Lei Nº 7590 DE 25/03/2014


 Publicado no DOE - AL em 27 mar 2014


Institui, no âmbito do estado de Alagoas, o Programa de Conservação e Uso da Água nas Edificações Públicas e Privadas.


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O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Alagoas, o Programa de Conservação e Uso da Água nas Edificações Públicas e Privadas.

Parágrafo único. O Programa de Conservação e Uso Racional da Água a que se refere esta Lei, tem como objetivo a determinação de medidas que induzam a conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação de água nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.

Art. 2º Para efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

I - Conservação e Uso Racional da Água: conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;

II - Desperdício Quantitativo de Água: volume de água potável desperdiçada pelo uso abusivo;

III - Utilização de Fontes Alternativas: conjunto de ações que possibilitem o uso de outras fontes para captação de água que não integrem o Sistema Público de Abastecimento; e

IV - Água Servida: água utilizada nos tanques ou máquinas de lavar, chuveiros ou banheiras.

Art. 3º As disposições desta Lei serão obrigatoriamente observadas na elaboração e aprovação dos projetos de construção de novas edificações.

Art. 4º Os sistemas hidráulicos e sanitários das novas edificações, serão projetados visando o conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.

Art. 5º Nas ações de racionamento poderão ser utilizados os seguintes recursos:

I - bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;

II - chuveiro e lavatório de volumes fixos de descarga; e

III - torneiras dotadas de arejadores.

Art. 6º As ações de utilização de fontes alternativas compreendem:

I - a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas;

II - a captação, armazenamento e utilização de água servida; e

III - captação de água através de poços artesianos.

Art. 7º A água de chuva será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da rede pública de abastecimento, tais como:

I - regar jardins e hortas;

II - lavagem de roupas;

III - lavagem de veículos; e

IV - lavagem de vidros, calçadas e pisos.

Art. 8º As águas servidas serão direcionadas através de encanamento próprio a reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após tal utilização, serão descarregadas na rede pública de esgotos.

Art. 9º A implementação do Programa se dará mediante:

I - o desenvolvimento de ações voltadas para a conscientização da população através de campanhas educativas, palestras para o público em geral e abordagem do tema nas aulas ministradas nas escolas integrantes da Rede Pública Estadual; e

II - estabelecimento de normas especiais a serem exigidas pelos órgãos específicos do Estado, para análise e aprovação de projetos de construção de novas edificações.

Art. 10. O não atendimento às disposições da presente Lei constitui motivo para a negativa de parecer favorável dos órgãos estaduais a projetos que tenham como objetivo a construção de edificações.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo os requisitos indispensáveis à conservação e uso racional da água nas edificações públicas e privadas neste Estado.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador