Lei Nº 6711 DE 14/03/2014


 Publicado no DOE - RJ em 17 mar 2014


Altera a Lei nº 5.318, de 17 de novembro de 2008, que "dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, de afixar cartaz para esclarecer as hipóteses de substituição de medicamento prescrito por médico, e dá outras providências".


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescente-se Parágrafo Único ao Art. 1º da Lei nº 5.318 , de 17 de novembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

Parágrafo único. Ficam excluídas da obrigação desta Lei as farmácias homeopáticas e as exclusivamente de manipulação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2014

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 2.041-A/2009

Autoria da Deputada: Graça Pereira