Decreto Nº 44636 DE 06/03/2014


 Publicado no DOE - RJ em 7 mar 2014


Dispõe sobre tratamento tributário especial para indústrias do setor alimentício, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Ver Lei Nº 10278 DE 04/03/2024, que prorroga as disposições deste decreto até 31/12/2032.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/003/234/2013, e

Considerando que o Estado do Rio de Janeiro tem, atualmente, parte considerável de sua demanda por produtos alimentícios atendida por produção de outros estados, deixando de gerar emprego e renda em seu território.

Decreta:

Art. 1º O estabelecimento industrial do setor alimentício que realizar operações de saída com mercadorias de sua produção e constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto, poderá utilizar um Tratamento Tributário Especial de acordo com o estabelecido nos artigos deste Decreto.

Art. 2 º Fica concedido ao estabelecimento de que trata o artigo 1º deste Decreto, diferimento do ICMS nas seguintes operações:

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;

III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota;

IV - importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto material de embalagem;

V - aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia e água.

VI - na hipótese de o estabelecimento industrial ser produtor de sal refinado, fica concedido também o diferimento do ICMS nas operações de aquisição interna de gás natural.

§ 1º O imposto diferido na forma dos incisos I a III será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV a VI será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 3º O diferimento na forma dos incisos I e IV só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.

Art. 3 º Fica concedido um crédito presumido de ICMS nas operações de saída de que trata o artigo 1º deste Decreto, de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em:

I - 5% (cinco por cento)para as mercadorias listadas no anexo I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

II - 4% (quatro por cento) para as mercadorias listadas no anexo II; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

III - 3,5% (três e meio por cento) para as mercadorias listadas no anexo III; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

IV - 3% (três por cento) para as mercadorias listadas nos anexos I, II e III quando se tratar de operação de saída interestadual, considerada não nacionalizada e cuja alíquota normal de destino seja 4% (quatro por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

§ 1.º Nos percentuais referidos nos incisos I a IV do caput deste artigo, já está incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais- FECP, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

§ 2º Na hipótese de extinção do FECP, permanecem os percentuais referidos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3º O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS próprio do estabelecimento, destacado na nota fiscal de saída da mercadoria, e o valor resultante da aplicação dos percentuais referidos nos incisos I a IV do caput , sobre a base de cálculo do ICMS próprio.

§ 4º O valor do ICMS próprio destacado na nota fiscal de saída interna deve ser calculado de acordo com a alíquota de 12%.

§ 5º Para a utilização do crédito presumido concedido por este artigo devem ser estornados os créditos de operações anteriores.

Art. 4 º Para se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, o contribuinte deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro-CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.

§ 1º O pleito será analisado pela CODIN, e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, instituída pelo Decreto nº 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para deliberação.

§ 2º Na hipótese de deferimento pela CPPDE, o contribuinte deverá firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços, podendo utilizar o Tratamento Tributário Especial a partir do 1º dia do mês subsequente ao da assinatura.

Art. 5 º Não poderá ser enquadrado no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, o contribuinte que:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário no Estado do Rio de Janeiro;

V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

Art. 6 º O contribuinte enquadrado deverá realizar a contratação de mão-de-obra, preferencialmente, através do Sistema Nacional de Emprego-SINE.

Art. 7º Este Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2032 e somente se aplica ao ICMS próprio devido pelo contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49238 DE 09/08/2024).

Art. 8 º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2014

SÉRGIO CABRAL

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 44968 DE 24/09/2014):

ANEXO I LISTA DAS NCMS ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO Crédito Presumido nas saídas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%

Mercadoria NCM
Azeite Envasado 15.09 e 15.10
Azeitona Envasada 20.05.70.00
Batata Pré-Frita 20.04.10.00
Bebidas à Base de Chocolate 22.02.90.00 e 18.06.90.00
Bebidas à Base de Soja 22.02.90.00
Chás 21.01.20.10
Conservas Envasadas 07.12, 20.01, 20.03, 20.05, 20.06.00.00 e 20.08.
Frutas Secas Embaladas 08.01, 08.02, 08.03, 08.04, 08.06 e 08.13.
Gordura de Palma Envasada 15.11
Lasanha Congelada 19.02.20.00
Burritos Congelados 1902.20.00
Preparações alimentícias compostas, homogeneizadas 2104.20.00
Néctares de Fruta 22.02.90.00
Óleo de Girassol Envasado 15.12.11.10 e 15.12.19.1
Óleo de Canola Envasado 15.14
Panetone 19.05.20.10
Tortillas 1902.30.00
Tortillas Chips 1905.90.20
Taco Shells 1905.90.20
Pratos prontos congelados 1905.21.06
Pimenta Jalapeño em conserva 2001.90.00
Pizza 19.05.90.90
Polpa de Fruta 08.11
Pratos Prontos Congelados 21.06
Salgado Congelado 19.02.20.00
Sorvete 21.05
Suco em Pó 21.06.90.10

ANEXO II

Crédito Presumido nas saídas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3%

Mercadoria NCM
Chantilly 04.04.90.00
Chocolate 17.04.90.10 e 18.06
Barra de Cereal 19.04
Barra de Fruta 08.03.10.00
Geleia 20.07
Gelatina 21.06.90.29
Goma de Mascar 17.04.10.00
Granola 19.04

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 44968 DE 24/09/2014):

ANEXO III Crédito Presumido nas saídas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,5%

Mercadoria NCM
Molhos Prontos 21.03
Broinha 19.02.30.00
Chipa 19.02.11.00
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 1902.11.00
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos (outras) 1902.19.00
Massas alimentícias recheadas 1902.20.00
Outras massas alimentícias 1902.30.00
Pão de Queijo 19.02.11.00
Sal Refinado 25.01.00