Portaria SEAPPA Nº 45 DE 24/03/2014


 Publicado no DOE - RS em 24 mar 2014


Estabelece o regulamento das ações relativas a Ovinos no estado do Rio Grande do Sul.


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O Secretário da Agricultura, Pecuária e Agronegócio no uso de suas atribuições e

Considerando a necessidade de prevenir, controlar e/ou erradicar doenças que possam comprometer o rebanho ovino estadual, determina:

Art. 1º Fica estabelecido o regulamento das ações relativas a ovinos no Estado do Rio Grande do Sul constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Fernando Mainardi

Secretário da Agricultura Pecuária e Agronegócio

PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE DOS OVINOS - PROESO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Estratégias do PROESO

Prevenir, controlar e/ou erradicar doenças que possam comprometer o rebanho ovino estadual, para tanto o PROESO promoverá as seguintes atividades:

I - Educação Sanitária;

II - Estudos e Monitoramentos Epidemiológicos;

III - Fiscalização e Controle do Trânsito de Ovinos;

IV - Cadastramento, Fiscalização e Certificação Sanitária de Estabelecimentos;

V - Intervenção imediata quando da suspeita ou ocorrência de doença de notificação obrigatória, com tomada das ações pertinentes para cada enfermidade;


Art. 1º O Programa Estadual de Sanidade dos Ovinos - PROESO aplica-se às atividades de manutenção, produção e comercialização de ovinos, seus produtos e materiais genéticos, em todo o Estado, no que diz respeito à vigilância e à defesa zoossanitária.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES


Art. 2º Para efeito deste regulamento entende-se por:

I - SEAPA - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;

II - DDA - Departamento de Defesa Agropecuária;

III - DDSA - Divisão de Fiscalização e Defesa Sanitária Animal;

IV - DOENÇA - alteração do estado de equilíbrio de um indivíduo consigo mesmo ou com o meio;

V - SDA - Sistema de Defesa Agropecuária

VI - DOENÇA DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA: toda enfermidade assim classificada constante da lista da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE);

VII - ESTABELECIMENTO: local onde são criados ovinos sob condições comuns de manejo;

VIII - GTA - Guia de Trânsito Animal;

IX - INTERDIÇÃO - proibição, num estabelecimento, para qualquer finalidade, do ingresso e egresso, de animais, seus produtos e subprodutos, bem como qualquer outro material que venha a constituir via de transmissão ou propagação de doença a critério do Serviço Oficial;

X - MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI - MATERIAL GENÉTICO - DNA, embriões, óvulos, sêmen, outros materiais de multiplicação animal;

XII - MÉDICO VETERINÁRIO CADASTRADO - médico veterinário que atua no setor privado cadastrado no serviço de defesa oficial estadual para executar as atividades previstas no PROESO, sem ônus para o Estado;

XIII - MÉDICO VETERINÁRIO OFICIAL - médico veterinário do serviço público federal, estadual ou municipal;

XIV - NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS - comunicação oficial da ocorrência de casos de determinada doença à autoridade competente;

XV - PARASITO - organismo ou microrganismo cuja existência se dá às expensas de um hospedeiro;

XVI - PROPRIETÁRIO - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha a qualquer título animais ou imóveis sob sua propriedade;

XVII - QUARENTENA - estado ou condição de restrição, por um certo período de tempo, de pessoas, vegetais e animais, durante o qual se aplicam as medidas determinadas pelas autoridades sanitárias, para prevenir a introdução ou propagação de doença, de seus reservatórios ou de seus vetores;

XVIII - REBANHO - conjunto de animais criados sob condições comuns de manejo.

XIX - ABATE - designa todo procedimento que provoca a morte de um animal por sangramento, sob supervisão do SVO.

XX - DESTRUIÇÃO - designa a operação efetuada sob a supervisão do Serviço veterinário oficial, quando se confirma uma doença, e que consiste em eliminar os animais do rebanho, doentes e contaminados e, se necessário, em outros rebanhos, se expostos ao contágio. Todas as carcaças devem ser destruídas por incineração ou enterramento ou outro meio que impeça a propagação da infecção, e as medidas devem ser acompanhadas de medidas de limpeza e desinfecção.

XXI - SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL (SVO) - é o serviço de defesa sanitária animal nos níveis federal, estadual e municipal;

XXII - SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL - mecanismo de identificação individual dos animais do rebanho através de tatuagem, brinco ou meios eletrônicos, previamente conhecidos dos pelo SVO;

XXIII - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA - investigação contínua sobre uma população determinada, com vistas a monitorar a ocorrência de doença e aplicar medidas para o seu controle ou erradicação;

XXIV - VIGILÂNCIA SANITÁRIA - conjunto de medidas que visam elaborar e controlar a aplicação e fiscalização do cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário.

XXV - LABORATORIO CREDENCIADO - Lab. de Instituição Publica ou Privada credenciado junto ao DDSA;

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS


Art. 3º Cabe ao DDA/SEAPA a normatização, coordenação, supervisão das atividades e execução das atividades do PROESO.

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS


Art. 4º Controlar ou erradicar doenças de ovinos, por meio de ações sanitárias e de vigilância epidemiológica definida pelo DDA e executadas pela DDSA e médicos veterinários cadastrados.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 5º Fica proibida a entrada, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, de ovinos portadores de doenças, direta ou indiretamente transmissíveis, de parasitos externos ou internos, cuja disseminação possa constituir ameaça ao rebanho estadual.

Art. 6º É igualmente proibido o ingresso no Estado de produtos de origem animal e quaisquer outros materiais que representem risco de introdução de doenças para os ovinos.

CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO


Art. 7º Todos os estabelecimentos deverão estar cadastrados junto a SEAPA, mediante modelo padronizado pelo DDA.

Parágrafo único. O cadastro deverá ser atualizado, pelo menos, uma vez ao ano.

CAPÍTULO VI - DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS CADASTRADOS


Art. 8º O DDA cadastrará Médicos Veterinários Privados que tiverem interesse em atuar no PROESO.

Art. 9º Para serem cadastrados, os Médicos Veterinários Privados deverão ser aprovados em curso de treinamento, credenciados pelo DDA, no qual será abordada a legislação federal e estadual, bem como as estratégias de atuação, aspectos clínicos e epidemiológicos das doenças de ovinos, além de outros assuntos pertinentes ao programa.

§ 1º O Médico Veterinário cadastrado fica obrigado a participar de reuniões e encontros, promovidos em sua região pelo DDA/SEAPA, com assuntos pertinentes ao PROESO.

§ 2º O Serviço Veterinário Oficial Estadual deverá auditar a atuação dos Médicos Veterinários cadastrados

CAPÍTULO VII - DA NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS E VIGILÂNCIA


Art. 10. Na forma da legislação em vigor, médicos veterinários, públicos ou privados, proprietários ou seus prepostos obrigam-se a informar, imediatamente, ao Serviço Veterinário Oficial Estadual, qualquer suspeita de doenças de ovinos de notificação compulsória.

Parágrafo único. O DDA adotará as medidas de atenção veterinária e vigilância para cada doença específica.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO DE ESTABELECIMENTOS


Art. 11. Todo o estabelecimento estará sujeito à fiscalização do Serviço Oficial.

Art. 12. No caso de não cumprimento das exigências constantes da legislação do PROESO, a critério do Serviço Veterinário Oficial Estadual, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - suspensão da autorização de importação, exportação e da emissão da GTA;

II - interdição do estabelecimento;

III - Sacrifício sanitário;

IV - aplicação de outras medidas sanitárias estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial Estadual.

CAPÍTULO IX - DO INSTRUMENTO DE CERTIFICAÇÃO


Art. 13. O DDA fará uso da estratégia de certificação de estabelecimentos que atenderem a requisitos sanitários específicos estabelecidos em legislação vigente, desde que os mesmos obedeçam às normas de saneamento, vigilância e controle de enfermidades regulamentadas pelo PROESO.

CAPÍTULO X - DA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO


Art. 14. Para fins de produção e comercialização de material genético, os estabelecimentos deverão atender as normas sanitárias do SVO.

Art. 15. Para fins de importação de ovinos e seus materiais genéticos, o interessado deverá solicitar autorização prévia junto à Superintendência Federal da Agricultura do Rio Grande do Sul.

§ 1º Após autorização de desembarque no Território Nacional, os ovinos importados serão obrigatoriamente mantidos na unidade de quarentena previamente habilitada pelo DDA, até a sua liberação pelo Serviço Oficial.

§ 2º Havendo ocorrência de doenças durante a quarentena, o Serviço Oficial adotará as medidas sanitárias cabíveis a cada situação.

CAPÍTULO XI - DO TRÂNSITO


Art. 16. Ovinos só poderão transitar quando acompanhados da GTA, observadas as exigências normativas vigentes e o ingresso de animais provenientes de fora do RS deverá ocorrer, obrigatoriamente, pelos Postos Fixos de Divisa da SEAPA.

Art. 17. Ovinos deverão ser transportados em veículos apropriados para a espécie ovina, limpos, previamente desinfetados e com condições mínimas de bem estar animal.

CAPÍTULO XII - DAS EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTRAS AGLOMERAÇÕES


Art. 18. Para a participação de ovinos em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, deverão ser observadas as normas e legislações vigentes.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 19. Para assessorar o DDA nos assuntos específicos de que trata este Regulamento, será criado um Comitê Estadual Técnico Consultivo do Programa Estadual de Sanidade dos Ovinos.

Parágrafo único. O Comitê Estadual Técnico Consultivo do PROESO será composto por representantes da Defesa Sanitária Animal do DDA, das instituições de pesquisa e ensino, das Associações de Criadores, da Associação Brasileira de Criadores de Ovinos (ARCO), da Câmara Setorial de Ovinocultura do RS, bem como do setor produtivo.

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento e em legislação complementar serão dirimidos pelo DDA.

Base Legal

· Lei nº 13.467 , de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e regulamentada pelo Decreto nº 50.072 , de 18 de fevereiro de 2013.

· Decreto nº 24.548 , de 3 de julho de 1934 (aprova o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal);

· Decreto nº 5.741 , de 30 de março de 2006 (Organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária);

· Instrução Normativa nº 87, de 10 de dezembro de 2004 (Aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos - PNSCO);

· Instrução Normativa nº 20, de 15 de agosto de 2005 (Aprova os procedimentos para operacionalização do cadastro sanitário de estabelecimentos de criação de caprinos e ovinos);

· Portaria nº 47, de 20 de julho de 2004 (Cria o comitê Estadual Técnico Consultivo do Programa Estadual de Sanidade dos Caprinos e Ovinos e estabelece sua composição);

· Instrução Normativa nº 5, de 1º de março de 2002 (Aprova as Normas Técnicas para o controle da raiva dos herbívoros domésticos);

· Portaria Ministerial nº 516, de 09 de dezembro de 1997 (Inclui a Paraplexia Enzoótica dos Ovinos (Scrapie) no sistema de vigilância da raiva animal; torna obrigatória a notificação de suspeita ou ocorrência de Scrapie; inclui a Scrapie na relação de doenças passíveis de aplicação de medidas de defesa sanitária animal);

· Instrução Normativa nº 15, de 2 de abril de 2008 (Aprova os procedimentos para atuação em casos de suspeita ou ocorrência de Paraplexia Enzoótica dos Ovinos (Scrapie);

· Instrução Normativa MAPA Nº 44 , de 02 de outubro de 2007 (Aprova as diretrizes gerais para a erradicação e a prevenção da Febre Aftosa).

· Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2006 (Aprova o modelo da Guia de Trânsito Animal (GTA) a ser utilizado em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal).

· Instrução Normativa nº 15, de 30 de junho de 2006 (Estabelece as normas para habilitação de Médicos Veterinários sem vínculo com a administração Federal para a emissão de Guias de Trânsito Animal - GTA);

· Instrução Normativa nº 39, de 17 de junho de 2002 (Adota a resolução GMC 0 Mercosul nº 51/2001 que aprova os Requisitos e Certificados para i Intercâmbio de Animais Ovinos entre os estados parte do MERCOSUL);

· Instrução Normativa nº 17, de 1 de março de 2003 (Incorpora no ordenamento jurídico nacional os Requisitos e Certificados Zoossanitários para o Intercâmbio de Animais Caprinos entre os Estados Partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução GMC-Mercosul nº 42/2002);

· Portaria nº 108, de 17 de março de 1993 (Aprova as normas a serem observadas para a realização de exposições e feiras agropecuárias, leilões de animais e para a formação de Colégio de Jurados das Associações encarregadas da execução dos Serviços de Registro Genealógico);

· Portaria nº 162, de 18 de outubro de 1994 (Aprova as normas sobre a fiscalização e o controle zoossanitário das exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais).

· Decreto nº 34.869, de 31 de agosto de 1993 (Altera o Regulamento para a Erradicação da Sarna Ovina no Estado do Rio Grande do Sul);

· Decreto nº 34.870, de 31 de agosto de 1993 (Altera disposições do Regulamento de Combate aos piolhos dos Ovinos no Estado do Rio Grande do Sul);

· Decreto nº 20.704, de 23 de novembro de 1970 (Aprova o Regulamento para o Combate à Hidatidose Animal no Estado do Rio Grande do Sul).

ANEXO I - PLANO ESTADUAL DE VIGILÂNCIA E CONTROLE DA EPIDIDIMITE OVINA (Brucella ovis)


CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES


Art. 1º Para efeito deste Plano Estadual de Vigilância e Controle da Epididimite Ovina (B. ovis), entende-se por:

I - Brucella ovis (B. ovis): bactéria, agente infeccioso causador da doença denominada epididimite em ovinos;

II - CONTRAPROVA - exame laboratorial para diagnóstico de B. ovis realizado a partir da amostra original, identificada, lacrada e conservada a -20ºC (vinte graus Celsius negativos), para fins de confirmação do diagnóstico;

III - DDA: Departamento de Defesa Agropecuária;

IV - DETENTOR - pessoa física ou jurídica que mantém guarda de animais que não são de sua propriedade;

V - DDSA - Divisão de Defesa Sanitária Animal;

VI - EPIDIDIMITE (B. ovis) - enfermidade infecciosa e transmissível, que acomete principalmente carneiros, devido à infecção por B. ovis;

VII - ESTABELECIMENTO - local onde são criados ovinos sob condições comuns de manejo;

VIII - ESTABELECIMENTO CADASTRADO - estabelecimento que desenvolve atividade de ovinocultura, devidamente cadastrado na Inspetoria de Defesa Agropecuária (IDA);

IX - GTA - Guia de Trânsito Animal;

X - IDA - Inspetoria de Defesa Agropecuária;

XI - INTERDIÇÃO - proibição, em um estabelecimento, para qualquer finalidade, do ingresso ou egresso de ovinos, seus produtos e subprodutos, bem como qualquer outro material que venha a constituir via de transmissão ou propagação de Epididimite ovina (B. ovis), a critério do SVO;

XII - MATERIAL GENÉTICO - Embriões, óvulos, sêmen e outros materiais de multiplicação animal;

XIII - MÉDICO VETERINÁRIO CADASTRADO - médico veterinário que atua no setor privado, cadastrado junto a Inspetoria de Defesa Agropecuária, para executar as atividades previstas no Programa Estadual de Sanidade Ovina (PROESO), sem ônus para o Estado;

XIV - MÉDICO VETERINÁRIO OFICIAL - médico veterinário do Serviço Veterinário Oficial Federal e Estadual;

XV - MEDIDAS DE BIOSSEGURANÇA - ações sanitárias aplicadas a um rebanho ou propriedade a fim de garantir um padrão sanitário adequado, evitando a disseminação da Epididimite (B. ovis);

XVI - OVINOS MACHOS NÃO CASTRADOS - Contempla todos ovinos machos com libido, não castrados, inclusive, rufiões.

XVII - PROESO - Programa Estadual de Sanidade Ovina;

XVIII - PROPRIETÁRIO - pessoa física ou jurídica proprietária de ovinos e/ou de estabelecimentos onde estes animais são mantidos;

XIV - REBANHO - conjunto de animais criados sob a mesma condição de manejo em um mesmo estabelecimento;
 
XX - RETESTE - exame laboratorial para diagnóstico de B. ovis realizado em laboratório oficial, a partir de nova colheita de material de animal com resultado positivo.

XXI - SACRIFÍCIO - abate de animais, devido à ação de controle de Epididimite, na propriedade;

XXII - SACRIFÍCIO SANITÁRIO - abate de animais, devido à ação de controle de Epididimite, em matadouro com Inspeção Sanitária Oficial;

XXIII - SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL - mecanismo de identificação individual dos animais do rebanho através de tatuagem, brinco ou meios eletrônicos, previamente habilitados pelo Serviço Veterinário Oficial;

XXIV - SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL - serviço de defesa sanitária animal;

XXV - SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL ESTADUAL - Representado pelo DDA;

XXV - LABORATORIO CREDENCIADO - Lab. de Instituição Publica ou Privada credenciado junto ao DDSA;

XXVI - LABORATORIO OFICIAL DE REFERENCIA - Instituto de Pesquisas Veterinárias Desidério Finamor (IPVDF).

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º O Plano de Controle da Epididimite (B. ovis) é parte integrante do PROESO e está submetido às decisões da DDSA.

Parágrafo único. Epididimite (B. ovis) é uma enfermidade que acomete ovinos e é de notificação compulsória ao Serviço Veterinário Oficial.

Art. 3º São considerados animais infectados pela B. ovis ovinos que apresentem resultado positivo para qualquer uma das técnicas diagnósticas recomendadas pela DDSA para detecção direta ou indireta do respectivo agente infeccioso.

Art. 4º Todos os proprietários ou detentores de ovinos, com diagnóstico positivo para B. ovis, são responsáveis pela guarda dos mesmos até encaminhamento para o sacrifício.

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS


Art. 5º O Plano Estadual de Vigilância e Controle da Epididimite Ovina (B. ovis) tem como objetivos:

I - controlar e erradicar a enfermidade no Rio Grande do Sul, a partir da vigilância/fiscalização efetuada pelo Serviço Veterinário Oficial Estadual;

II - certificar e controlar estabelecimentos que executam atividades previstas neste Plano Estadual de Vigilância e Controle da Epididimite ovina (B. ovis);

III - cadastrar Médicos Veterinários no PROESO (Apêndice III);

IV - cadastrar e supervisionar laboratórios para a realização do exame diagnóstico para Epididimite ovina (B. ovis)

V - promover educação sanitária por meio dos Médicos Veterinários Oficiais e Cadastrados;

VI - dar garantias sanitárias aos produtos originados desta exploração econômica.

CAPÍTULO IV - DAS ESTRATÉGIAS DE AÇÃO


Art. 6º As estratégias de ação do Plano são baseadas na adoção de procedimentos de defesa animal compulsório, complementados por medidas de adesão voluntária, devendo ser destacados:

I - a ação do sistema de vigilância do SVO;

II - o controle de trânsito de animais;

III - o cadastramento de laboratórios que não pertencem à rede oficial da SEAPA ou do MAPA;

IV - a certificação de estabelecimentos.

CAPÍTULO V - DO CONTROLE DE TRÂNSITO


Art. 7º Para fins de trânsito de ovinos machos não castrados, acima de 06 (seis) meses de idade, os animais deverão estar identificados individualmente e a GTA deverá ser emitida pelo SVO, desde que o proprietário ou transportador apresente exame sorológico negativo para B. ovis, com validade durante o período de transporte;

§ 1º Ovinos machos não castrados, oriundos de estabelecimentos certificados como livres de Epididimite por B. ovis, são dispensados de apresentação dos exames, devendo ser apenas apresentado o referido certificado válido;

§ 2º Para ovinos machos não castrados, destinados a matadouros com Inspeção oficial, fica dispensada a apresentação de exame negativo.

§ 3º Para ovinos machos não castrados, acima de 06 (seis) meses de idade, provenientes de outros estados da federação deverá ser apresentado um exame sorológico negativo, com validade de 60 dias da data da colheita. O transporte deverá ocorrer dentro do período de validade do exame. O ingresso dos animais no RS deverá ocorrer, obrigatoriamente, pelos Postos Fixos de Divisa da SEAPA.

§ 4º Chegando ao destino, os animais deverão permanecer em quarentena em local de isolamento de maneira a impedir o contato dos ovinos com animais do estabelecimento de destino durante 30 dias e após o período realizar um segundo exame laboratorial. Apresentando resultado negativo para Epididimite ovina (B. ovis), neste segundo exame, o animal será liberado da quarentena. Caso o resultado seja positivo, o animal deverá ser sacrificado.

§ 5º Para importação de ovinos seguir as recomendações do Código Terrestre da OIE e MAPA.

§ 6º Os animais com resultados de exames inconclusivos ou positivos que o proprietário queira retestar devem ficar em local isolado durante quatro (04) semanas, sendo então realizada nova colheita de sangue para novo exame laboratorial. Nestes casos a colheita e remessa da nova amostra deverá ser obrigatoriamente realizada com a presença do Serviço Veterinário Oficial Estadual e encaminhada ao laboratório oficial de referência. Para as amostras positivas confirmadas não caberá outra colheita.

CAPÍTULO VI - DA PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS, EXPOSIÇÕES E OUTRAS AGLOMERAÇÕES


Art. 8º Para participação de ovinos machos não castrados, acima de 6 (seis) meses de idade, em eventos de aglomeração animal, os animais devem estar identificados individualmente e faz-se necessária apresentação de GTA com a identificação do animal no campo de observações, acompanhada de exame sorológico negativo para B. ovis, válido durante todo o período do evento.

Parágrafo único. Ovinos machos não castrados, oriundos de estabelecimentos certificados como livre da Epididimite, ficam dispensados de apresentação dos exames, devendo ser apenas apresentado o referido certificado válido.

Art. 9º Ovinos de estabelecimentos certificados como livres de Epididimite que participarem de eventos de aglomerações com presença de animais não certificados, ao retornarem à propriedade certificada, deverão permanecer 30 dias isolados, devendo apresentar exame laboratorial negativo para epididimite ovina após este período.

Parágrafo único. Animais provenientes de outros estados da federação ficam dispensados do cumprimento do Art. 7º-§ 4º caso retornem a origem após o termino da aglomeração.

CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS DE SANEAMENTO


Art. 10. Ao se detectar um caso de Epididimite, por meio de exame laboratorial, em animais originários de estabelecimentos que não participam de processo de certificação, as seguintes medidas deverão ser adotadas pelo SVO:

I - fiscalizar e interditar o estabelecimento para movimentação (ingresso e egresso), exceto para animais destinados ao abate e abate sanitário;

II - acompanhar a identificação, isolamento e envio dos animais positivos para sacrifício sanitário em, no máximo, 30 (trinta) dias após resultado do exame;

III - Os ovinos machos, positivos aos testes diagnósticos, deverão ser marcados e segregados. O Serviço Veterinário Oficial do RS determina e padroniza como identificação oficial para animais positivos para a Epididimite ovina o uso de tatuador com a Marca "E", dentro de um quadrado de um cm2, na parte interna da orelha esquerda.

           E

1 cm X 1 cm

IV - após 30 dias do sacrifício de todos os positivos, acompanhar as colheitas das amostras dos demais machos não castrados acima de 06 (seis) meses de idade da propriedade para a realização de testes sorológicos. Estes testes serão sucessivos, com intervalo de 30 (trinta) dias, até que todos os ovinos apresentem resultados negativos. Estes testes serão custeados pelo proprietário ou representante legal.

V - desinterditar o estabelecimento após comprovação de teste sorológico negativo.

Art. 11. Ao se detectar um caso de Epididimite em animais originários de estabelecimentos que participam de processo de certificação, as normas vigentes deverão ser observadas.

Art. 12. A DDSA poderá autorizar trânsito de ovinos provenientes de estabelecimentos interditados por focos de Epididimite (B. ovis), quando destinados a atividades de estudo, pesquisa ou produção de imunobiológicos.

CAPÍTULO VIII - DO CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO DE ANTÍGENOS PARA DIAGNÓSTICO


Art. 13. O antígeno utilizado em testes sorológicos para diagnóstico de Epididimite (B. ovis) deverá ser originário de laboratório autorizado pelo DDSA, conforme regulamento específico.

CAPÍTULO IX - DO DIAGNÓSTICO DE EPIDIDIMITE


Art. 14. O teste sorológico de Epididimite deverá ser realizado em laboratório oficial de referência ou credenciado. A DDSA credenciará laboratórios privados e oficiais para a realização de testes de diagnóstico no Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser observadas as seguintes normas:

I - estrutura laboratorial adequada para a realização da técnica de IDGA para Epididimite ovina;

II - atender as normas da ISO/IEC 17.025: 2005

Art. 15. Os testes sorológicos serão realizados em ovinos machos não castrados, acima de 6 (seis) meses de idade.

Art. 16. A técnica de Imunodifusão em Gel de Agar (IDGA) será utilizada como rotina nos laboratórios credenciados.

§ 1º O exame diagnóstico terá validade de 60 (sessenta) dias a partir da data da colheita da amostra.

§ 2º A IDGA é teste conclusivo para trânsito estadual e interestadual.

Art. 17. Para fins do processo de certificação de estabelecimentos, o IDGA é o teste confirmatório nos laboratório oficiai de referência e credenciados.

Art. 18. Os resultados dos exames realizados em laboratórios oficiais e cadastrados deverão ser enviados até o 5º dia útil do mês subsequente, a DDSA (Apêndice V). No caso de uma certificação, os laudos NEGATIVOS devem ser encaminhados, ao mesmo tempo, ao produtor e à DDSA. Os resultados positivos e inconclusivos dos exames deverão ser encaminhados imediatamente à DDSA e à entidade delegada do Registro Genealógico de Ovinos do MAPA.

Art. 19. Outros testes diagnósticos para Epididimite (B. ovis) poderão ser recomendados para complementar ou substituir os testes especificados anteriormente em condições estabelecidas pela DDSA.

Art. 20. O reteste será realizado em laboratório oficial, com amostra colhida pelo Serviço Veterinário Oficial Estadual e custeado pelo proprietário do animal.

Parágrafo único. Os animais com resultados de exames inconclusivos ou positivos que o proprietário queira retestar devem ficar em local isolado durante quatro (04) semanas, sendo então realizada nova colheita de sangue para novo exame laboratorial. Nestes casos a coleta e remessa da nova amostra deverá ser obrigatoriamente realizada com a presença do serviço veterinário oficial estadual e encaminhada ao laboratório oficial de referência. Para as amostras positivas confirmadas não caberá outra colheita.

CAPÍTULO X - DAS CONDIÇÕES PARA CERTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO LIVRE DE EPIDIDIMITE


Art. 21. O processo para certificação de estabelecimento livre de Epididimite (B. ovis) deve ser formalmente iniciado na unidade local do SVO, na qual o estabelecimento encontra-se cadastrado e deverá ser acompanhado de uma solicitação do proprietário e da declaração do Médico Veterinário Cadastrado, responsável pelo acompanhamento do processo (Apêndices I e II).

Art. 22. O estabelecimento deverá:

I - estar cadastrado no SVO;

II - utilizar sistema de identificação individual e permanente de ovinos machos não castrados, indicado ou aprovado pelo SVO;

III - ter acompanhamento de médico veterinário cadastrado (Apêndice III);

IV - arcar com os custos referentes à certificação;

V - possuir sistema de isolamento de maneira a impedir o contato dos ovinos com animais de outros estabelecimentos;

VI - dispor de área compatível com a manutenção de animais positivos em isolamento até seu abate sanitário.

CAPÍTULO XI - DO PROCESSO PARA CERTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO LIVRE DE EPIDIDIMITE


Art. 23. O processo de Certificação é baseado na obtenção de 2 (dois) testes negativos consecutivos, com intervalo de 60 a 90 dias e nas seguintes medidas sanitárias:

I - realização de inquérito sorológico de todos os ovinos machos não castrados, acima de 6 (seis) meses de idade, nos prazos estabelecidos;

II - garantia de que todas as colheitas de sangue destinadas à realização dos testes serão efetuadas por Médico Veterinário Cadastrado;

III - realização de testes em laboratório credenciado ou oficial, cabendo informação ao Serviço Veterinário Oficial Estadual, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da segunda colheita deste material;

IV - identificação, segregação e abate sanitário de animais reagentes positivos, dentro dos prazos estabelecidos;

V - A segunda colheita, após o primeiro resultado negativo de todos os ovinos machos não castrados acima de 6 (seis) meses de idade, deve ser realizada pelo Médico Veterinário Cadastrado e supervisionada pelo Serviço Veterinário Oficial Estadual.

Art. 24. Para iniciar o processo de Certificação, o Médico Veterinário Cadastrado realizará fiscalização, vistoria e acompanhamento da primeira colheita de sangue, bem como registro das informações de identificação dos machos não castrados acima de 6 meses do estabelecimento (Apêndice II).

Art. 25. Após a obtenção de 2 (dois) testes negativos consecutivos, com intervalo de 60 a 90 dias, de todos os ovinos machos não castrados acima de 6 meses de idade do estabelecimento e o cumprimento das normas do programa, o estabelecimento terá direito a requerer a certificação como livre de epididimite ovina.

Art. 26. Para introdução de ovinos machos não castrados, em estabelecimentos certificados ou em processo de certificação, as seguintes condutas devem ser observadas:

I - os animais introduzidos devem ter origem de estabelecimento em condição sanitária igual ou superior e, durante o período de transporte, não deve haver contato com animais de estabelecimentos com condição sanitária inferior; ou

II - os ovinos machos não castrados de propriedades não certificadas introduzidos nos estabelecimentos certificados ou em certificação serão mantidos isolados do rebanho até passarem por dois exames sorológicos com intervalo de 60 a 90 dias. Os animais deverão ter mais de 6 (seis) meses de idade na data do primeiro teste.

Art. 27. Havendo a entrada no estabelecimento certificado de ovinos machos não castrados de estabelecimentos de origem desconhecida, o certificado será suspenso. Todos os ovinos machos não castrados do estabelecimento, acima de 6 (seis) meses de idade, deverão ser testados. Após 2 (dois) exames negativos consecutivos com intervalos de 60 a 90 dias, o certificado deverá ser restabelecido.

Art. 28. Ovinos fêmeas de qualquer idade, provenientes de propriedade não certificada e introduzidas numa propriedade em processo de certificação ou certificada, deverão permanecer em isolamento por 60 dias.

Art. 29. O Médico Veterinário Oficial poderá, a qualquer momento e sem ônus para o proprietário, fiscalizar, colher material biológico para testes de diagnóstico de Epididimite (B. ovis) e acompanhar a realização dos testes com o intuito de verificar e validar a condição sanitária do estabelecimento certificado ou em certificação.

Art. 30. Em casos de desligamento do programa, por solicitação do proprietário ou em casos de descumprimento das normas deste Plano Estadual de Vigilância e Controle da Epididimite ovina (B. ovis), o estabelecimento perderá o direito à certificação.

Art. 31. O Certificado de Estabelecimento Livre de Epididimite é o documento emitido pelo DDA, após terem sido executadas todas as medidas sanitárias, para minimizar a possibilidade de disseminação ou a existência de B. ovis no rebanho.

§ 1º Anexo ao certificado, sempre deverá constar a lista de ovinos machos não castrados, maiores de 6 (seis) meses, existentes no estabelecimento no momento da certificação.

§ 2º O certificado válido e a GTA deverão acompanhar todas as movimentações dos animais de origem certificada.

§ 3º Quando houver aumento da população do rebanho, após a composição da lista descrita no § 1º, os animais não incluídos, mas que são crias de animais de estabelecimento livre de Epididimite (B. ovis) e/ou foram introduzidos no estabelecimento, de acordo com as normas previstas, deverão estar identificados individualmente e no momento da emissão da GTA deverá ser emitida uma declaração do médico veterinário cadastrado, informando que os animais nasceram no estabelecimento ou foram corretamente introduzidos. A comprovação da informação deverá ser apresentada no momento da renovação do certificado ou no caso de fiscalizações realizadas pelo Serviço Veterinário Oficial.

CAPÍTULO XII - DA RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO


Art. 32. O certificado de estabelecimento livre de Epididimite (B. ovis) tem validade de 24 (vinte e quatro) meses. A solicitação de renovação do certificado deverá ser feita na unidade local do DDA e encaminhada para a DDSA.

Art. 33. Para efetuar a renovação do certificado, todos os ovinos machos não castrados e acima de 6 (seis) meses de idade da propriedade deverão ser testados conforme artigo 26.

§ 1º O diagnóstico dos animais deverá ser realizado em laboratório credenciado ou oficial e os resultados destinados a DDSA.

§ 2º Caso não haja animais positivos, o certificado será renovado.

§ 3º Caso haja animais positivo ou inconclusivo, deve-se enviar o material utilizado no teste de IDGA para realização de teste confirmatório em laboratório oficial. Caso seja confirmada a positividade do animal, o estabelecimento não terá a renovação do certificado e deverá iniciar novamente as medidas de saneamento no início do processo de certificação. Deverá ser conduzida uma investigação epidemiológica a fim de identificar a possível forma de introdução do agente no rebanho.

§ 4º O SVO deve ser avisado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, antes da colheita, para realização de fiscalização, vistoria e acompanhamento desta atividade, bem como registro das informações em formulário (Apêndice II).

CAPÍTULO XIII - DO MATERIAL GENÉTICO, INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL E CENTRAIS DE INSEMINAÇÃO DE OVINOS


Art. 34. Deverão ser observadas as normas e legislações vigentes do MAPA.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 34. Casos omissos no presente Plano Estadual de Vigilância e Controle da Epididimite ovina (B. ovis) serão dirimidos pela DDSA.

Apêndice I MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ENTRADA E RENOVAÇÃO EM PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO


Eu, ________________________, RG:___________, CPF: _____________, proprietário do estabelecimento ________________, situado em _________________, cadastrado no Serviço Veterinário Oficial sob o número ____________, venho solicitar ao Serviço Veterinário Oficial da DDSA,

( ) INSCRIÇÃO ( ) RENOVAÇÃO, no Programa de Certificação de Estabelecimento Livre de Epididimite (B. ovis), a fim de exercer as atividades previstas pela legislação do PROESO.

Declaro para os devidos fins que cumprirei as exigências requeridas pela legislação e que obedecerei às normas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial.

Anexar ao requerimento:

1. Termo de compromisso firmado pelo Médico Veterinário Cadastrado responsável,

_____________de__________________de_________________________

(Local e data)

____________________________________________________________

(Assinatura do requerente)

Apêndice II MODELO DE ROTEIRO DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA A ESTABELECIMENTOS EM CERTIFICAÇÃO COMO LIVRES DE EPIDIDIMITE (B. ovis)


Identificação do Servidor do DDA Responsável pelas Informações Nome:

Lotação:

Data:

Identificação do estabelecimento

Nº cadastro:__________________________________

(Ponto geográfico):_______________________________________________

Nome do proprietário:____________________________________ Razão Social:_________________

Endereço:_________________________________________________

Médico veterinário Cadastrado do estabelecimento:__________________________

Data da fiscalização do Serviço Veterinário Oficial _____/______/_______

Fase do programa de certificação:

Abertura do programa ( ), Colheita I ( ), Colheita II ( ), OU Renovação ( )

Número total de ovinos machos não castrados acima de 6m no momento da fiscalização:

______________.

ITENS DE VERIFICAÇÃO

(marcar em caso positivo)

1. Verificação da estrutura física do estabelecimento:

( ) Há local de escrituração documental, onde se arquivam os documentos de trânsito e registroeregistro dos animais;

( ) Não há compartilhamento de fonte de água entre animais de outros estabelecimentos ou animais positivos ou mantidos isolados do rebanho;

( ) Há local e é realizada correta destinação de animais mortos (queima e inumação);

( ) O Estabelecimento é cercado a fim de evitar contato entre animais externos ao rebanho;

( ) Há área de isolamento de animas positivos. Verificar se há local apropriado para manutenção dos mesmos (isolados a 1 metros de distância de animais negativos por cercas de 1,5 metro de altura);

( ) Há área de isolamento para animais introduzidos de rebanhos de não livres

Animais do rebanho:

( ) Há identificação individual dos ovinos machos não castrados acima de 6 (seis) meses de idade;

( ) Obedece aos prazos de eliminação de animais positivos;

Situação de animais positivos no rebanho:

Enviados para sacrifício: ________; sacrifício sanitário: _____________Vivos: __________

3. ( ) Há registros individuais documentados de todos ovinos machos não castrados do estabelecimento acima de 6 meses de idade:

Raça, idade;

Data e razões da morte ou descarte de animais registrados;

Datas e resultados dos testes para epididimite (B. ovis) e outras doenças dos animais registrados.

4. Registro de movimentação de ovinos machos não castrados do estabelecimento:

( ) Registro de número de nascimentos de animais desde a última fiscalização: ________;

( ) Registro de número de mortes de animais desde a última fiscalização: ___________;

( ) Registro de número de animais que tiverem movimentação de saída e entrada (acompanhar com GTA arquivadas no estabelecimento).

Quantidade de animais introduzidos no rebanho: _____________

( ) Animais introduzidos com origem de estabelecimento de mesmo padrão sanitário, ou em caso negativo, verificar se os mesmos estão localizados na área de isolamento de animais em quarentena.

Os animais devem estar identificados e devem ser apresentados os exames sorológicos negativos para epididimite (B. ovis) ovina.

Material genético introduzido:

( ) Origem de estabelecimento certificado;

( ) Apresentação de comprovantes sobre origem do material.

5. Supervisão da coleta de sangue dos animais:

( ) Coletas de sangue realizadas com agulhas individuais para cada animal;

( ) Elaboração da lista de todos animais do rebanho acima de 6 (seis) meses de idade com sangue coletado para diagnóstico de epididimite (B. ovis) ovina;

( ) Envio das amostras acompanhadas da ficha modelo descrita no Anexo V;

( ) Envio das amostras a laboratório credenciado para realização do teste.

6. Observações do Médico Veterinário Oficial:

______________________________________________________________

_____________________________________________________________

Identificação do Servidor Oficial Responsável pelas Informações

Nome:

Lotação:

Data:

Apêndice III SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO NO PROESO


Ilmo. Sr. Chefe do DDSA/DDA/SEAPA

Eu,________________________________, Médico-Veterinário, inscrito no CRMV-RS sob n.

____________, de acordo com a Portaria....., solicito:

Meu CADASTRAMENTO PARA TRABALHAR NO PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE

OVINA - PROESO

ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Dados Pessoais - endereço para correspondência? ( ) Sim; Não ( )
Endereço:   Bairro:  
CEP:   Município:  
Telefones:  
E-mail:  
CIC/CPF   Data do nascimento:  
Carteira de identidade:   Estado civil:  
Ano de diplomação:   Faculdade/Universidade:  

Dados da Empresa e/ou endereço profissional - endereço para correspondência? ( ) Sim; Não ( )
Razão social:  
Endereço:   Bairro:  
CEP:   Município:  
Telefones:  
E-mail:  

DECLARAÇÃO

Declaro, outrossim, para fins de solicitar ou renovar a minha habilitação junto ao DDSA/DDA/SEAPA, que estou devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária e que não respondo a nenhum processo ético nem disciplinar.

Nestes Termos,

Peço Deferimento.

Loca e Data: __________________________, ___ de _______________de ______.

________________________________________________

Assinatura

INSTRUÇÃO

SOLICITA-SE à IDA e à Supervisão Regional verificar se há alguma pendência em nome do requerente. SOMENTE em caso negativo, encaminhar este em processo formal à DDSA/DDA/SEAPA. Caso positivo, formar processo, mas solicitar resultados pendentes ao requerente.

Apêndice IV PLANILHA DE CONTROLE LABORATORIAL DE EPIDIDIMITE OVINA

ANEXO II -

DECRETO Nº 34.869 DE AGOSTO DE 1993 - Altera o Regulamento para a Erradicação da Sarna Ovina no Estado do Rio Grande do Sul (Em uso desde 1942).

Este decreto é parte integrante do PROESO e está submetido às decisões da DDSA.

http://www.dda.agricultura.rs.gov.br/conteudo/3618/?SARNA_OVINA_-_Legisla%C3%A7%C3%A3º

(Atualmente em uso)


ANEXO III -

DECRETO Nº 34.870 DE AGOSTO DE 1993 - Altera o Regulamento de Combate aos Piolhos dos Ovinos no Estado do Rio Grande do Sul (Em uso desde 1955).

Este decreto é parte integrante do PROESO e está submetido às decisões da DDSA.

http://www.dda.agricultura.rs.gov.br/conteudo/3619/?PIOLHEIRA_OVINA_-_Legisla%C3%A7%C3%A3º

(Atualmente em uso)