podendo os emissores credenciados cobrarem quaisquer custas pela sua emissão ou condicionarem seu fornecimento a qualquer exigência de reciprocidade, vínculo ou filiação, sob pena de descredenciamento e demais sanções legais cabíveis.

§ 4º A DAP da Unidade Familiar de Produção Rural e a de pessoas jurídicas de modelos anteriores permanecem válidas até a expiração do prazo estabelecido originalmente pelos normativos vigentes à época da sua emissão, observado o disposto no § 2º do artigo 8º.

§ 5º Para permitir o acesso às ações e políticas públicas dirigidas a agricultores familiares e suas organizações, haverá a necessidade de obter a DAP ativa.

CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E EXIGÊNCIAS PARA A EMISSÃO DE DAP

Art. 5º As Unidades Familiares de Produção Rural serão identificadas por uma única DAP principal.

§ 1º A identificação e qualificação da Unidade Familiar de Produção Rural deve observar os seguintes critérios:

I - área do estabelecimento;

II - quantitativo da força de trabalho familiar e da contratada;

III - renda de origem no estabelecimento e fora dele; e

IV - local de residência.

§ 2º Cabe à SAF regulamentar os parâmetros de aferição dos critérios do § 1º deste artigo, a forma de apuração e a operacionalização do atendimento de cada um dos critérios de identificação e qualificação da Unidade Familiar de Produção Rural e estabelecer os casos excetuados da sua incidência.

§ 3º No caso de imóvel em condomínio, para cada condômino será emitida uma DAP principal, devendo a fração ideal ser registrada como a área do estabelecimento do condômino.

§ 4º Ao agricultor familiar, quando solicitado, cabe a apresentação da documentação necessária e pertinente à emissão da DAP, em consonância com o § 2º do artigo 4º desta Portaria, sob pena do agente emissor negar-se a emitir o referido documento.

Art. 6º O jovem, filho de agricultores familiares, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, poderá obter uma DAP acessória, vinculada a uma DAP principal da Unidade Familiar de Produção Rural de origem.

Art. 7º A mulher agregada poderá obter uma DAP acessória vinculada à uma DAP principal da Unidade Familiar de Produção Rural a qual encontra-se ligada.

Art. 8º A emissão de DAP para as formas associativas dos agricultores familiares e para o Empreendimento Familiar Rural, de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na forma de pessoa jurídica, deverá observar os seguintes parâmetros de identificação:

I - Empreendimento Familiar Rural ou a pessoa jurídica, constituída com a finalidade de beneficiamento, processamento e comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado exclusivamente por um ou mais agricultores detentores de DAP válida de Unidade Familiar de Produção Rural;

II - Cooperativas (singulares ou centrais), aquelas que comprovem que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus associados são agricultores familiares com DAP válida de Unidade Familiar de Produção Rural; e

III - Associações da Agricultura Familiar, aquelas que comprovem, no mínimo, que 60% (sessenta por cento) de seus participantes são agricultores familiares com DAP válida de Unidade Familiar de Produção Rural.

§ 1º Cabe à SAF regulamentar os parâmetros complementares de aferição dos critérios dos incisos, a forma de apuração e a operacionalização do atendimento de cada um dos critérios de identificação e qualificação das formas associativas dos agricultores familiares e do Empreendimento Familiar Rural, bem como estabelecer os casos excetuados da sua incidência.

§ 2º Nos casos dos incisos II e III deste artigo, ocorrendo variação do número de associados ou cooperados em mais de 10% (dez por cento), a pessoa jurídica titular da DAP deverá fornecer ao agente emissor, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação das filiações e desfiliações ocorridas, sob pena de cancelamento.

§ 3º A pessoa jurídica deve apresentar ao agente emissor da DAP a documentação comprobatória, a ser definida pela SAF, das exigências contidas neste artigo, sob pena de não emissão do referido documento pelo agente emissor.

§ 4º Não constarão da DAP de pessoa jurídica de agricultores familiares as exigências adicionais de qualificação para acesso às linhas de crédito previstas no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, em seu capítulo 10, quais sejam:

I - limite mínimo de 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada serem oriundos de cooperados ou associados enquadrados no Pronaf;

II - patrimônio líquido mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e

III - tenham, no mínimo, um ano de funcionamento.

§ 5º Os dados previstos no § 4º deste artigo devem constar dos respectivos projetos de crédito integrantes das operações de crédito rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MDA Nº 33 DE 30/04/2014).

CAPÍTULO IV
DA REDE AUTORIZADA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES EMISSORAS DE DAP

Art. 9º É criada a rede de órgãos públicos e entidades emissores de DAP.

Parágrafo único. Os órgãos públicos e entidades, desde já autorizados a comporem a rede emissora de DAP, condicionada a sua eficácia ao competente credenciamento pela SAF, na forma desta Portaria e respectiva regulamentação, atuarão segundo as suas competências materiais, atuação territorial e os grupos de enquadramento ao Pronaf, consoante o que segue:

I - A emissão de DAP para os agricultores familiares dos Grupos "A" e "A/C" é efetuada pelos seguintes órgãos públicos e entidades:

a) O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou ainda, por órgão público ou entidade a ele conveniado para essa finalidade; e

b) A Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA - por intermédio da Unidade Técnica Estadual ou da Unidade Técnica Regional, ou ainda, por Órgão ou Entidade a ela conveniada para tal finalidade.

II - A emissão de DAP para os demais agricultores familiares, incluídos aqueles do Grupo "B", é efetuada pelos seguintes órgãos públicos e entidades:

a) As Instituições Estaduais Oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural por meio de suas unidades operacionais - os escritórios locais;

b) A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) por meio de suas unidades operacionais - os escritórios locais;

c) A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) e suas Federações Estaduais por meio de suas unidades operacionais - os Sindicatos a elas formalmente filiados;

d) A Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (FETRAF) por meio de suas unidades operacionais - os Sindicatos e Associações a ela formalmente filiados;

e) A Associação Nacional dos Pequenos Agricultores (ANPA) por meio de suas unidades operacionais - as Associações ou Sindicatos a ela formalmente filiados;

f) A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CAPB) por meio de suas unidades operacionais - os Sindicatos a ela formalmente filiados;

g) A Fundação Instituto Estadual de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - Itesp;

h) A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) por meio de suas unidades operacionais - as suas representações regionais e locais - que somente poderão emitir DAP principal e acessória dos povos indígenas e, ainda, a DAP jurídica desde que a pessoa jurídica beneficiária seja composta exclusivamente por indígenas;

i) O Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) por meio de suas unidades operacionais e por entidades por ele reconhecidas que somente poderão emitir DAP principal e acessória para pescadores artesanais e aquicultores e, ainda, a DAP jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por pescadores artesanais e aquicultores;

j) A Confederação Nacional dos Pescadores e suas Federações Estaduais por meio das unidades operacionais - as Colônias de Pescadores a elas formalmente filiados; e os Institutos de Pescas Estaduais por meio de suas unidades operacionais - seus escritórios regionais e locais; que somente poderá emitir DAP principal e acessória para pescadores artesanais e, ainda, a DAP jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por pescadores artesanais;

k) A Fundação Cultural Palmares, por meio das entidades por ela reconhecidas, somente poderá emitir DAP principal e acessória para integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e, ainda, a DAP jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais;

l) O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, por meio de suas unidades operacionais ou por meio das entidades por ele reconhecidas, somente poderá emitir DAP principal e acessória para extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável e, ainda, a DAP jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por extrativistas;

m) O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio de suas unidades operacionais ou por meio das entidades por ele reconhecidas, poderá emitir DAP principal e acessória para agricultores familiares:

1) Assentados em projetos de reforma agrária do INCRA e, ainda, a DAP jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por agricultores familiares assentados em projetos de reforma agrária do INCRA; e

2) Integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais, devidamente certificadas pela Fundação Cultural Palmares - FCP e, ainda, a DAP Jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais.

n) A Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA - por intermédio da Unidade Técnica Estadual ou da Unidade Técnica Regional, ou ainda, por Órgão ou Entidade a ela conveniada para essa finalidade, somente poderá emitir DAP principal e acessória para agricultores familiares beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e, ainda, a DAP jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por agricultores familiares beneficiários do PNCF;

o) A Associação das Mulheres Quebradeiras de Coco de Babaçu - AMIQCB - para atuação exclusiva com extrativistas;

p) O Instituto Estadual de Florestas - IEF - para atuação exclusiva no Estado do Amapá;

q) O Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ - com atuação exclusiva junto aos assentamentos estaduais de reforma agrária no Estado do Rio de Janeiro; e

r) A Associação Camponesa Nacional - ACAN - por meio de suas unidades operacionais - as Associações ou Sindicatos a ela formalmente filiados, para emissão de DAP exclusivamente no Estado de Goiás;

§ 1º A autorização conferida à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CAPB não abrange a competência para a emissão de DAP para os agricultores familiares do Grupo "B".

§ 2º A emissão de DAP pelas unidades operacionais pertencentes aos órgãos públicos e entidades autorizados a emitir DAP é restrita a sua área legal, regimental ou estatutária de atuação territorial, conforme o caso.

CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE DAP A OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES

Art. 10. Outros órgãos públicos e entidades poderão solicitar autorização para atuar como emitentes de DAP.

§ 1º Fica delegada ao Secretário de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário a competência para autorizar a inclusão de novos órgãos públicos ou entidades integrantes da rede emissora de DAP.

§ 2º As Prefeituras Municipais, suas Secretarias e demais órgãos e instituições a elas vinculadas não podem ser autorizadas a emitir DAP. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MDA Nº 33 DE 30/04/2014).

§ 3º O INCRA e a SRA podem indicar à Secretaria de Agricultura Familiar - SAF quaisquer órgãos públicos ou entidades para emissão da DAP dos beneficiários do âmbito de suas competências materiais, desde que atendam os critérios de credenciamento para o exercício desta atividade, conforme esta portaria e correlata regulamentação.

CAPÍTULO VI
DO CREDENCIMENTO E DESCREDENCIAMENTO DOS EMISSORES DE DAP

Art. 11. A eficácia das autorizações de que tratam os arts. 9º e 10 são condicionadas ao cadastramento válido junto à SAF de toda a estrutura organizacional desses órgãos públicos e entidades, até suas respectivas unidades operacionais, com a identificação das pessoas físicas que irão atuar como agentes emissores.

§ 1º Os órgãos públicos e entidades autorizados a emitirem DAP deverão atender no ato do respectivo cadastramento, os seguintes requisitos básicos:

I - possuir personalidade jurídica;

II - acolher expressamente entre as atribuições e objetivos do seu regimento interno, estatuto ou contrato social:

a) a representação social dos agricultores familiares; ou

b) a prestação de serviços de assistência técnica e/ou extensão rural aos agricultores familiares e às suas formas associativas.

III - o exercício mínimo de um ano, devidamente comprovado, das atribuições e objetivos regimentais ou sociais voltados aos agricultores familiares.

Art. 12. A SAF estabelecerá outros critérios e procedimentos a serem observados no cadastramento de que trata o art. 11.

Parágrafo único. A não formalização e instrução do cadastramento com os elementos necessários a sua realização caracteriza a desistência do órgão público ou entidade da autorização para a emissão de DAP.

Art. 13. Os órgãos públicos e as entidades, inclusive os previstos no artigo 9º desta Portaria, somente estarão habilitados a emitir DAP após a sua inclusão na relação de emissores autorizados e respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio da SAF/MDA.

§ 1º A SAF divulgará em seu sítio "www.mda.gov.br/saf" a relação dos órgãos públicos e entidades autorizados a emitir DAP com suas respectivas unidades operacionais, agentes emissores e respectivas áreas de atuação.

§ 2º Os órgãos públicos e entidades autorizados a emitir DAP devem manter atualizados os cadastros de suas unidades vinculadas e agentes emissores.

§ 3º A SAF atualizará e divulgará na forma do caput deste artigo a relação de órgãos públicos e entidades autorizados a emitir a DAP ao final de cada trimestre do ano civil.

Art. 14. O descumprimento dos dispositivos contidos nesta Portaria e nos demais regulamentos que disciplinam a emissão de DAP por órgão público ou entidade, autorizado a emitir o referido documento, implica no seu descredenciamento.

Parágrafo único. Cabe à SAF a instauração de processo administrativo para a apuração dos fatos e a adoção das providências cabíveis, estabelecendo os procedimentos necessários à tramitação do referido procedimento de descredenciamento, respeitada a ampla defesa e ao contraditório.

CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA NA EMISSÃO E VALIDADE DO DOCUMENTO DE DAP

Art. 15. A fixação da competência do agente para a emissão da DAP deve observar rigorosamente o município de residência do agricultor familiar.

Art. 16. Quando o regimento interno, estatuto ou contrato social não relacionar o âmbito territorial de atuação, será considerado exclusivamente o município sede da entidade autorizada a emitir a DAP, até que a SAF seja oficialmente informada da relação dos municípios da área de atuação.

Parágrafo único. Nos casos em que a área de atuação do órgão público ou entidade abranja mais de um município será exigida a relação, arredondada para baixo, de um técnico para cada um inteiro e trinta e quatro centésimos de municípios da área de atuação.

Art. 17. O documento da DAP da Unidade Familiar de Produção Rural, emitido e assinado pelo agente emissor, vinculado a órgão ou entidade, credenciado para esse fim, também deverá ser assinado pelo(s) respectivo(s) titular(es) para ser válido, excetuados os casos em que o titular seja solteiro ou viúvo ou não tenha vínculo conjugal estável, quando assinará sozinho o documento de DAP com o agente emissor competente.

Parágrafo único. Os documentos de DAP acessórias para os jovens e para as mulheres agregadas a um estabelecimento de agricultura familiar devem ser assinados pelo respectivo beneficiário, por um dos titulares da DAP principal de vinculação e pelo agente emissor do órgão público ou entidade devidamente habilitada a emitir o referido documento.

Art. 18. A DAP Jurídica, emitida conforme o estabelecido no art. 8º, deve ser assinada pelo representante legal da pessoa jurídica beneficiária e pelo agente emissor do órgão público ou entidade devidamente autorizada a emitir o correspondente documento.

Art. 19. A DAP jurídica somente será emitida eletronicamente, registrada e validada diretamente na base de dados da SAF, através de aplicativo desenvolvido e por ela disponibilizado para utilização dos órgãos públicos e das entidades autorizados a atuarem como agentes emissores de DAP.

CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE SOCIAL

Art. 20. A regularidade da DAP está sujeita ao controle social, observados os procedimentos a serem estabelecidos pela SAF.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Cabe à SAF a adoção da regulamentação e das medidas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria, especialmente no que se refere:

I - à definição do que são agregados da Unidade Familiar de Produção Rural;

II - à definição dos modelos de DAP principal, acessória e jurídica e daquele a ser utilizado no caso de estrangeiro naturalizado;

III - à definição dos procedimentos a serem considerados no processo de emissão de DAP; e

IV - à operacionalização das ações de cadastramento, suspensão e descredenciamento dos órgãos públicos e entidades autorizadas a emitirem DAP.

Art. 22. A SAF poderá acionar as Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário a fim de que procedam as diligências e demais atos necessários à elucidação de fatos e instrução de processo administrativo, na hipótese do § 1º do artigo 14 desta portaria e aqueles destinados à apuração da regularidade na emissão e cancelamento da DAP.

Art. 23. Com a finalidade de agilizar a formalização de operações de crédito ao amparo do Pronaf, os beneficiários deverão providenciar, junto aos agentes autorizados, a emissão da DAP com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data ideal para o acesso tempestivo aos recursos financeiros.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

Art. 25. Fica revogada a Portaria nº 102, de 6 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da

União de 7 de dezembro de 2012, Seção 1, páginas 233 a 235.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO