Lei Complementar Nº 225 DE 20/03/2014


 Publicado no DOM - Campo Grande em 26 mar 2014


Dispõe sobre a atividade de vendedor ambulante nos terminais de transbordo no Município de Campo Grande-MS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, MARIO CESAR, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 42, §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q" e art. 147, §§ 1º e 5º, ambos do Regimento Interno, a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º O trabalho de vendedores ambulantes nos terminais de transbordo no Município de Campo Grande-MS obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Será considerado vendedor ambulante o cidadão que mediante cadastro e licença expedida pelo Poder Executivo Municipal, através do órgão competente indicado por este, obtiver a autorização para exercer a atividade de comércio ambulante de venda a varejo de mercadorias de gêneros alimentícios, indumentárias, artigos de utilidades e todo mais que for autorizado para o comércio aos usuários do Transporte Público, dentro dos terminais de Transbordo.

Parágrafo único. É permitido o exercício do comércio ambulante nos horários e locais devidamente demarcados e ou numerados, obedecendo às distâncias regulamentadas entre os vendedores e a quantidade por plataformas, definidas pelo órgão competente responsável.

Art. 3º Para fins de autorização e demarcação da atividade a ser comercializada nas áreas dos Terminais de Transbordo será levado em consideração:

I - necessidade do produto a ser oferecido para os usuários;

II - existência de espaço para exposição das mercadorias;

III - tipo de mercadorias autorizadas ao livre comércio;

IV - horários determinados para cada atividade a ser comercializada.

Parágrafo único. O trabalho ambulante feito nos Terminais de Transbordo é de caráter anual, podendo a licença ser renovada e ou alterada em função do desenvolvimento da cidade ou quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou inadequados, causando transtornos aos usuários do transporte coletivo, ou às empresas concessionárias, sendo necessário para tanto, relatórios e laudos emitidos pelo órgão competente indicado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º O beneficiário da presente licença, estará sujeito ao pagamento dos impostos, tributos ou taxas, correspondentes ao exercício do trabalho de ambulante e demais cominações legais, com os recolhimentos devendo ser efetuados ao órgão competente, indicado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º A licença para o comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida em favor de pessoas que não tenham renda formal e com a necessidade de seu exercício para sustento pessoal e familiar, devendo estar cadastradas na entidade oficial representativa da classe de ambulantes dos terminais.

§ 2º Da licença constarão os seguintes elementos essenciais:

I - nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;

II - número de inscrição e validade;

III - indicação, tipo da mercadoria ou a categoria do objeto a ser comercializado;

IV - horário e local designado, forma de trabalho fixa ou itinerante nas plataformas para produtos que haja essa necessidade.

§ 3º O Poder Executivo Municipal através do órgão competente, fornecerá a cada ambulante, documento de identificação padronizado, com todas as especificações necessárias de uso obrigatório nos locais de trabalho.

§ 4º A licença a que se refere o presente artigo só poderá ser transferida no caso de falecimento do titular, à viúva ou filho maior, que se encaixe nas exigências contidas nesta Lei, sendo vedada a sua venda ou permuta ou ainda qualquer outro tipo de negociação.

Art. 5º O vendedor ambulante que for encontrado sem licença ou ainda sem a renovação da mesma, estará sujeito a multa e apreensão das mercadorias e dos equipamentos encontrados em seu poder, até a regularização da situação conforme o previsto nesta lei e em conformidade com a Lei 2.909/1992 .

Parágrafo único. O vendedor que for encontrado vendendo produto ilícito de qualquer natureza terá sua licença cassada imediatamente, e responderá judicialmente pelos atos cometidos ou praticados dentro da forma da Lei vigente.

Art. 6º Terá preferência no exercício da atividade de vendedor ambulante nos terminais de transbordo todo cidadão de bem que comprove ter bons antecedentes através de certidão expedida pelos órgãos oficiais, e os que já trabalham na atividade de vendedor ambulante através da entidade de representação da classe e que esteja em conformidade ao Art. 4º.

Parágrafo único. Para idoso ou deficiente que apresente condições de trabalho para esta atividade, será reservada a cota de 10% das vagas a serem distribuídas em todos os terminais de transbordo que não tenham outra fonte de renda ou que a renda familiar não ultrapasse 01 (um) salário mínimo.

Art. 7º Para fins de expedição a que se refere o Art. 4º, os interessados deverão providenciar o cadastramento junto ao órgão competente indicado pelo Poder Executivo munidos dos seguintes documentos: RG, CPF, carteira de saúde atualizada, duas fotos 3x4, comprovante de residência atualizado, e declaração, firmada pelo interessado, sobre a natureza e origem da mercadoria que pretende comerciar.

Parágrafo único. Poderá o órgão competente indicado pelo Poder Executivo, a qualquer tempo solicitar ao beneficiado da Licença, quaisquer documentos, para atualização cadastral ou para complementação, onde a não apresentação poderá acarretar a suspensão ou cancelamento de sua licença ou inscrição.

Art. 8º A ausência, sem justa causa do vendedor ambulante habilitado para os locais e horários autorizados, por um prazo superior a 15 (quinze) dias implicará no cancelamento da licença e a consequente substituição por outro vendedor ambulante habilitado em conformidade com a presente Lei.

Art. 9º Fica o comércio de vendedores ambulantes dentro dos terminais de Transbordo do Município de Campo Grande, submetido à fiscalização municipal, bem como de outros órgãos pertinentes aos produtos comercializados.

Art. 10. É expressamente proibido ao vendedor ambulante:

I - comercializar produtos ou mercadorias que não tenham sido autorizados;

II - colocar mobiliário, equipamento ou pertences fora da área autorizada;

III - acondicionar no local quaisquer mercadorias ou produtos de terceiros;

IV - impedir ou dificultar o trânsito dos usuários no terminal de transbordo;

V - trabalhar fora do local e horários estabelecidos para a atividade licenciada;

VI - utilizar equipamentos que não estejam de acordo com os aprovados ou padronizados pelo órgão competente, sendo vedado alterar os concedidos;

VII - fazer a venda de produtos ou atividades no interior do transporte coletivo salvo quando autorizado pelo órgão competente;

VIII - comprometer, impedir ou dificultar o trabalho da fiscalização, sujeito a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente;

IX - trabalhar apresentando sintomas que necessite autorização médica de permanência no meio coletivo de pessoas;

X - assediar ou deixar de tratar com respeito a todos os usuários do Transporte Coletivo;

XI - colocação de faixas ou cartazes, distribuição de panfletos sem autorização.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer um dos itens acima relacionados poderá o infrator ser penalizado com base nesta Lei ou na que melhor couber para o enquadramento do ato cometido.

Art. 11. Aos vendedores ambulantes de produtos alimentícios deverão portar recipientes para coletar lixo proveniente do seu negócio, ficando cada qual responsável por manter limpa sua área de trabalho.

Art. 12. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei e de seu regulamento implicará, dependendo da gravidade da infração, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão;

IV - suspensão da atividade;

V - cassação da licença.

Parágrafo único. Qualquer infrator que praticar simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas a elas as penalidades cominadas.

Art. 13. A advertência será aplicada por escrito, onde em decorrência do infrator ser primário, o órgão competente poderá transformar em advertência a multa prevista para infração de natureza mínima, se entender que esta maneira seja a mais educativa.

Art. 14. As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade, as circunstâncias da infração e os antecedentes do infrator, sendo fixadas da seguinte forma:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - mínima: R$ 100,00 a 199,00;

III - média: R$ 200,00 a R$ 499,00;

IV - máxima: R$ 500,00 a R$ 1.000,00.

§ 1º Os valores das multas estabelecidas nesta lei, serão atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos da Lei nº 3.829, de 14 de dezembro de 2.000, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de Lei.

§ 2º Em caso de reincidência no prazo de 01 (um) ano a multa será aplicada em dobro.

§ 3º havendo a terceira reincidência dentro do prazo de 01 (um) ano, será aplicada pena de suspensão da licença de atividade por um prazo de no mínimo 15 (quinze) dias, podendo o mesmo ser prorrogado se não forem atendidas as exigências solicitadas pelo órgão competente.

§ 4º Cometendo-se uma quarta reincidência dentro do prazo de 01 (um) ano, será determinado o cancelamento da autorização com a cassação da licença.

§ 5º Para efeitos dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a repetição da mesma infração pela mesma pessoa, se praticada após a lavratura de "Auto de Infração" anterior e punido por decisão definitiva.

Art. 15. Todo vendedor ambulante, notificado por não cumprir às disposições previstas na presente Lei e seu Regulamento, terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar a defesa junto ao órgão competente, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada, quando se tratar de multa, suspensão ou cassação da licença.

Art. 16. Nos casos omissos nesta Lei, referentes às infrações e penalidades, reclamações, recursos e arrecadação, aplicam-se onde couberem, as disposições do Código Tributário do Município, Lei 2.909/1992 , Legislação Estadual e Federal pertinentes.

Art. 17. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande-MS, 20 de março de 2014.

MARIO CESAR

Presidente